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APS - As diversas formas de manifestação da liberdade

Por:   •  30/10/2015  •  Trabalho acadêmico  •  9.772 Palavras (40 Páginas)  •  362 Visualizações

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AS DIVERSAS FORMAS DE MANIFESTAÇÃO DA LIBERDADE ASSEGURADAS PELA CONSTITUIÇÃO DE 1988

André Santos

Carla Monteiro Ripardo

Dener Neres Caminha

Gilberto Martins Barbosa Filho

José Edaviverton Alves

Letícia Cardoso Brito

Liviane Neco Monteiro

Fortaleza – Ceará

2015

FAFOR – FACULDADE DE FORTALEZA

André Santos RA 22010004356

Carla Monteiro Ripardo RA 01630003280

Dener Neres Caminha RA 01630003281

Gilberto Martins Barbosa Filho RA 01630003167

José Edaviverton Alves RA 01630003289

Letícia Cardoso Brito RA 01630003014

Liviane Neco Monteiro RA 01630003207

AS DIVERSAS FORMAS DE MANIFESTAÇÃO DA LIBERDADE ASSEGURADAS PELA CONSTITUIÇÃO DE 1988

Trabalho de Atividades Práticas Supervisionadas (APS) apresentadas ao curso de Direito, da Faculdade de Fortaleza (FAFOR).

Orientador (a): Prof. Edenilo Baltazar Barreira Filho.

Fortaleza - Ceará

2015

“Educai as crianças e não será necessário castigar os homens.” (Pitágoras)

SUMÁRIO

INTRODUÇÃO         4

2. DIREITOS FUNDAMENTAIS À LUZ DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988         7

    2.1- A abrangência dos Direitos e Garantias         8

    2.2- Classificação segundo a Constituição         9

    2.3 Características dos Direitos Fundamentais         10

    2.4 Teorias da eficácia horizontal         12

    2.5 Teorias da eficácia imediata ou direta         13

    2.6 Teorias da eficácia mediata ou indireta         13

3. LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO         13

    3.1- A liberdade de ir e vir e a Constituição Federal de 1988 e suas limitações         15

    3.2- Regulamentação e restrições ao direito de locomoção         17

4. LIBERDADE DE EXPRESSAO E MANISFESTAÇÃO DO PENSAMENTO         18

5. LIBERDADE DE CRENÇA, RELIGIÃO E ORGANIZAÇÕES RELIGIOSAS         22

    5.1- Constituição Federal 1988         23

6. LIBERDADE DE REUNIÃO         25

7. LIBERDADE DE ASSOCIAÇÃO         26

8. LIBERDADE POLÍTICA         27

9. CONSIDERÇÕES FINAIS         30

10. REFERÊNCIAS         33


INTRODUÇÃO

Quando abordamos o tema liberdade muitos conflitos podem ser gerados por conta da interpretação individual de cada individuo e pela possibilidade de sua compreensão ser muito variante de acordo com a cultura, com politica, com religião e é claro com a época de que se trata.

O tema da liberdade vem sendo discutido há séculos por meio de debates, estudos e pesquisa, entretanto, vale ressaltar a importância dos filósofos desde a Grécia antiga até os dias atuais. Então, tentaremos expor as algumas concepções e a relação existente entre esses pensamentos e o direito positivo e, a importância deste para a sociedade.

A definição de liberdade encontrada nos dicionários, e podemos dizer, a mais usual pelo senso comum “é a faculdade de uma pessoa fazer ou deixar de fazer qualquer coisa por sua livre vontade”, porem é muito difícil colocarmos em pratica nossa liberdade desta maneira nos dias de hoje. Não posso falar o quero e o que penso de qualquer maneira só porque tenho o direito de me expressar; Não posso expressar minha crença religiosa sobrepondo a de outro individuo só por que eu tenho o direito de crença; Não é por que eu tenho o direito de ir e vir garantido que eu posso ir a onde eu bem entender a qualquer hora e de qualquer jeito sem seguir certas normas de convenções culturais e/ou normas positivas. É nesses momentos em que o individuo se pergunta se ele realmente é livre sofrendo tantas restrições e condições no exercício de sua liberdade.

Como é difícil termos um conceito único e universal para todos de liberdade vamos analisar algumas concepções filosóficas que nos permitirão chegar a uma conclusão, não absoluta, mais bem abrangente.

O conceito individual de liberdade se torna muito perigoso devido às desigualdades naturais existentes na sociedade, fazendo com que a liberdade das pessoas mais fortes se aposse da liberdade das mais fracas. Para isso as leis e o direito de punir originaram-se quando os homens, que eram absolutamente independentes, se cansaram de viver em confrontos para determinar a sua liberdade, resolveram sacrificar uma parte da sua liberdade para poder viver com mais segurança e com isso trocar as inseguranças por uma liberdade segura.

“Cansados de só viver no meio de temores e de encontrar inimigos por toda parte, fatigados de uma liberdade que a incerteza de conservá-la tornava inútil, sacrificaram uma parte dela para gozar do resto com mais segurança. A soma de todas essas porções de liberdade, sacrificadas assim ao bem geral, formou a soberania da nação; e aquele que foi encarregado pelas leis do depósito das liberdades e dos cuidados da administração foi proclamado o soberano do povo.” (BECCARIA, 1764, p. 26).

John Locke conceitua dois tipos de liberdade a natural e a civil. A primeira consiste em estar livre de qualquer poder superior sobre a terra e não estar submetido à vontade ou autoridade legislativa do homem, mas ter por regra apenas a lei da natureza. A segunda consiste em não esta submetido a nenhum outro poder legislativo se não àquele do seu corpo politico nem sob o domínio de qualquer vontade ou sob a restrição de qualquer lei, exceto as que forem promulgadas pelo legislativo. Criador da expressão “onde não a lei não a liberdade”.

Rousseau traz um pensamento parecido com o de Beccaria exposto anteriormente. A necessidade de se formar uma sociedade civil foi para salvar o homem de conflitos generalizados decorrentes da instituição privada, tirando do homem a sua liberdade natural e instituindo a liberdade civil.

“Cifremos todo esse paralelo em termos de fácil comparação: o que o homem perde pelo contrato social é a liberdade natural e um direito sem limites a tudo que o tenta e pode atingir; ganha a liberdade civil e a propriedade de tudo o que possui. Para não vos enganardes nessas compensações, cumpre distinguir bem a liberdade natural, que só tem por termo as forças do indivíduo, da liberdade civil, que é limitada pela vontade geral.” (Contrato Social, 2008, pag.33).

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