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As Politicas Públicas

Por:   •  15/8/2017  •  Trabalho acadêmico  •  3.439 Palavras (14 Páginas)  •  178 Visualizações

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4.1 O MENOR NO SÉCULO XXI

. O nosso ordenamento jurídico é baseado pelo Direito Romano,  instituído o pátrio poder, que era o conjunto de deveres e de direitos atribuídos aos pais, aos chefes da casa, que tinham o poder familiar, e sobre tudo, supervisionar, passar valores, para  desenvolvimento integral dos filhos menores.

Hoje a criança e o jovem adolescente, são frutos de uma desigualdade social, e de uma família desiquilibrada, depois de muita evolução, passamos a um mundo onde a família divide os direitos e deveres, a mulher passou a ter voz ativa no lar, e fora do lar.

Onde nos encontramos em uma disputa, para saber quem é mais independente o homem ou a mulher, e o lar, a família, os filhos, viraram a segunda opção, não se sobra tempo para serem repassados os valores, ser lhes cobrado à educação devida.

Vivemos em um país onde o Artigo 5° da nossa Constituição Federal de 1988, é idolatrado, porem não é cumprido, vejamos:

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

 [...]

Onde todos são iguais perante a lei, se todos fossem tratados como esta no dispositivo, a desigualdade social, racial, cultural, religiosa, sexual, não seria um dos grandes apontamentos para nosso problema em questão.

Não se existe padrão concreto para um menor infrator, o crime não escolhe entre, negros, brancos, pardos, amarelos ou vermelhos, e sim a parte mais fraca, a parte hipossufiente, aquela sem expectativa de futuro, onde as drogas, o tráfico, a prostituição, o furto, o homicídio o latrocínio entre outros crimes, lhes parece mais fácil mais confortável.

Nosso País um País rico em muitas coisas, e pobre em outras essenciais, saúde, educação, lazer, onde se deveria ter crianças jovens estudando e praticando exercícios para um futuro, se encontra crianças e jovens  agressivos, mal educados, onde se devia ser implantado trabalhos para jovens aprendiz, para preparo de um futuro, para uma melhoria na estrutura familiar, não temos nada de incentivo a eles, não temos nada a lhe oferecer para que saiam dessa vida, e voltem para um sociedade onde lhes aceitem, lhes preparem.

Claro, o crime não escolhe, mas hoje uma coisa que influência muito e o perfil que muitos trazem, é o negro pobre da favela, ou só o negro pobre, isso vem lá do tempo dos escravos meados do século XVI e XIX, onde os reflexos atingiram até os negros livres, e hoje é a parte carente pois ainda não conquistou o seu devido valor na sociedade em que vive.

Para Freitas Marcos (2006, p.56):

A abolição da escravidão foi gradua e regulamentada por legislação específica: em 1850 proibiu-se o tráfico transatlântico de escravos africanos; em 1871 conferiu-se a liberdade aos filhos nascidos de mães escravas e em 1885 aos escravos idosos; finalmente, em 1888 promulgou-se a lei geral de libertação dos escravos [...]

E ainda destaca pontos principais , destacando três processos principais, que são eles:

“a) o país não adotou legislação de segregação racial; b) não foi desenvolvida política específica de integração dos negros recém-libertos à sociedade; c) o país incentivou a imigração européia de branqueamento da população” ( FREITAS Marcos, 2006, p. 56,57).

Com certeza o adolescente de hoje, não é o mesmo que o legislador do Código Penal de 1940 imputou. Hoje  a criança e o adolescente possuem muitos recursos, estão cheios de “novidades”, a família tem certo “comodismo”, e o Estado acha que a maioridade penal é a “chave” para a solução de todos os problemas.

 E o que seriam essas “novidades”? Novidades são, as drogas muitas vezes apresentadas dentro de casa, a vida sexual que se torna precoce, os meios de comunicações que cada dia tomam mais espaço. Assim o “comodismo” na família acaba de tornando muito mais flexível, sem limites, quanto menos dor de cabeça melhor, quanto menos dialogo no lar melhor.

Quando tudo deveria ser ao contrário, deveriam existir mais cobranças, mais estudos, mais amor, mais FAMÍLIA. O Estado com um sistema prisional que não funciona, não comporta a realidade vivida, em vez de dar acesso a essas famílias, dar atenção, educação, saúde, oportunidades de trabalho, lazer, como consta na Constituição Federal de 1988, simplesmente está voltada a reduzir a maioridade penal, incluir esses adolescentes em celas, onde se criaram mais criminosos, em vez de salvar vidas, famílias e um futuro.

