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As Mudanças Lei 11-689/2008

Por:   •  4/6/2016  •  Pesquisas Acadêmicas  •  1.881 Palavras (8 Páginas)  •  466 Visualizações

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Mudanças trazidas pela Lei 11.689/2008

A Lei 11.689, de 9 de junho de 2008, tem como prerrogativa alterar dispositivos do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 – Código de Processo Penal, relativos ao Tribunal do Júri. Ademais, tal lei fora proposta com a incumbência de tornar o procedimento do Tribunal mais ágil e eficaz, valendo-se dos princípios da celeridade e da economia processual. Previamente, é imprescindível ressaltar que este Instituto tem como esteio de sua essência a soberania do Tribunal do Júri, já que é de sua substância garantir o respeito à decisão dos jurados e, assim, determinar a prevalência da vontade popular na presença de Animus Necandi (vontade de matar). Sintetizada sua essência, prosseguir-se-á com as vicissitudes ocorridas junto ao trâmite do Tribunal do Júri em decorrência da nova lei.

Alguns doutrinadores e profissionais do Direito clamavam pelo fim da estrutura bifásica tradicional do rito do Tribunal do Júri, composta pela Judicium Accusationis e Judicium Causae. Os fundamentos acerca de tal especulação foram os princípios formulados e que embasaram a nova redação proposta pela Lei 11.689/08, tais como o garantismo e a efetividade. Entretanto tal lei continuou com o rito bifásico clássico, no qual a primeira fase agora chamada de instrução preliminar, inicia-se com a denúncia e finda-se com a sentença de pronúncia e, a segunda fase tem como primórdio a sentença de pronúncia e se perfaz com o veredicto final do Conselho de Sentença.

Acerca da primeira fase do procedimento, judicium accusationis foi possível perceber significativas alterações. A exemplo disso verifica-se que, na redação antiga em sua Seção I do Capítulo II, os artigos 406 e seguintes do CPP tratavam da decisão de pronúncia, impronúncia e da absolvição sumária e, com o advento da Lei 11.689/08, tais temas só serão abordados na Seção II. Desta forma, com a nova redação dos artigos 406 a 412, todos os atos processuais foram reunidos em uma única audiência, o que acabou por atender ao anseio proposto pelo princípio da razoável duração do processo.

Após algumas reformas bem-sucedidas apresentadas pela Lei 11.719/08 (outra lei importante para o novo Processo Penal), abriu-se brecha para diversas formas alternativas de citação e intimação, inclusive a chamada citação por hora certa, muito comum no juízo civil, o que diminuiu consideravelmente a incidência de citações por edital, bem como o chamamento de defensor dativo. Porém, caso esgotem-se todas as possibilidades e não haja resposta à intimação, será nomeado defensor dativo para realizar a defesa técnica.

Ainda dentro da primeira fase processual do Instituto em questão, dentre todas as alterações, a mais digna de nota é a transferência do interrogatório para o final da instrução, possibilitando ao acusado defender-se combatendo todos os argumentos apresentados anteriormente, invertendo a ordem anterior, que permitia à acusação contrariar a defesa do acusado. Paira crítica de alguns notáveis quanto a essa transferência, pois se argui que o interrogatório do acusado não é meio de defesa, mas sim meio de prova, que poderá acabar sendo maculada pelas manifestações anteriores, deturpando seu real significado.

Quanto aos fundamentos do Tribunal do Júri, em sua antiga redação, limitava-se à análise de quesitos exclusivamente técnicos. A base do julgamento com a instituição da nova lei alterou-se notadamente com o disposto no artigo 483, o qual dispõe sobre a ordem e as temáticas a serem indagadas no Tribunal. Essa nova estrutura demonstra que agora se limitaram à apreciação preliminar do júri a incidência do tipo penal e a autoria ou participação do réu na transgressão. Dessa forma, o júri (por pelo menos quatro de seus jurados), ainda que convencido positivamente destes quesitos, poderão optar pelo perdão, isto é, absolvição do réu. Para tanto, utilizarão como fundamento de suas decisões o convencimento íntimo, sendo o veredicto termômetro da reprovabilidade social da conduta do agente e que, neste caso, agiu como limitador do poder punitivo do Estado.

No que se refere à competência não houve mudança, já que este assunto é de ordem constitucional, previsto em seu artigo 5º, XXXVIII, d, no qual encontra-se a regra de utilização do Tribunal do Júri a casos de crime doloso contra a vida. Diz-se regra por haver possibilidade e existência de exceção ao disposto no texto constitucional, como já firmado pela teoria geral dos Direitos Fundamentais e de cuja análise mais profunda já foi tema neste trabalho.

As figuras do interrogatório e da inquirição de testemunhas foram integralmente adaptadas pela nova redação. Similarmente em conformidade com a tendência do novo rito de aumentar a celeridade processual, de acordo com este, tanto o interrogatório quanto a inquirição de testemunhas, se dão de forma direta, não mais havendo necessidade do defensor ou do membro do Ministério Público dirigir a pergunta ao magistrado. Ademais, como anteriormente dito, quanto à primeira atividade descrita, esta foi transferida como ato final da colheita de provas, o que possibilitou ao acusado manifestar-se perante todas as provas produzidas em seu desfavor, como julgar conveniente.

O Decreto-Lei nº 3.689/1941 não previa a utilização de dispositivos audiovisuais, sendo a presença destes garantida pela Lei 11.689/08 em seu artigo 479. São inegáveis os avanços trazidos com o uso desta tecnologia ao processo, podendo ser exemplificados como a facilidade ao esclarecimento dos fatos e a valoração das provas, possibilidade de visualização da cena do crime e dinamicidade do rito.

A nova roupagem que se veste o Processo Penal buscou por igualar as partes envolvidas, de modo a preservar a integridade física e moral de ambas as partes e assim prevalecendo o princípio da dignidade humana. Acerca deste tema foi possível notar um avanço em dois aspectos, são estes o uso de algemas e o banco dos réus. Quanto ao primeiro, segundo previsão expressa do art.474, §3º, “ não se permitirá o uso de algemas no acusado durante o período em que permanecer no plenário do júri, salvo se absolutamente necessário à ordem dos trabalhos, à segurança das testemunhas ou à garantia da integridade física dos presentes”. Deste modo, tornou-se proibido o uso indiscriminado das algemas, passível apenas em risco real às testemunhas, aos presentes ou se causar desordem. Quanto à abolição ao banco dos réus, esta se deu de modo tácito, já que, ainda que o dispositivo não o proíba, não o prevê.

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