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As Famílias Multipartais

Por:   •  10/9/2018  •  Monografia  •  979 Palavras (4 Páginas)  •  147 Visualizações

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CENTRO UNIVERSITÁRIO DO LESTE DE MINAS GERAIS[pic 1]

CURSO DE DIREITO

MARCELA BARROS ALVES FERREIRA

FAMÍLIA MULTIPARENTAL

Ipatinga

2017

[pic 2]

MARCELA BARROS ALVES FERREIRA

FAMÍLIA MULTIPARENTAL

Trabalho de Pesquisa apresentado ao Curso de Direito do Centro Universitário do Leste de Minas Gerais como requisito para obtenção de nota na disciplina Direito Civil IV.

Ipatinga

2017

SUMÁRIO[pic 3]

Introdução        4

Conceito        5

Primeiro caso no Brasil        6

Características        7

Decissão Superior Tribunal de Justiça - STJ        8

Conclusão        11

Referência        12

INTRODUÇÃO

Anteriormente o critério biológico era de extrema importância nas relações filiais. Só era considerado pai, aquele de sangue. Com o tempo, novas concepções passaram a ser aceitas, como a adoção. Na adoção, aqueles que não tinham o mesmo DNA também têm reconhecidas suas relações paterno-filiais, por ato jurídico e permanente.

Outros tipos de relações parentais surgiram, como a Família Multiparental, nosso objeto de estudo.

CONCEITO

Multiparentalidade é um novo molde familiar reconhecido pela expansão dos elos afetivos, é um vinculo de convivência harmônica entre diferentes pais ou mães, sendo que este tem como objetivo em comum a garantia dos interesses ia harmônica e dos filhos.

Trata-se de uma nova formação familiar, onde um ou os dois genitores contraem novos casamentos, e entram com uma ação jurídica, invocando os princípios de dignidade humana e da afetividade, para ver garantida a manutenção ou o estabelecimento de vínculos parentais.

PRIMEIRO CASO NO BRASIL

Em 2012, a juíza Deisy Cristhian Lorena de Oliveira Ferraz, da cidade de Ariquemes, em Rondônia, analisou um caso que é considerado um marco jurídico brasileiro. Uma criança tinha em seu registro o nome do ex-companheiro de sua mãe como seu pai, e não o biológico. A mãe da menina entrou com um pedido para a retirada do nome do pai afetivo da certidão, e incluir no lugar o nome do pai biológico. Após uma análise, a juíza percebeu que a criança tinha criado laços afetivos com ambos os pais, e dizia ter dois pais. Ela então tomou uma decisão, considerada inovadora: Incluiu o nome do pai biológico no registro da criança, sem tirar o nome do pai afetivo. A garota passou a ter dois pais e uma mãe em seu registro, sendo este o primeiro caso de multiparentalidade reconhecido no Brasil.

CARACTERÍSTICAS

Princípios consagradores da Multiparentalidade:  Princípio da Dignidade da Pessoa Humana, Princípio da Afetividade Jurídica Objetiva, Princípio do Melhor Interesse da Criança e do Adolescente.

Cria-se parentesco em linhas retas e colateral (até o 4º grua) com a família do pai/mãe afetivo e pai/mãe biológicos.

Define-se através dos elementos fundamentais fator biológico e o socioafetivo.

Doutrinariamente, em casos de conflito jurídico entre as duas espécies filiatórias, a socioafetiva sobressai à biológica, pois é sustentada por elementos definidos de forma espontânea e não de maneira impositiva, como ocorre na biológica.

DECISSÃO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ

Processo

REsp 1333086 / RO

RECURSO ESPECIAL

2012/0141938-1

Relator(a)

Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA (1147)

Órgão Julgador

T3 - TERCEIRA TURMA

Data do Julgamento

06/10/2015

Data da Publicação/Fonte

DJe 15/10/2015

Ementa

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE FILIAÇÃO E

ANULATÓRIA DE REGISTRO PÚBLICO. DUPLO REGISTRO DE PATERNIDADE.

MULTIPARENTALIDADE. PAI SOCIOAFETIVO. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO NOS

AUTOS. DEMONSTRAÇÃO DE INTERESSE EM FIGURAR NA CERTIDÃO DE

NASCIMENTO DO MENOR. INOCORRÊNCIA. DISPOSIÇÃO FUTURA DE BENS.

POSSIBILIDADE. DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. ANÁLISE. COMPETÊNCIA DO

STF. LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL NÃO PREQUESTIONADA. INCIDÊNCIA

DA SÚMULA Nº 211/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA

NOS MOLDES LEGAIS.

1. Cinge-se a controvérsia a verificar a possibilidade de registro

de dupla paternidade, requerido unicamente pelo Ministério Público

estadual, na certidão de nascimento do menor para assegurar direito

futuro de escolha do infante.

2. Esta Corte tem entendimento no sentido de ser possível o duplo

registro na certidão de nascimento do filho nos casos de adoção por

homoafetivos. Precedente.

3. Infere-se dos autos que o pai socioafetivo não tem interesse em

figurar também na certidão de nascimento da criança. Ele poderá, a

qualquer tempo, dispor do seu patrimônio, na forma da lei, por

testamento ou doação em favor do menor.

5. Não se justifica o pedido do Parquet para registro de dupla

paternidade quando não demonstrado prejuízo evidente ao interesse do

menor.

6. É direito personalíssimo e indisponível do filho buscar, no

...

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