Contudo, nesse sentido, se ganha mas ênfase na importância na proteção dos direitos estabelecidos no Estatuto da Criança e do Adolescente, pois ainda estão na condição em desenvolvimento, e necessitam da proteção integral.

4.2 O MENOR E A IDADE PENAL EM OUTROS PAÍSES

Países

Responsabilidade Penal Juvenil

Responsabilidade Penal de Adultos

Observações

Alemanha

14

18/21

De 18 a 21 anos o sistema alemão admite o que se convencionou chamar de sistema de jovens adultos, no qual mesmo após os 18 anos, a depender do estudo do discernimento podem ser aplicadas as regras do Sistema de justiça juvenil. Após os 21 anos a competência é exclusiva da jurisdição penal tradicional.

Argentina

16

18

O Sistema Argentino é Tutelar.
A Lei N° 23.849 e o Art. 75 da Constitución de la Nación Argentina determinam que, a partir dos 16 anos, adolescentes podem ser privados de sua liberdade se cometem delitos e podem ser internados em alcaidías ou penitenciárias. 
***

Argélia

13

18

Dos 13 aos 16 anos, o adolescente está sujeito a uma sanção educativa e como exceção a uma pena atenuada a depender de uma análise psicossocial. Dos 16 aos 18, há uma responsabilidade especial atenuada.

Áustria

14

19

O Sistema Austríaco prevê até os 19 anos a aplicação da Lei de Justiça Juvenil (JGG). Dos 19 aos 21 anos as penas são atenuadas.

Bélgica

16/18

16/18

O Sistema Belga é tutelar e portanto não admite responsabilidade abaixo dos 18 anos. Porém, a partir dos 16 anos admite-se a revisão da presunção de irresponsabilidade para alguns tipos de delitos, por exemplo os delitos de trânsito, quando o adolescente poderá ser submetido a um regime de penas.

Bolívia

12

16/18/21

O artigo 2° da lei 2026 de 1999 prevê que a responsabilidade de adolescentes incidirá entre os 12 e os 18 anos. Entretanto outro artigo (222) estabelece que a responsabilidade se aplicará a pessoas entre os 12 e 16 anos. Sendo que na faixa etária de 16 a 21 anos serão também aplicadas as normas da legislação.

Brasil

12

18

O Art. 104 do Estatuto da Criança e do Adolescente determina que são penalmente inimputáveis os menores de 18 anos, sujeitos às medidas socioeducativas previstas na Lei. ***

Bulgária

14

18

-

Canadá

12

14/18

A legislação canadense (Youth Criminal Justice Act/2002) admite que a partir dos 14 anos, nos casos de delitos de extrema gravidade, o adolescente seja julgado pela Justiça comum e venha a receber sanções previstas no Código Criminal, porém estabelece que nenhuma sanção aplicada a um adolescente poderá ser mais severa do que aquela aplicada a um adulto pela prática do mesmo crime.

Colômbia

14

18

A nova lei colombiana 1098 de 2006, regula um sistema de responsabilidade penal de adolescentes a partir dos 14 anos, no entanto a privação de liberdade somente é admitida aos maiores de 16 anos, exceto nos casos de homicídio doloso, seqüestro e extorsão.

Chile

14/16

18

A Lei de Responsabilidade Penal de Adolescentes chilena define um sistema de responsabilidade dos 14 aos 18 anos, sendo que em geral os adolescentes somente são responsáveis a partir dos 16 anos. No caso de um adolescente de 14 anos autor de infração penal a responsabilidade será dos Tribunais de Família.

China

14/16

18

A Lei chinesa admite a responsabilidade de adolescentes de 14 anos nos casos de crimes violentos como homicídios, lesões graves intencionais, estupro, roubo, tráfico de drogas, incêndio, explosão, envenenamento, etc. Nos crimes cometidos sem violências, a responsabilidade somente se dará aos 16 anos.

Costa Rica

12

18

-

Croácia

14/16

18

No regime croata, o adolescente entre 14 e dezesseis anos é considerado Junior minor, não podendo ser submetido a medidas institucionais/correcionais. Estas somente são impostas na faixa de 16 a 18 anos, quando os adolescentes já são considerados Senior Minor.

