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As diversas formas de relação de emprego e trabalho

Por:   •  20/9/2021  •  Artigo  •  565 Palavras (3 Páginas)  •  144 Visualizações

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Unidade 1

Trabalhador versus empregado

Diferenças conceituais

O conceito de empregado está inserido no gênero “trabalhador”, o que o torna uma espécie de trabalhador. O gênero “trabalhador” pode ser dividido em empregados e trabalhadores em geral. Dessa forma, é correto afirmar que todo empregado é trabalhador, mas nem todo trabalhador é empregado.

O trabalho é gênero, e o emprego é espécie. O empregado é um trabalhador que presta serviços de forma subordinada. O termo "funcionário" não existe no Direito do Trabalho, tendo surgido no serviço público.

O caráter genérico em relação ao trabalhador pressupõe “todas as formas de trabalho humano”. Exemplo: trabalhador autônomo, eventual, avulso e voluntário.

Relação de emprego = espécie de relação de trabalho.

Trabalhador = outras formas de trabalho não subordinada

O Direito do Trabalho contém regras que regem o trabalho do empregado

Trabalhador hipersuficiente

Com a vigência da Lei nº 13.467/17, passa a existir a figura do empregado hipersuficiente, que é aquele que possui curso superior e salário superior a duas vezes o teto da Previdência.

Pode negociar direitos trabalhistas individualmente – livre estipulação entre as partes

Cláusula compromissória de arbitragem

“Art. 507-A. Nos contratos individuais de trabalho cuja remuneração seja superior a duas vezes o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social, poderá ser pactuada cláusula compromissória de arbitragem, desde que por iniciativa do empregado ou mediante a sua concordância expressa, nos termos previstos na Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996. ”

O hiperssuficiente também pode, no contrato de trabalho, incluir uma cláusula compromissória de arbitragem, e essa cláusula permitirá que, se ao final do contrato, houver uma disputa judicial com o empregador, eles podem escolher outra via para a resolução do litigio que não seja a Justiça do Trabalho, a arbitragem.

A Reforma Trabalhista introduziu parágrafo único ao art. 444 da CLT, permitindo que a livre estipulação das condições contratuais do empregado portador de diploma de nível superior e que perceba salário mensal igual ou superior a duas vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social tenha eficácia legal e preponderância sobre os instrumentos coletivos. – “Superpoderoso do direito do trabalho”

Em confronto com o trabalhador hipossuficiente passou-se a ter a figura do hiperssuficiente.

Autônomo exclusivo e contínuo

O contrato de prestação de serviços do trabalhador autônomo não era regulado pela CLT até a aprovação da Lei n° 13.467, em 2017, conhecida como Reforma Trabalhista.

Art. 442-B, acrescentado à CLT: “A contratação do autônomo, cumpridas por este todas as formalidades legais, com ou sem exclusividade, de forma contínua ou não, afasta a qualidade de empregado prevista no art. 3º desta consolidação.

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