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As Cconsiderações específicas do delito de furto

Por:   •  22/4/2015  •  Resenha  •  5.170 Palavras (21 Páginas)  •  187 Visualizações

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4 DO CRIME DE FURTO

Neste capítulo serão abordadas algumas considerações específicas do delito de furto, como a objetividade jurídica, sujeito ativo e passivo, concurso de pessoas e outros. Posteriormente, serão elucidadas as qualificadoras do furto qualificado previsto no parágrafo 4º do artigo 155 do Código Penal Brasileiro.

4.1 CONCEITO

Furto é a subtração de coisa alheia móvel para si ou para outrem - art. 155, caput, Código Penal Brasileiro[1], ou seja, “Furto é a subtração, para si ou para outrem, de coisa alheia móvel” (Capez, 2010, p. 424).

Na visão de Magalhães Noronha (apud Bitencourt, 2009, p. 02):

O furto é, em geral, crime do indivíduo de casta ínfima, do pária, destituído, em regra, de audácia e temibilidade para o roubo ou para a extorsão; de inteligência para o estelionato; e desprovido de meios para usurpação. Frequentemente é o crime do necessitado.

Porém, desde a Lei de XII Tábuas já se acoimava o delito de furto, distinguindo-se em manifesto e não manifesto. Ou seja, acontecia o furto manifesto quando o agente era pego de surpresa em flagrante delito, cometendo a ação ou no lugar em que esta fora praticada. As penas aplicadas eram as próprias da época, isto é, as de caráter físico/corporal.

4.1.2 Objetividade jurídica

“A objetividade jurídica imediata é a tutela da posse; de forma secundária, a propriedade” (Jesus, 2012, p. 647).

Ensina Masson (2014, p. 608):

Objeto jurídico: É a propriedade e a posse legítima. O patrimônio é bem jurídico disponível – o consentimento do ofendido, revelado antes ou durante a subtração, torna o fato atípico, ainda que sua anuência seja ignorada pelo agente, pois não se pode furtar com a aquiescência do titular do bem. Depois da subtração o consentimento é ineficaz, subsistindo intacto o delito.

Do mesmo modo, Capez (2010, p. 424) explana que o objeto jurídico do furto é o “patrimônio, não apenas a propriedade, mas também a posse”. “Entende-se que é protegida diretamente a posse e, indiretamente, a propriedade” (Noronha apud Mirabete, 2006, p. 204). (Grifou-se).

Assim, “a proteção da primeira é proeminente em relação à proteção da propriedade, mas ambas são protegidas pelo Direito Penal” (Mirabete apud Capez, 2010, p. 425). (Grifou-se).

4.1.3 Sujeito Ativo e Sujeito Passivo

Para ser sujeito ativo do delito de furto, de acordo com Capez (2010, p. 428) “trata-se de crime comum. Qualquer pessoa pode praticá-lo, pois não exige a lei qualquer condição especial do sujeito ativo [...]”. Ou ainda, “qualquer pessoa, salvo o proprietário” (Jesus, 2012, p. 647).

Exemplifica Masson (2014, p. 611):

Sujeito ativo: Qualquer pessoa (crime comum), com exceção do proprietário da coisa móvel, pois ela há de ser “alheia”. Na figura qualificada relativa ao abuso de confiança a lei prevê um crime próprio ou especial – somente pode ser praticado pela pessoa em quem a vítima depositava uma especial confiança.

Em relação ao sujeito passivo, “é a pessoa física ou jurídica, titular da posse, detenção ou da propriedade” (Jesus, 2012, p. 648).

Na visão de Masson (2014, p. 613):

Sujeito passivo: apenas o proprietário e o possuidor legítimos da coisa móvel podem ser vítimas do furto, pois funcionam como titulares do bem jurídico atingido pela conduta criminosa. Pouco importa que se trate de pessoa física ou jurídica. O detentor não pode figurar como sujeito passivo do furto, uma vez que o crime não lhe prejudica. Como sabido, quem desfruta da detenção de um bem o usa em nome alheio, e não em nome próprio. A ausência de identificação do sujeito passivo não afasta a tipicidade do furto.

Por fim, “sujeito passivo é a pessoa física ou jurídica que tem a posse ou propriedade. Caso a coisa seja subtraída de quem tem apenas a detenção desinteressada (caixa, balconista, empregado, etc.), a vítima é apenas o proprietário” (Mirabete, 2010, p. 190).

4.1.4 Tipo objetivo e Tipo Subjetivo

Em relação ao tipo objetivo, o núcleo do tipo é a conduta de “subtrair, que significa tirar, retirar de outrem bem móvel, sem a sua permissão, com o fim de assenhoreamento definitivo. A subtração implica sempre a retirada do bem sem o consentimento do possuidor ou proprietário” (Capez, 2010, p. 425).

No mesmo sentido, Jesus (2005, p. 308) explana que “há o apossamento direto quando o sujeito pessoalmente subtrai o objeto material, há a afronta indireta quando o sujeito se vale, por exemplo, de animais adestrados para a realização da subtração”.

Por outro lado, o tipo subjetivo “é o dolo, vontade de subtrair a coisa, abrangendo o elemento normativo “alheia” (Jesus, 2012, p. 653).

De acordo com Delmanto (2010, p. 552) o tipo subjetivo do delito de furto caracteriza-se pelo:

Dolo (vontade livre e consciente de subtrair) e o elemento subjetivo do tipo referente à especial finalidade de agir (para si ou para outrem), representada pela intenção de apossar-se da coisa subtraída, para si próprio ou para terceira pessoa, definitivamente. Na escola tradicional é o “dolo específico”. Não há forma culposa.

Por fim, “é indispensável [...] que o agente saiba que se trata de coisa alheia. Quando, no entanto, o agente, por erro, supuser que a coisa “subtraída” é própria, não responderá pelo crime de furto, por faltar-lhe o conhecimento ou a consciência da elementar normativa alheia” (Bitencourt, 2010, p. 41).  

4.1.5 Consumação e tentativa

        

“Várias teorias surgiram com a finalidade de apontar o momento de consumação do delito de furto” (Greco, 2014, p. 480).  

Neste aspecto, o renomado doutrinador Rogério Sanches Cunha (2009, p. 123) elenca quatro correntes em relação à consumação. São elas:

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