Dinamarca

15

15/18

-

El Salvador

12

18

-

Escócia

8/16

16/21

Também se adota, como na Alemanha, o sistema de jovens adultos. Até os 21 anos de idade podem ser aplicadas as regras da justiça juvenil.

Eslováquia

15

18

 

Eslovênia

14

18

 

Espanha

12

18/21

A Espanha também adota um Sistema de Jovens Adultos com a aplicação da Lei Orgânica 5/2000 para a faixa dos 18 aos 21 anos.

Estados Unidos

10 *

12/16

Na maioria dos Estados do país, adolescentes com mais de 12 anos podem ser submetidos aos mesmos procedimentos dos adultos, inclusive com a imposição de pena de morte ou prisão perpétua. O país não ratificou a Convenção Internacional sobre os Direitos da Criança.

Estônia

13

17

Sistema de Jovens Adultos até os 20 anos de idade.

Equador

12

18

-

Finlândia

15

18

-

França

13

18

Os adolescentes entre 13 e 18 anos gozam de uma presunção relativa de irresponsabilidade penal. Quando demonstrado o discernimento e fixada a pena, nesta faixa de idade (Jeune) haverá uma diminuição obrigatória. Na faixa de idade seguinte (16 a 18) a diminuição fica a critério do juiz.

Grécia

13

18/21

Sistema de jovens adultos dos 18 aos 21 anos, nos mesmos moldes alemães.

Guatemala

13

18

-

Holanda

12

18

-

Honduras

13

18

-

Hungria

14

18

-

Inglaterra e Países de Gales

10/15 *

18/21

Embora a idade de início da responsabilidade penal na Inglaterra esteja fixada aos 10 anos, a privação de liberdade somente é admitida após os 15 anos de idade. Isto porque entre 10 e 14 anos existe a categoria Child, e de 14 a 18 Young Person, para a qual há a presunção de plena capacidade e a imposição de penas em quantidade diferenciada das penas aplicadas aos adultos. De 18 a 21 anos, há também atenuação das penas aplicadas.

Irlanda

12

18

A idade de inicio da responsabilidade está fixada aos 12 anos porém a privação de liberdade somente é aplicada a partir dos 15 anos.

Itália

14

18/21

Sistema de Jovens Adultos até 21 anos.

Japão

14

21

A Lei Juvenil Japonesa embora possua uma definição delinqüência juvenil mais ampla que a maioria dos países, fixa a maioridade penal aos 21 anos.

Lituânia

14

18

-

México

11 **

18

A idade de inicio da responsabilidade juvenil mexicana é em sua maioria aos 11 anos, porém os estados do país possuem legislações próprias, e o sistema ainda é tutelar.

Nicarágua

13

18

-

Noruega

15

18

-

Países Baixos

12

18/21

Sistema de Jovens Adultos até 21 anos.

Panamá

14

18

-

Paraguai

14

18

A Lei 2.169 define como "adolescente" o indivíduo entre 14 e 17 anos. O Código de La Niñez afirma que os adolescentes são penalmente responsáveis, de acordo com as normas de seu Livro V. ***

Peru

12

18

-

Polônia

13

17/18

Sistema de Jovens Adultos até 18 anos.

Portugal

12

16/21

Sistema de Jovens Adultos até 21 anos.

República Dominicana

13

18

-

República Checa

15

18

-

Romênia

16/18

16/18/21

Sistema de Jovens Adultos.

Rússia

14 /16

14/16

A responsabilidade fixada aos 14 anos somente incide na pratica de delitos graves, para os demais delitos, a idade de inicio é aos 16 anos.

Suécia

15

15/18

Sistema de Jovens Adultos até 18 anos.

Suíça

7/15

15/18

Sistema de Jovens Adultos até 18 anos.

Turquia

11

15

Sistema de Jovens Adultos até os 20 anos de idade.

Uruguai

13

18

-

Venezuela

12/14

18

A Lei 5266/98 incide sobre adolescentes de 12 a 18 anos, porém estabelece diferenciações quanto às sanções aplicáveis para as faixas de 12 a 14 e de 14 a 18 anos. Para a primeira, as medidas privativas de liberdade não poderão exceder 2 anos, e para a segunda não será superior a 5 anos.

* Somente para delitos graves.
** Legislações diferenciadas em cada estado.
*** Complemento adicional

...

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