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Assembleia de credores

Por:   •  22/9/2016  •  Trabalho acadêmico  •  783 Palavras (4 Páginas)  •  182 Visualizações

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Assembléia Geral de Credores

        A Assembléia Geral de Credores está disciplinada na Lei 11.101/05, que trata sobre recuperação judicial e falência, disposta nos artigos 35 ao 46.

        A Lei que disciplina sobre recuperação judicial ampliou as atribuições da Assembléia Geral de Credores,  passando a atuar de forma ativa para incluir todas as questões da recuperação judicial, como a aprovação, rejeição ou modificação do plano de recuperação, tendo no entanto papel importantíssimo no procedimento processual.

        Em consonância com o artigo 35 da Lei referida, compete a Assembléia Geral de Credores, na recuperação judicial:

        I – aprovação, rejeição ou modificação do plano de recuperação judicial apresentado pelo devedor;

        II – a constituição do Comitê de Credores, a escolha de seus membros e sua substituição;

        III – o pedido de desistência do devedor, após o deferimento judicial de seu processamento;

        IV – indicação do nome do gestor judicial, quando do afastamento do devedor;

        V – qualquer matéria que possa afetar os interesses dos credores.

        Ao se tratar de falência:

        I – a constituição de Comitê de Credores, a escolha de seus membros e sua substituição;

        II – a adoção de outras modalidades de realização de ativo;

        III – qualquer outra matéria que possa afetar os interesses dos credores.

        Disposto no artigo 36, ainda na referida Lei, a convocação da Assembléia Geral de Credores será feita pelo Juiz por edital publicado no órgão oficial e em jornais de grande circulação nas localidades da sede e filiais, com antecedência mínima de 15 dias, no qual deverá conter: o local, data e hora da Assembléia em 1ª e 2ª convocação, não podendo esta ser realizada em menos de 5 dias depois da 1ª convocação, a ordem do dia, o local onde os credores poderão obter cópia do plano de recuperação judicial a ser deliberado pela Assembléia.

        A Assembléia Geral de Credores poderá ser requerida pelos credores quando:

        I – para constituir o Comitê dos Credores ou substituição de seus membros;

        II – para que o devedor possa desistir da recuperação judicial depois de deferido o seu processamento;

        III – o Juiz convocará a Assembléia Geral se houver objeção de qualquer credor ao plano de recuperação;

        IV – quando afastar o devedor da administração da empresa em recuperação e nomear gestor para prosseguir a administração;

        V – sendo decretada a falência, se o Juiz entender conveniente, poderá determinar a convocação da Assembléia Geral;

        VI – a possibilidade de credores que representam 25% do valor total dos créditos de determinada classe, requererem ao Juiz a convocação de Assembléia Geral, mesmo que não se trate dos casos expressamente previstos em Lei.

        A Assembléia Geral de Credores será composta pelas seguintes classes de credores:

        I – titulares de crédito derivados da legislação do trabalho ou decorrentes de acidentes do trabalho;

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