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As Noções Básicas de Administrativo

Por:   •  9/11/2017  •  Resenha  •  367 Palavras (2 Páginas)  •  171 Visualizações

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NOÇÕES BÁSICAS:

Direito Administrativo

Conceito: É o ramo do direito público que trata de princípios e regras que disciplinam a função administrativa e que abrange entes, órgãos, agentes e atividades desempenhadas pela Administração Pública na consecução do interesse público.

Regime Jurídico Administrativo é o conjunto de regras e princípios que guardam entre si uma correlação lógica e regem a atividade administrativa.

Princípios:

- Supremacia do interesse público sobre o privado (ex,: desapropriações, assegurado as indenizações);

- Indisponibilidade do interesse público.

Prerrogativas: agente público -> poder de polícia -> imposição da vontade do Estado frente direito subjetivo do particular.

Restrições: emissão dos atos administrativos -> finalidade pública -> pena de nulidade de pleno direito (ilegalidade -> vício insanável na formulação do ato -> compromete a estrutura).

Princípios Constitucionais da Administração Pública:

- Legalidade (princípio genérico; norteador; o Estado só faz o que a lei determinar);

- Impessoalidade (não se confunde com a pessoa física de seu agente);

- Moralidade (agente público -> comportamento ético, jurídico, adequado);

- Publicidade (imposição legal da divulgação do ato administrativo no órgão oficial. Exceções: assuntos de segurança nacional; investigações policiais; interesse superior da Administração Pública);

- Eficiência (acrescentado por EC; Administração Pública Gerencial: avaliações periódicas de desempenho (geram estabilidade flexível do servidor); Contrato de gestão).

Princípios Infraconstitucionais da Administração Pública:

Legislações esparsas e específicas;

- Supremacia do Interesse Público;

- Presunção de Legitimidade;

- Continuidade do Serviço Público (limita o direito de greve do servidor público);

- Isonomia ou Igualdade (vedação de qualquer espécie de favoritismo ou desvalia em proveito ou detrimento de alguém);

- Razoabilidade e Proporcionalidade (natureza discricionária; veda a imposição pelo Poder Público, de obrigações e sanções em grau superior àquelas estritamente necessárias ao atendimento do interesse público; meio/fim);

- Motivação (fundamentação de fato e de direito);

- Ampla Defesa e Contraditório (oferecer aos administrados a garantia de que não serão surpreendidos com restrições à sua liberdade, sem as cautelas preestabelecidas para sua defesa);

- Indisponibilidade ou Poder-dever (a Administração Pública não pode dispor livremente de um patrimônio que não lhe pertence, pois, na verdade, os bens públicos pertencem a toda a coletividade, sendo o Estado apenas o seu gestor, exercendo a tutela destes);

- Autotutela (o Estado tem o dever de fiscalizar a emissão

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