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O Parecer Juridico NPJ

Por:   •  28/10/2015  •  Trabalho acadêmico  •  1.050 Palavras (5 Páginas)  •  452 Visualizações

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Disciplina: NÚCLEO DE PRÁTICA JURÍDICA

Aluno: CLÁUDIO GONÇALVES IZIDIO RA: 2011.01.33697-8

Parecer nº 01/2015

Direito Tributário

Assunto: Repetição de Indébito

Interessado: LUIZ CARLOS DOS SANTOS

Ementa: REPETIÇAO DE INDÉBITO. ADMINISTRATIVO. IPOSTO DE RENDA DE PESSOA JURÍDICA AUFERIDO SOBRE INDENIZAÇÃO DE SEGURO. INDENIZAÇÃO. COMPENSAÇÃO. NÃO SE TRATA DE RENDA. IMPOSTO INDEVIDO.

I – Síntese dos Fatos

No dia 27/12/2012, o INTERESSADO ao retornar com do trabalho para sua residência, com sua motocicleta, veio a ser vítima de um outro veículo que, em determinado cruzamento, atingiu sua motocicleta que estava sendo dirigida pelo mesmo. Não obstante os danos causados à motocicleta, muito pior foi os danos causados ao INTERESSADO, cujo estado de saúde necessitou de cuidados especiais e, inclusive, a realização de 03 (três) cirurgias na tentativa de devolver-lhe a liberdade de movimentação que, mesmo assim, não tornou a ser como antigamente.

Diante de todo o decorrer dos fatos, o INTERESSADO, após contabilizados os gastos no valor de R$ 67.000,00 (sessenta e sete mil reais), recebeu, a título indenizatório pago pela seguradora o valor total de R$ 100.000,00 (cem mil reais), no entanto, quando compareceu à Agência Bancária CAIXA ECONÔMINCA FEDERAL para efetivar o saque de um determinado valor, dos R$ 33.000,00 (trinta e três mil) reais que pensava existir, restavam aproximadamente R$ 4.000,00 (quatro mil) reais.

Ao procurar o gerente para se informar sobre o dinheiro que desaparecera de sua conta bancária, este o informou que a diferença constatada pelo INTERESSADO, foi objeto de contribuição paga ao fisco sob a denominação de Imposto de Renda de Pessoa Física.

Diante de tal imformação, o INTERESSADO sacou o restante do dinheiro, investindo-o na construção do muro de sua casa, recentemente obtida mediante financiamento.

II – Fundamentos jurídicos

Em se tratando de IRPF – Imposto de Renda de Pessoa Física -, o próprio nome do respectivo tributo indica o fato gerador do respectivo tributo, qual seja, renda, nesse sentido, vejamos o que diz o CTN:

Art. 43. O imposto, de competência da União, sobre a renda e proventos de qualquer natureza tem como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica:

I - de renda, assim entendido o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos;

II - de proventos de qualquer natureza, assim entendidos os acréscimos patrimoniais não compreendidos no inciso anterior. (Grifos do autor).

§ 1o A incidência do imposto independe da denominação da receita ou do rendimento, da localização, condição jurídica ou nacionalidade da fonte, da origem e da forma de percepção.

§ 2o Na hipótese de receita ou de rendimento oriundos do exterior, a lei estabelecerá as condições e o momento em que se dará sua disponibilidade, para fins de incidência do imposto referido neste artigo.

Como se pode observar, para que seja exigível o tributo, é necessário que haja renda ou proventos que constituam acréscimos patrimoniais, no entanto, o objetivo de uma indenização paga por uma seguradora é de indenizar, seja material ou moralmente, nesse sentido é imperioso observar as conclusões da Ministra Eliana Calmon não se trata de reconhecer isenção de imposto sobre indenizações. “A geração de riqueza é a tônica de qualquer modelo capilatilsta. Ninguém dirá que é, efetivamente uma atividade importante no mercado a geração de riquezas por meio de danos morais ou materiais”. Eles são uma reparação a uma lesão ilegal ao patrimônio jurídico da vítima, seja material ou imaterial”.

Se houve um dano causado ao INTERESSADO, o seguro tem como característica fundamental estabelecer, o mais próximo o possível, o retorno ao “status quo” do patrimônio jurídico do interessado, conforme palavras da Ministra Eliana Calmon:

“Não vejo como chegar à conclusão de que dano moral e material não ocasiona indenização. E se é indenização, não pode ser objeto de imposto de renda. Se fosse possível reparar o dano de outra forma, não haveria a indenização em valores pecuniários.”

Essa é, também, a fundamentação utilizada pelo STJ que, assim, se posicionou:

“Valores recebidos a título de indenização por danos morais ou materiais não são passíveis de incidência de imposto de renda.

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