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As Apelação plena e apelação limitada

Por:   •  8/11/2017  •  Trabalho acadêmico  •  1.812 Palavras (8 Páginas)  •  409 Visualizações

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5. APELAÇÃO (arts. 593 a 606 do CPP)

  1. Considerações gerais

A apelação é o recurso interposto contra a decisão ou sentença para que seja reformada ou anulada pelo órgão do segundo grau de jurisdição.

O cabimento depende da natureza da decisão e inicialmente deve-se verificar se não é previsto o recurso em sentido estrito.

5.1.1 Apelação plena e apelação limitada

As apelações poderão ser interpostas quer em relação a todo o julgado, quer em relação a parte dele (art. 599 do CPP). Trata-se do princípio do tantum devolutum quantum appellatum.

Em regra, o Tribunal somente julga a matéria que lhe foi devolvida pela parte que interpôs a apelação e a extensão da matéria a ser submetida à devolução é definida pela parte.

Quando a apelação devolve ao Tribunal o julgamento de toda a matéria decidida em primeira instância fala-se em apelação plena ou ampla.

Quando o apelante delimita a matéria do seu apelo, provocando o reexame parcial do decido em primeira instância, dize-se que é a apelação limitada, parcial ou restritiva.

A delimitação da matéria de reexame, conforme entendimento predominante, ocorre no momento da interposição (há discussão de ser nas razões). Não havendo delimitação na interposição, deve ser entendido que a parte apelou de maneira ampla.

O STF editou a Súmula 713 estabelecendo que, nas apelações do júri, o efeito devolutivo está adstrito aos fundamentos da interposição.

Em que pese o princípio do tantum devolutum quantum appellatum, no processo penal entende-se que, mesmo na apelação limitada, o Tribunal ad quem pode decidir sobre toda a matéria decidida em primeira instância, desde que em favor do réu (princípio do favor rei), notadamente no caso de nulidades absolutas, podendo reconhecê-las de ofício.

Portanto, a devolução parcial somente é aplicável ao recurso da acusação.

  1. Cabimento

Dispõe o art. 593 do CPP que caberá a apelação, no prazo de 5 dias, das sentenças definitivas de condenação ou absolvição proferidas por juiz singular; das decisões definitivas, ou com força de definitivas, proferidas por juiz singular nos casos não previstos no art. 581 do CPP e das decisões do Tribunal do Júri.

Com exceção do art. 593, II, do CPP, o recurso em sentido estrito é subsidiário à apelação. Quando cabível a apelação, não poderá ser usado o recurso em sentido estrito, ainda que somente de parte da decisão se recorra (art. 593, § 4º, do CPP).

  1. Apelações das sentenças do juiz singular

Caberá a apelação das sentenças definitivas de condenação ou absolvição proferidas por juiz singular (art. 593, I, do CPP). É decisão que põe termo ao processo e julga seu mérito, com a condenação do réu, total ou parcial, com fundamento no art. 387 do CPP, ou a absolvição, total ou parcial, com base no art. 386 do CPP.

Caberá, ainda, a apelação das decisões definitivas, ou com força de definitivas, proferidas por juiz singular nos casos não previstos no art. 581 do CPP (art. 593, II, do CPP). Enquanto, com regra geral, o recurso em sentido estrito é subsidiário à apelação (art. 593, § 4º, do CPP), no caso do inciso II ocorre o contrário. Nessa hipótese, a apelação é subsidiária ao RSE, pois, somente será apelável a decisão quando não previsto taxativamente no rol do art. 581 ou por interpretação extensiva.

Decisões definitivas são as que julgam o mérito e colocam fim ao processo ou procedimento (relação jurídica processual), contudo, não condenam e nem absolvem. São as chamadas decisões definitivas em sentido estrito ou terminativas de mérito (Mirabete). Ex.: decisão que resolve incidente de restituição de coisa apreendida.

Decisões com força de definitivas são as decisões interlocutórias mistas terminativas e não terminativas (Mirabete), que não julgam o mérito, põem fim ao processo (terminativa) ou somente encerram uma fase do procedimento (não terminativa) sem extinguir o processo.

Exemplos: a pronúncia é interlocutória mista não terminativa, mas cabe RSE (art. 581, IX). A impronúncia e a rejeição da denúncia são interlocutórias mistas terminativas. Da impronúncia cabe apelação (art. 416 do CPP) e da rejeição o RSE (art. 581, I).

  1. Apelações das decisões do júri

O art. 593, III, do CPP, dispõe sobre as decisões contra as quais é cabível o recurso de apelação no Tribunal do Júri.

a) ocorrer nulidade posterior à pronúncia

As nulidades absolutas são insanáveis e não precluem, portanto, ocorridas antes ou depois da pronúncia, inclusive no julgamento, podem ser arguidas na apelação.

As nulidades relativas são sanáveis e devem ser arguidas no momento processual oportuno (art. 571 do CPP), sob pena de preclusão.

A nulidade relativa ocorrida antes da pronúncia está preclusa e não pode ser interposta apelação sob esse fundamento. As nulidades relativas ocorridas após a pronúncia e antes do júri devem ser arguidas logo depois de anunciado o julgamento e apregoadas as partes (art. 571, V, do CPP), sob pena de preclusão.

A consequência do provimento da apelação e ser considerado nulo o ato atacado, estendendo-se a invalidação a todos que dele dependem, inclusive o julgamento pelo júri.

No novo julgamento não podem participar os jurados do julgamento anulado. Súmula 206 do STF: “É nulo o julgamento ulterior pelo júri com a participação de jurado que funcionou em julgamento anterior do mesmo processo”.

b) for a sentença do juiz-presidente contrária à lei expressa ou à decisão dos jurados: apelação contra a sentença do juiz-presidente do júri (ex.: fixa regime de cumprimento de pena contrário à lei ou aplica pena por qualificadora não reconhecida pelos jurados).

Como consequência do provimento da apelação o tribunal ad quem fará somente a retificação da decisão, não ocorrendo a nulidade do julgamento (art. 593, § 1º, do CPP).

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