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Apostila de Direito Adm I

Por:   •  31/8/2017  •  Resenha  •  2.203 Palavras (9 Páginas)  •  287 Visualizações

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INTRODUÇÃO AO ESTUDO DO DIREITO ADMINISTRATIVO

Não obstante a atividade administrativa seja inerente a qualquer grupo social organizado, ainda que primitivamente, foi somente com o Estado Liberal que o Direito Administrativo surgiu como disciplina autônoma.

No início o liberalismo enxergava o Estado como um mal necessário, do qual careciam os homens sempre ávidos a transgredir normas. Por outro lado, entendia-o, como resultado de um consenso, configurado num pacto, qual seja: O Estado existiria para cumprir fins que os homens isoladamente não poderiam realizar.

Avançando no tempo, após a histórica Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão na França (1789) e a Declaração de Independência dos Estados Unidos (1796), o Estado Liberal de Direito passou caracterizar-se pela:

  1. Submissão estatal à lei;
  2. Divisão dos Poderes;
  3. Garantia dos Direitos Individuais;

Com a evolução do direito público (pós-Segunda Guerra Mundial), foram acrescidos aos direitos e liberdades individuais (direitos de primeira geração) os direitos de destinação coletiva (direitos de segunda e terceira geração), marcando assim a transição do Estado Liberal de Direito para o Estado Social de Direito.

CONCEITO

Várias são as correntes que tentam conceituar o direito administrativo segundo o seu objeto, levando-se em conta alguns critérios quais sejam: a) critério do serviço público; b) critério do poder executivo; c) critério das relações jurídicas; d) critério teleológico  conjunto de princípios e regras que dirigem o Poder Público para a consecução de seus fins; e) critério residual  retiradas as funções legislativa e jurisdicional do Estado, o restante é o objeto do direito administrativo; f) critério da distinção entre as relações jurídicas e a atividade social do Estado  o direito administrativo preocupa-se com as relações jurídicas e não com a atividade social, objeto de ciências como a sociologia; g) critério da Administração Pública  concepção que envolve os três critérios anteriores defendida por Hely Lopes Meirelles, podendo assim ser sintetizada:

“Conjunto harmônico de princípios jurídicos que regem os órgãos, os agentes e as atividades administrativas tendentes a realizar concreta, direta e imediatamente os fins desejados pelo Estado”.

Decompondo esse conceito, temos:

a) atividade direta  independe de provocação, de modo que fica afastada a atividade jurisdicional que é indireta, inerte, dependendo de provocação para agir;

b) atividade concreta  aqui fica afastada a função legislativa que, em regra, é abstrata;

c) atividade imediata  aqui fica afastada a atuação mediata que é a função social;

d) fins do Estado  são definidos pelo direito constitucional e realizados pelo direito administrativo.

[pic 1]  José dos Santos Carvalho Filho por sua vez, conceitua o Direito Administrativo como sendo um conjunto de normas e princípios que, visando sempre o interesse público, regem as relações jurídicas entre as pessoas e órgãos do Estado e entre este e as coletividades a que deve servir.  

ESTADO, GOVERNO E ADMINISTRAÇÃO.

        

ESTADO   Composto por três elementos (povo, território e governo soberano) e estruturado sobre três poderes independentes e harmônicos entre si (Legislativo, Executivo e Judiciário), o Estado é pessoa jurídica de público que atua tanto no campo do direito público como no do direito privado.

FUNÇÕES TÍPICAS E ATÍPICAS

Os poderes exercem função pública, o que significa exercer uma atividade em nome e no interesse de outro, no caso, o povo. Esta função pode ser típica/principal/primária ou atípica/acessória/secundária, conforme o disposto abaixo:

a) função administrativa  objetiva realizar concreta, direta e imediatamente os fins desejados pelo Estado, que são aqueles expressos em lei, ou seja, frutos da atividade legislativa. Portanto não há que se falar em inovação do ordenamento jurídico;

b) função legislativa  objetiva regular comportamentos, define direitos e deveres das pessoas e do próprio Estado. A função legislativa inova o ordenamento jurídico, é direta, abstrata e tem aplicação geral;

c) função jurisdicional  objetiva compor conflitos de interesses entre as partes. Não inova o ordenamento jurídico, pois apenas aplica a legislação existente. É função indireta, em regra individual e concreta. Apenas a função jurisdicional faz coisa julgada.

 Enfim, a cada um dos Poderes do Estado foi atribuída determinada função. Assim, ao Poder Legislativo foi cometida a função normativa; ao Executivo a função administrativa; e, ao Judiciário, a função jurisdicional.

 Ocorre que, não há exclusividade no exercício das funções pelos respectivos Poderes. Há sim, preponderância. As linhas definidoras das funções exercidas pelos Poderes têm caráter político e figuram na Constituição. A propósito, é nesse sentido que há de se entender a independência e harmonia entre eles: se, de um lado, possuem sua própria estrutura, não se subordinando a qualquer outro, devem objetivar, ainda, os fins colimados pela Constituição.

Por essa razão é que os poderes estatais, embora tenham suas funções normais (funções típicas), desempenham também funções que materialmente deveriam pertencer a poder diverso (funções atípicas), sempre, é óbvio, que a Constituição o autorize.

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