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As Despesas Públicas

Por:   •  15/6/2016  •  Resenha  •  1.310 Palavras (6 Páginas)  •  305 Visualizações

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  • Aula 01
  • Data: 03/02
  • Professor: Paulo Rosenblatt
  • Bibliografia:
  • Direito Tributário Brasileiro – Luciano Amaro
  • Direito Financeiro: É o ramo do Direito que estuda o ordenamento jurídico das finanças do Estado, também chamados de atividade financeira do Estado, estuda as relações jurídicas decorrentes das atividades financeiras do Estado.
  • Objetivo: É legitimar essa atividade financeira do Estado, dar legitimidade dessa atuação do Estado e limitar o próprio poder financeiro do Estado e até coibir eventuais abusos pelos agentes políticos.
  • Estuda 4 elementos distintos:
  • Despesa pública
  • Receita pública
  • Orçamento público
  • Crédito
  • O Direito Financeiro tem autonomia do Direito, é um ramo autônomo do Direito. O que não significa que ele não vai se relaciona com os demais direitos.
  • Codificação: Não existe um Código financeiro, ele é pouco codificado, não há uma regulamentação única acerca do Direito Financeiro. Tem uma regulamentação esparsa.
  • Lei n˚ 4.320/94;
  • L.C. n˚ 101/2000;
  • CF/88 Arts. 163 a 169.
  • A CF em seu artigo 24, diz que a competência vai ser concorrente, todo mundo poderá legislar sobre direito financeiro enquanto não houver aquela Lei Complementar que trate de normas gerais.
  • Obs: Preferência da União.
  • A União não tem competência para revogar leis estaduais e municipais, sendo assim, diante da criação de uma Lei Complementar, as leis estaduais e municipais que vigoravam anteriormente a criação dessa L.C., ficarão em suspenso, se diferirem da L.C.
  • Tipos de Estado:
  • Estado Liberal/Mínimo: Que só gasta naquilo que é essencial, aquilo que não pode atribuir ao particular. Ex.: Exército, polícia...
  • Estado Providência/Intervencionista: Estado poderia assumir o patrimônio dos particulares, começaram a aumentar seu nível de arrecadação para que aumentasse seu arcabouço de proteção, atuando na ordem social e econômica. Ex.: Seguro desemprego, previdência...
  • Obs1: Discussão da Finança Pública é saber o que deve ser atuação do Estado, qual o papel do Estado.
  • Obs2: O Estado arrecada com a finalidade de atender as necessidades públicas, as quais acabam sendo sempre uma decisão política e jurídica.

Aula 02

Data: 05/02

A Despesa Pública

O Estado precisa ver aquilo que vai gastar, para depois estudar as receitas.

Despesa Pública: É a aplicação de determinada quantia em dinheiro por parte da autoridade pública, ou por um agente público, mediante uma autorização legislativa para execução de uma finalidade pública/estatal. É a totalidade dos gastos para a realização de obras e serviços públicos. É o desembolso realizado pelo Estado para fazer face às suas diversas responsabilidades junto à sociedade.

Elementos da Despesa Pública:

1. Econômico: O dispêndio ou o gasto de uma riqueza.

2. Jurídico: A autorização legal para que seja realizada essa despesa.

3. Político: A definição das necessidades públicas.

Como se realiza a Despesa Pública?

- Só se realiza em espécie, em dinheiro. O Estado só pode realizar despesas em dinheiro. Dinheiro não significa só a moeda, pois pode haver títulos que exprimem essa moeda.

Causas Aparentes do Aumento da Despesa Pública:

- A Inflação é um dos fenômenos que demostra o aumento das despesas, mas é meramente aparente;

- O Aumento Populacional também acarreta uma aumento das despesas públicas, que também é aparente, porque se existe mais gente, tem mais gente contribuindo e trabalhando.

  • Causas Reais do Aumento da Despesa Pública:

- Capacidade Econômica das Pessoas;

- Melhoria de Nível Cultural/Educacional nas Pessoas: pessoas passam a exigir mais do Estado;

- Belicismo: guerras aumentam despesas;

- Corrupção.

  • Por conta dessas Causas, o ordenamento jurídico impõe uma série de limitações de Despesas Públicas. Essas limitações são, muitas vezes, de cunho político, dependendo da ideologia política do Estado.

Limites:

- Quantitativos: quanto pode ser gasto. Limitar numericamente quanto o Estado pode gastar.

- Qualitativos: em que o Estado pode ser gasto.

  • Art. 169 CF/88: limites

Limites previstos na L.C. 101/2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF): quando ultrapassa o limite o administrador pode ser responsabilizado, através de Improbidade Administrativa; essa lei também prevê limites à Renúncia de Receita: quando o Estado abre mão de arrecadar determinadas receitas, através de redução de alíquota, concessão de subsídios, anistia, remissão... Só pode haver Renúncia de Receita quando o administrador demonstrar de onde tirou essa receita, para compensar. Deixou de arrecadar de um lado, tem que arrecadar do outro.

  • Classificação:
  • 1. Critério Doutrinário:

1.1. Administrativa e Econômica

- Administrativa: segmenta por órgãos administrativos.

- Econômica: avaliar do ponto de vista econômico cada tipo de despesas.

1.2. Operacionais ou de Funcionamento: voltadas para gerenciamento e manutenção da atividade pública; ex.: hospital.

1.3. De Capital ou de Investimento: despesa onde se cria uma riqueza nova, um investimento, um bem novo; ex.: construir uma ponte.

1.4. De Serviço: Todas as despesas direcionadas a realizar o serviço; ex.: transporte.

1.5. De Transferência: transfere de A para B, tira de um lugar para por em outro.

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