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As Questões de Direito Tributário

Por:   •  13/9/2018  •  Trabalho acadêmico  •  1.436 Palavras (6 Páginas)  •  152 Visualizações

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1Norma jurídica é uma regra de conduta exposta, admitida e reconhecida pelo Ordenamento Jurídico. A mesma encontra-se implícita nos dispositivos previstos no Ordenamento Jurídico, podendo ser uma norma impositiva, negativa, preventiva, protetiva etc., as quais estabelecem padrões de condutas em geral. Neste sentido, a regra-matriz de incidência tributária nada mais é do que uma norma jurídica geral e abstrata, que estabelece se ocorrida determinada hipótese de incidência, deverá ter a correspondente consequência. A regra-matriz, tem em sua estrutura os elementos antecedente e consequente, constituindo-se os seus respectivos critérios: material, temporal e espacial, e, o pessoal e o quantitativo. Conceitua-se o consequente normativo como sendo uma relação jurídica que se instala, automática e infalivelmente, assim que se concretize a situação fática. Deste modo, se a hipótese, funcionando como descritor, anuncia os critérios conceptuais para o recolhimento de um fato, o consequente, como prescritor delimita critérios para identificação do vínculo jurídico que nasce, facultando-nos saber quem é o sujeito portador do direito subjetivo, a quem foi cometido o dever jurídico de cumprir certa prestação e seu objeto.

2 A obrigação tributária surge com a incidência do fato gerador, a qual tem como objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária extinguindo-se juntamente com crédito dela decorrente, conforme norma contida no artigo 113, §10, do Código Tributário Nacional. Por outro lado, os deveres instrumentais ou obrigações acessórias, surgem com a ocorrência do fato gerador, tendo por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente, conforme expresso no artigo do CTN supracitado. Sim, a multa (obrigação acessória) pelo não pagamento caracteriza-se como obrigação tributária principal, pois gera obrigação de pagar em dinheiro. Neste sentido, o §3º do art. 113 do Código Tributário Nacional é hialino ao dispor que a obrigação acessória, quando não observada, converte-se em obrigação tributária principal relativamente a penalidade pecuniária.

3 Sujeito passivo da relação tributária nada mais é do que, segundo dispõe o art. 121 do CTN, a pessoa obrigada pela realização do pagamento de tributo ou outra penalidade pecuniária. Conceitua-se contribuinte como sendo qualquer pessoa física ou jurídica que está sujeita ao pagamento de tributo ao fisco. Responsável tributário é o sucessor pelos tributos devidos pelo contribuinte até a data do respectivo ato que importe em sucessão. Vale salientar que o art. 129 do CTN, inobstante a confusa redação, esclarece ser relevante para a sucessão a data da ocorrência do fato imponível que, ainda que haja lançamento posterior, deverá ter ocorrido antes do ato de sucessão. O substituto tributário é o terceiro que a lei obriga a apurar o montante devido e cumprir a obrigação de pagamento do tributo “em lugar” do contribuinte. Substituição “para trás” ou “regressiva”, essa modalidade ocorre quando o imposto a ser recolhido é proveniente da operação ou prestação de serviço já ocorrida. Nesse caso, como o fato gerador ocorreu no passado, o recolhimento do imposto é adiado, ou seja, passa a ser exigido posteriormente ao momento da ocorrência do fato gerador, por isso o chamado “diferimento” — uma vez que o fato ocorreu, mas o pagamento acabou sendo postergado. Substituição convencional, em que a responsabilização se processa simultaneamente à ocorrência do fato jurídico tributário. Agente de retenção é aquele que se acha na possibilidade de amputar uma porção de dinheiro do destinatário legal tributário. Por fim, o responsável pelo pagamento do tributo previsto no art. 121, inciso II do CTN, o é em decorrência de relação jurídica de natureza sancionatória, por estar ele fora dos limites fáticos do fato gerador.

4 a) Sim, o Fisco pode exigir da empresa “A” tributos cujos fatos geradores foram realizados pela empresa “B”, tendo em vsita ser a empresa “A” a responsável nestes casos, nos moldes da norma prevista no art. 133 do Código Tributário Nacional. E mais, há que se verificar se a hipótese descrita no presente caso se molda ao que dispõe nos inciso I e II do artigo supracitado, a fim de que se saiba se a empresa “A” será subsidiaria ou integralmente responsabilizada.

b) De acordo com a doutrina e jurisprudência pátria, em especial do Superior Tribunal de Justiça, a empresa “A” está sujeita às sanções tributárias aplicadas anteriormente a operação de venda e compra, tendo em vista que o próprio STJ, no julgamento do REsp nº 544.265/CE, partilha do entendimento de que a responsabilidade dos sucessores de pessoa natural ou jurídica, sobre o qual dispões o art. 133 do Código Tributário Nacional, estende-se às multas devidas pelo sucedido, sejam elas de caráter punitivo ou moratório, pois as multas passam a integrar o patrimônio da sociedade empresária. Sendo assim, caso as sanções tenham sido aplicadas após a sucessão empresarial, elas não serão devidas pela sucessora, pois à época da sucessão o montante não fazia parte do passivo da sociedade empresária sucedida.

5 a) Trata-se de responsabilidade pessoal, de caráter solidária subsidiária. Via de regra não, pois conforme a Súmula 430 do STJ, “o inadimplemento da obrigação tributária pela sociedade não gera, por si só, a responsabilidade solidária do sócio-gerente.” Há que existir motivo diverso para motivar a execução solidária.

b) Sim, caracteriza, segundo a jurisprudência do STJ: REsp 58605 PR 2003/0157051-8. O sócio alcançado, in casu, é o sócio do momento da dissolução irregular, pois é dele o dever de regularidade quando da dissolução da empresa, com fulcro na súmula 435 do STJ.

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