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As controvérsias são inerentes a Vida Humana

Por:   •  21/3/2017  •  Trabalho acadêmico  •  2.088 Palavras (9 Páginas)  •  233 Visualizações

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SOLUÇAO DE CONFLITOS TRABALHISTAS

Já dizia Sergio Pinto Martins:

        “As controvérsias são inerentes a Vida Humana”

Conflictus – combate – divergência de interesses

Na J.T. – conflito – Dissídio – Ação Trabalhista – Espécies – Individual (suj. determinados)

                                                           - Coletivo (toda uma categoria – Sindicatos)

Formas de Solução de Conflitos (CHBL e SPM)

        - Autodefesa

        - Autocomposição

        - Heterocomposição

  1. AUTODEFESA OU AUTOTUTELA

- É a mais primitiva solução de conflitos – solução direta entre as próprias partes, em que elas mesmas procedem a defesa de seus próprios interesses

- Uma parte impõe poder/força sobre a outra

- É a Lei “Vence o mais forte”

- Aqui não há terceiro – o conflito acaba quando uma parte cede à imposição da outra

                EX. ______

  1. AUTOCOMPOSIÇÃO

- Forma de solução de conflito que consiste em um comum acordo e sem emprego de força – faz-se concessões reciprocas mediante ajuste de vontades

- Consentem com sacrifício do próprio interesse

- Também não há terceiros

- Classificação          – Unilateral – renúncia de 1 das partes

                                        - Bilateral – transação com concessões reciprocas

                        EX. _____

                 

  1. HETEROCOMPOSIÇÃO

- É a solução de conflito determinado por um 3º na relação

- Espécies:

        a) MEDIAÇÃO (mediare)

                -  mediar, intervir – quando um terceiro é chamado pelas partes para solucionar o conflito, podendo ser qualquer pessoa – ate mesmo uma pessoa leiga

                - tem a função de ouvir as partes e fazer propostas, propor o acordo – para se chegar a um consenso final

                - apenas tem o poder de sugerir, cabe as partes aceitar o não

                - o mediador não tem Poder Decisório – não tem poder de coação – por isso a Mediação é Extrajudicial

                - Geralmente é privada

                - Os acordos ganham força de Execução – inclusive fazem coisa julgada – quando forem levados ao Judiciario e Homologados em Juizo – Art.

                - Art. 616, §1º CLT – autoriza o Delegado Regional Trablaho ser o Mediador para solucionar conflitos mediante negociações

                -ARt. 4ª, I, Lei 10.101/00 – autoriza a mediação para solucionar a participação nos lucros

                - Negociação Coletiva – Dec. 1572/1995

                OBS. Mediação – SPM considera como Heterocomposição

                                - CHBL – considera autocomposição já que o 3º não impõe

b) COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA

                - Criado para desafogar o JUDICIÁRIO Brasileiro, com a Lei 9958/2000 – incluiu o art. 625-A a 625-H na CLT

                - ESPÉCIES         - Individual da empresa – dentro de uma empresa específica

                                - Grupo de Empresas – atinge a um grupo empresarial

                                - Sindical – estabelecido por acordo coletivo para uma categoria

                                - Intersindical – Criado por uma convenção coletiva

                - Assim, os conflitos poderão ser resolvidos nas próprias empresas

                - Devem haver representantes dos EMDORES e EMDOS – representação paritária, ou seja, mesmo número de membros para cada lado

                - Mínimo de 2 e máximo de 10 membros – eleitos pelo Voto secreto (metade dos membros para cada lado)

                - Mandato de 1 ano – apenas 1 recondução

                - As comissões tem o dever de mediar – mas não tem poder decisório e extrajudicial

                - A instituição/criação das comissões é facultativa por parte das Empresas

                - POLÊMICA – art. 625-D CLT X STF (ADIN 2139 e 2160 STF)

                        Exigia a submissão à Comissão, onde tivesse, antes da Ação Trabalhista – Seria uma condição da Ação – inclusive com uma certidão/declaração

                        SPM, Ada Pelegrine – não entendem como inconstitucional – o Direito a Jurisdição não é absoluto

                        Mas o STF e a maioria doutrinaria entendem que SIM – concedeu liminar suspendendo essa regra da exigência

                                OBS. Únicas exceções por lei – CR/88 art. 217,§1º (desportiva) e Habeas Data (lei recepcionada - antes da CR/88)

                - o Termo Homologado – Titulo executivo  Extrajudicial

                - Com a provocação da Conciliação – o prazo prescricional ficará suspenso – art.625-G

c) ARBITRAGEM – Lei 9.307/1996

                - “arbiter” – juiz louvado – A arbitragem é uma Justiça Particular Privada, criada para solucionar conflitos disponíveis – geralmente de natureza civil

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