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As Decisões Interlocutórias são atos do Juiz

Por:   •  12/6/2017  •  Trabalho acadêmico  •  633 Palavras (3 Páginas)  •  171 Visualizações

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Questões

1. O que se entende por princípio da irrecorribilidade das decisões interlocutórias no processo do trabalho?

Decisões Interlocutórias são atos do Juiz, conforme preceitua o artigo 162 do Código de Processo Civil, que interferem no mérito, mas que não põem fim ao processo. Na Justiça do Trabalho o Princípio da Irrecorribilidade das Decisões Interlocutórias impede que as partes insatisfeitas recorram de imediato destas decisões, à exceção do disposto na súmula 214 do TST. O art. 893, § 1º da CLT preceitua que a apreciação do merecimento das decisões interlocutórias somente será realizada posteriormente, no recurso da sentença definitiva. Este princípio tem por objetivo a celeridade processual. No entanto, pode-se entender que confronta princípios constitucionais, como por exemplo, o devido processo legal, o duplo grau de jurisdição e o acesso à Justiça. Em uma análise acerca da (in) constitucionalidade deste princípio do direito do trabalho, em âmbito jurisprudencial é notório que as decisões são silentes quanto à constitucionalidade, embora sempre indeferindo os recursos das decisões interlocutórias. Já na doutrina, há posicionamentos em ambos os sentidos. Contudo, em decorrência da supremacia da Constituição Federal, que afirma que nenhuma norma no ordenamento jurídico vigente poderá confrontá-la, entende-se que a irrecorribilidade das decisões interlocutórias estaria violando e confrontando preceitos fundamentais da Carta Magna.

2. No processo do trabalho os recursos são dotados de efeito suspensivo?

Apesar da regra contida no artigo 899 da CLT levar à conclusão de que, não havendo regra específica, os recursos trabalhistas admitem apenas efeito devolutivo, o poder geral de cautela (art. 798 do CPC) e o instituto da antecipação dos efeitos da tutela (arts. 273 e 461 do CPC) permitem ao juiz do Trabalho receber e processar quaisquer recursos trabalhistas com efeito suspensivo.

3. Quais as hipóteses de cabimento de recurso ordinário das decisões proferidas no primeiro grau de jurisdição trabalhista?

Previsto na CLT (artigo 895) é cabível das decisões definitivas ou terminativas das Varas e Juízos (sentenças) e dos Tribunais Regionais, em processos de sua competência originária (como dissídios coletivos, ação rescisória, mandado de segurança, habeas corpus, decisões que aplicam penalidades a servidores da Justiça do Trabalho).

O prazo para a interposição do Recurso Ordinário é de oito dias. Também cabe o recurso trabalhista das decisões terminativas em que se extingue o processo sem julgamento do mérito, no caso de arquivamento dos autos em virtude do não comparecimento do reclamante à audiência, da decisão que aplica pena ao empregado de não poder reclamar por seis meses, em casos que o magistrado extinguir o processo sem julgamento de mérito por falta de pedido certo e determinado e de indicação do valor correspondente no procedimento sumário, além das hipóteses previstas no § 2º, do artigo 799, da CLT e no artigo 267, incisos I a VI, VIII, e X, do CPC.

Em suma, caberá o recuso também das decisões definitivas da Vara nos casos do artigo 269, incisos I e IV, do CPC. Cabe ainda o recuso em relação ao juiz que não homologou

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