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Assedio moral na justiça do trabalho

Por:   •  21/9/2018  •  Trabalho acadêmico  •  779 Palavras (4 Páginas)  •  87 Visualizações

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ASSÉDIO MORAL

A necessidade de conceituação de dano e de assédio ante a este estudo é indispensável.

A palavra dano segundo o dicionário Aurélio entre os vários significados que possui, nos oferece o conceito de mal ou ofensa pessoal, também podendo ser entendido como prejuízo moral ou material. Já a palavra Assédio segundo o mesmo dicionário nos oferece o conceito: perseguir com insistência, insistência importuna, junto de alguém com perguntas, propostas e pretensões.

O assédio nada mais é que um subtítulo do dano moral, estando os dois interligados diretamente.

Portanto Assédio Moral é aquela ofensa ou diminuição que envolve a honra, a reputação, que traz a vergonha para o individuo, onde o sentimento de perseguição e de medo é inerente, sendo então, vários momentos de aflição que causa prejuízos emocionais ou até estéticos.

Especificando isso na área trabalhista, são estes tipos de situações constrangedoras aqui expostas, realizadas durante a jornada de trabalho ou até mesmo no exercício das funções, que gera o assédio moral.

Este assédio na relação de trabalho normalmente é causado do empregador para o empregado, mas não podemos descartar a possibilidade de acontecer de um  empregado contra o outro.

Mas como diferenciar o que é assédio moral e o que é apenas uma situação constrangedora?

O assédio moral exige que este conjunto de ações perdure no tempo, que os atos praticados sejam intencionais, e que tenham certa repetição. Um ato isolado não pressupõe assédio moral.

Estes momentos vividos freqüentemente podem causar danos à saúde, gostaria de citar aqui Maria France Hirigoyen, que estudou o tema do assédio moral. “diante de uma situação estressante, o organismo reage pondo-se em estado de alerta, produzindo sustâncias hormonais, causando depressão no sistema imunológico, e modificação nos neurotransmissores cerebrais. De inicio trata-se de um fenômeno de adaptação, que permite enfrentar a agressão, seja qual for sua origem. Quando o estresse é episódico e o individuo consegue administrá-lo, tudo volta à ordem. Se a situação se prolonga, ou repete-se com intervalos próximos, ultrapassa a capacidade de adaptação do sujeito e a ativação dos sistemas neuroendócrinos perdura. E a persistência de elevação das taxas de hormônio de adaptação acarreta distúrbios que podem vir a se instalar de forma crônica.”

Os principais sintomas são: palpitação, falta de ar, fadiga, problemas digestivos, crises de choro, além de manifestações psíquicas, como: ansiedade, sentimento de inutilidade, depressão, sede de vingança, idéia de suicídio, etc. Ou seja, O assédio moral, se não for prevenido ou resolvido logo no começo poderá causar doenças, afetando as condições de trabalho do empregado, ou do empregador.

Indenização

O assédio moral pode gerar a rescisão indireta do contrato de trabalho, pela vítima, com amparo nas alíneas a, b e c, do art. 483, da CLT, além de autorizar o empregador a dispensar por justa causa os chefes, gerentes e diretores, enfim os responsáveis, pelo ato ilícito ou abusivo praticado contra a vítima, com amparo no art. 482, alínea b, da CLT. A responsabilidade do empregador, nesses casos, perante a vítima, é objetiva, mesmo não sendo ele o culpado direto.

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