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As Contestação NPJ

Por:   •  17/11/2017  •  Trabalho acadêmico  •  1.286 Palavras (6 Páginas)  •  501 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DO TRABALHO DA 1ª VARA DO TRABALHO DA COMARCA DE FLORIANÓPOLIS/SC

Autos nº 0000000-00.2017.000.0000.

Lojas Mensa, já qualificada nos autos do processo sob o número em epígrafe, por seu procurador(a) que neste ato anexa nos autos instrumento de procuração, vem respeitosamente a presença de Vossa Excelência para apresentar defesa na forma de

Contestação À Reclamatória Trabalhista que lhe move Jonas Fagundes, também já qualificado nos autos pelos fatos e fundamentos de direito que a seguir passa a expor:

I- Preliminarmente

Da Impugnação ao Pedido de Assistência Judiciária Gratuita

Considerando as novas disposições do Código de Processo Civil, não se faz mais necessário interpor peça apartada quando da impugnação ao pedido de AJG do Reclamante, conforme preceitua o Art. 337, XIII, da Lei 13.105/2015.

Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar: [...] XIII - indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça. [...]

Na esfera do Processo do Trabalho, este benefício somente pode ser concedido quando presentes e atendidos os requisitos exigidos pelo artigo 14 da Lei n. 5.584/70, motivo pelo qual, não estando presentes esses requisitos, deve ser indeferida a concessão deste benefício à reclamante.

Ressalta-se ainda que o artigo133, da Constituição Federal não revogou a referida Lei, tampouco, o “jus postulandi”, próprio do processo do trabalho, assegurado pelo artigo 791 da Consolidação das Leis do Trabalho.

Com efeito, o reclamante recebe, mensalmente, uma quantia superior ao mínimo previsto em lei, para que faça jus ao referido benefício e não possui quaisquer encargos que possam obstar sua contribuição processual.

Não pode ser desvirtuada a natureza do benefício da gratuidade judiciária, visto que destinada a pessoas sem possibilidade de sustento próprio e de sua família, não sendo este o caso da demandante.

Além disso, atualmente, a simples afirmação de miserabilidade jurídica não basta para o deferimento da assistência judiciária gratuita. Revogada foi à presunção de pobreza anteriormente estabelecida em lei ordinária.

Destaca-se que a Constituição Federal, em seu artigo V, inciso LXXIV, determina: “O Estado prestará assistência judiciária e integral gratuita aos que comprovarem a insuficiência de recursos”.

Dessa forma, a simples declaração de pobreza não tem, no Processo do Trabalho, a mesma força que possui na Justiça Comum. Ou seja, não é suficiente a simples declaração para que o requerente seja considerado impossibilitado de sustento próprio, deve haver comprovação, mediante atestado da autoridade local do Ministério do Trabalho, consoante determina o artigo14, § 2º, da Lei n. 5.584/70.

No caso dos autos, o reclamante, contrariando dispositivo constitucional, não comprovou a condição suscitada. Desta forma, preliminarmente, requer-se o indeferimento do pedido de AJG.

II- Dos Fatos e Do Direito

a) – Do Vínculo Empregatício e do Registro na CTPS

Depreende-se da inicial que o reclamante informou que iniciou labor junto à reclamada a partir da data de 01/08/2016, deixando de trabalhar junto à mesma em 31/01/2017, quando foi dispensado injustamente.

Ainda, ressaltou que a reclamada tenta fraudar a legislação trabalhista, fiscal e previdenciária ao se indispor a assinar a sua CTPS na data que alega ter iniciado seu trabalho, qual seja 01/08/2016.

Ressalte-se que compete ao reclamante a prova de suas alegações nos termos do art. 373, I do CPC. Observa-se que ele não faz prova das suas alegações, motivo pelo qual, não pode ser imputado à reclamada quaisquer penalidades ou obrigações, haja vista que o reclamante não prova as supostas violações aos artigos 2º e 3º da CLT.

b) Da Impugnação a Multa do Artigo 477 da CLT

Ocorreu atraso no pagamento das verbas rescisórias por culpa única e exclusiva do reclamante, bem como, ausente a mora e, em se tratando de parcela controvertida não cabe qualquer incidência dos parágrafos do artigo 477 da CLT.

c) Da Impugnação das Horas Extras

O Reclamante alega que trabalhava mais de 08 (oito) horas diárias e 44 (quarenta e quatro) horas semanais, requerendo indenização de horas extras trabalhadas.

A Jornada de Trabalho pode ser de até 44 horas semanais, jornada esta que era realizada pelo Reclamante, pois gozava de seu horário de intervalo de 1h, bem como era remunerado pelo serviço prestado no período trabalhado, como pode ser verificado no espelho do ponto juntado neste ato.

Desta forma, não são devidas horas extras para o Reclamante, eis que a jornada de trabalho foi devidamente cumprida, conforme se desprende dos documentos juntados a esta contestação, os controles de jornada (artigo 74, parágrafo 2º, da CLT), atendendo ao seu dever de documentar a relação de emprego, demonstrando que as alegações feitas pela Reclamante são inverídicas.

No que se refere ao período relatado pelo reclamante, não há nos autos qualquer resquício de prova pré-constituída que favoreça o Reclamante em suas pretensões referentes à jornada de trabalho. Muito menos há indicação de diferenças de horas extras e intervalo intrajornada a partir dos horários consignados nos controles de jornada, deste modo, nenhum valor é devido de horas extras.

d) Da Impugnação do Aluguel da Motocicleta

O reclamante solicita indenização pelo uso de sua motocicleta, dando-o como necessário ao desempenho de suas atribuições. Registre-se que o pedido não tem fundamento jurídico, porquanto o reclamante recebia verba destinada às despesas de manutenção do veículo, a título de ajuda de custo.

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