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As Noções Gerais Sobre a Posse

Por:   •  10/10/2018  •  Resenha  •  619 Palavras (3 Páginas)  •  177 Visualizações

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Classificação da Posse

1. POSSE DIRETA E POSSE INDIRETA

A primeira espécie refere-se à posse temporária, passageira, transitória, como é o caso do locatário, do arrendatário; pode referir-se à jus possiendi ou jus possessiones, conforme a legitimidade e origem da posse. A segunda, refere-se à posse do proprietário, aquele que detém o domínio, ou seja, aquele que tem a coisa de modo perene.

O possuidor direto pode valer-se de meios possessórios perante o possuidor indireto e vice versa! Ainda, ambos podem lutar pela posse face a terceiros, conforme dispõe o artigo 1197 do Código Civil.

2. POSSE JUSTA E POSE INJUSTA

A posse justa é caracterizada pela paz, ciência do proprietário e consistência legal. A aquisição é legítima (jus possiendi). A posse injusta é caracterizada pela força, clandestinidade e precariedade (inconsistência), trata-se de aquisição ilegítima (jus possesssionis). Ex.: casos de invasão declarada ou secreta.

O artigo 1200 CC, são características da posse justa:

a) Que não é violenta: não se adquire por força física ou moral;

b) Que não é clandestina: que não se estabelece às ocultas de quem tem interesse em conhecê-la;

c) Que não é precária: não origina de abuso de confiança por parte de quem recebe a coisa com o dever de restituí-la.

A posse injusta é caracterizada pela ocorrência de quaisquer dos vícios acima delineados. Mas ressalte-se que, mesmo sendo injusta, o possuidor injusto tem direito a lutar contra terceiros que tentem arrebatar a pose para si, mas nunca contra o proprietário ou possuidor justo/legítimo.

3. POSSE DE BOA FÉ E POSSE DE MÁ FÉ

São regulamentadas pelos artigos 1201 e 1202 do Código Civil. A posse de boa fé é caracterizada pelo comportamento externo de lisura, honestidade e sinceridade; em caso de benfeitorias, pode ser indenizado pelo proprietário. Já o possuidor de má fé é aquele que conhece o vício ou impedimento para aquisição da coisa e, nesses casos, mesmo que haja benfeitoria, não tem direito a indenização e pode até ser devedor da indenização.

“Um indivíduo havia comprado de outro um imóvel, recebendo do tabelião o traslado da escritura revestido de todas as formalidades, inclusive assinatura das partes contratantes, entrando, assim, pacificamente, na posse, guardando-a por vários anos. Posteriormente, verificou-se que o traslado não era fiel, uma vez que a escritura lançada nas notas não continha a assinatura do vendedor, então falecido. Com isso, os herdeiros tentaram reivindicatória, dando-lhes o Tribunal ganho de causa, reconhecendo, contudo, a boa fé do comprador, para efeitos legais, isto porque até o ajuizamento da causa, o erro de fato, que se deu, foi, indubitavelmente, de natureza a fazer descansar nesse homem a crença de que era possuidor legítimo e até proprietário da coisa.”

4. POSSE NOVA E POSSE VELHA

A posse nova é aquela caracterizada pelo lapso temporal de um ano e dia e a posse velha ocorre no lapso de mais de um ano e dia. No primeiro caso, o proprietário pode valer-se de

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