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A AÇÃO CIVIL PÚBLICA COMO MEIO DE TUTELA DO MEIO AMBIENTE

Por:   •  17/5/2019  •  Trabalho acadêmico  •  1.640 Palavras (7 Páginas)  •  343 Visualizações

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UNIFACCAMP- Centro Universitário de Campo Limpo Paulista

  1.            
  2. RA 27939 Paloma Correa Rosolem
  3. RA 19475 Ravic de Morais Mathias

                                         UNIFACCAMP

2019

UNIFACCAMP- Centro Universitário de Campo Limpo Paulista

  1.            
  2. RA 27939 Paloma Correa Rosolem
  3. RA 19475 Ravic de Morais Mathias

A AÇÃO CIVIL PÚBLICA COMO MEIO DE TUTELA DO MEIO AMBIENTE

Artigo apresentado para obtenção da nota do Eixo da disciplina de Prática Jurídica Civil I ministrada pelo Prof. Fábio Pinheiro Gazzi.

MEIO AMBIENTE E EDUCAÇÃO AMBIENTAL

Paloma Correa Rosolem

Ravic de Morais Mathias

RESUMO

Parágrafos

Palavras chave: Colocar 3 palavras.

INTRODUÇÃO

Parágrafos

AÇÃO CIVIL PÚBLICA: CONSIDERAÇÕES A RESPEITO DE SEU CABIMENTO E LEGITIMIDADE PROCESSUAL

O clamor social para que o ente estatal pudesse defender os interesses difusos da sociedade provocou a criação de uma ferramenta processual que pudesse garantir tais direitos. A essa ferramenta deu-se o nome de AÇÃO POPULAR, inicialmente para proteger o patrimônio público, mas com o passar do tempo e evoluções de ordem jurídica passou-se precipuamente a guarnecer de proteção questões ligadas ao meio ambiente, patrimônio público e direito dos consumidores daí sim recebendo o nome de AÇÃO CIVIL PÚBLICA. Nomenclatura advinda da Lei 6938/1981, objetivando instrumentalizar a defesa dos interesses coletivos.

Ensina nossa Carta Magna em seu Art. 129, incisos II e III que:

Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público:

  1. Omissis.
  2. zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados nesta Constituição, promovendo as medidas necessárias a sua garantia;
  3. promover o inquérito civil e a ação civil pública, para proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos;

Ora, se é de responsabilidade do Ministério Público a aplicação das medidas constitucionalmente previstas para proteção do meio ambiente, inclusive, seria de se questionar sobre se a legitimidade processual, de tal sorte que somente o MP poderia ajuizar a ação. Sabe-se, portanto e para por a salvo e com clareza tal matéria de obscuridade pode-se lançar mão da Lei 7347/1985 que disciplina a ação civil pública e nessa legislação infraconstitucional que se tem os legitimados para propor a ação.

Na Lei 7347/1985 põe que o Ministério Publico possui legitimidade para propor a ação no inciso I do caput e o § 1º coloca a obrigatoriedade para o MP atuar mesmo que não seja como autor da exordial que seja então como fiscal da lei ou “custus legis”, ademais as responsabilidades do parquet nas ações envolvendo meio ambiente são imprescindíveis pois demanda interesse do toda a sociedade.

A Defensoria pública tem seu lugar garantido ante os legitimados para garantir a defesa dos direitos difusos e coletivos.

Destarte não se pode esquecer dos entes estatais, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, pois o conjunto deles forma a própria personificação do estado devendo agir caso tome conhecimento das praticas ilegais para salvaguardar direitos fundamentais. Os entes formadores da dita administração pública indireta também possuem o mesmo dever da administração direta por esse motivo a Lei positivou a legitimidade processual também desses entes.

A Lei coloca que as associações que estejam constituídas há mais de um ano, segundo a lei civil, e que inclua nas finalidades da instituição, dentre outras a proteção ao meio ambiente também possa figurar no polo ativo da ação. Ora, há, na doutrina, em especial da professora Ada Pelegrini Grinover, duras críticas ao dispositivo mencionado questionando se essas mesmas associações teriam capacidade de seguir no polo ativo de tão importante ação para garantia do direito coletivo. Talvez o cerne do questionamento da professora tenha sido a capacidade técnica de tais entidades, pois para se constituir algumas provas demandam além de conhecimento técnico, capacidade teórico-argumentativa para convencer o magistrado que tal conduta é lesiva e precisa ser punida ou deve ser parada pelo judiciário.

Outrossim é a autorização legislativa no que concerne a formação de litisconsórcio flagrantemente facultativo pelo mandamento legal, mas que se assumido, pode trazer bons frutos para a manutenção de um meio ambiente equilibrado. A ação civil pública é tão importante que em caso de abandono ou desistência deve o MP assumir a titularidade para que o caso concreto seja apurado e exaurida as chances de lesividade ao meio ambiente.

Os litisconsórcios citados, que podem tomar a mais diversa composição, como é o caso de MP da União ser litisconsorte do MP do Estado membro tudo em nome da garantia do direito fundamental, a Lei ainda autoriza o chamado TAC que seria o Termo de Ajustamento de Conduta, visando que se cesse, de imediato, o ato ilegal e que possa o meio ambiente ficar livre de ato lesivo consistindo a desobediência ao TAC em titulo executivo e as cominações nele impostas podem ser objeto de execução para ante a coercibilidade obrigar o infrator a parar e eventualmente, reparar o dano ocasionado.

Sendo conhecidos os personagens que possuem legitimidade processual pode-se afirmar que o Ministério Público pode atuar como “custus legis” por expressa determinação legal e como meio ambiente é matéria afeta a toda coletividade e tem seus destinatários difusamente espalhada na sociedade pois não se pode apontar somente um individuo beneficiário mas toda a coletividade é importante se ter todos esses interessados pois se amplia o poder de fiscalização podendo, possuindo a legitimidade processual adequada a propositura da ação, impende ressaltar ainda que não obstante o Ministério Publico possuir legitimidade para ajuizar a ação propriamente dita deve atuar como fiscal da lei, depreende-se de tal afirmação que o MP estará sempre envolvido qualquer que seja a situação da ação civil pública por tão importante e primordial serem as matérias nela tratadas.

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