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Empresa Convocaçao da assembleia dos credores

Por:   •  23/8/2017  •  Trabalho acadêmico  •  692 Palavras (3 Páginas)  •  178 Visualizações

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A convocação da assembleia geral de credores se fará, respeitado o artigo 36

da Lei 11.1 O 1/05, por edital publicado no órgão oficial e em jornais de grande

circulação nas localidades da sede e filiais, com antecedência mínima de 15 dias,

o qual conterá: (I) local, data e hora da assembleia em 1 ªe em 2ª convocação,

não podendo esta ser realizada menos de cinco dias depois da 1 ª; (2) a ordem

do dia (a pauta dos assuntos a serem discutidos e deliberados); (3) o local onde

os credores poderão, se for o caso, obter cópia do plano de recuperação judicial

a ser submetido à deliberação da assembleia. Ademais, cópia do aviso de convocação.

da assembleia deverá ser afixada de forma ostensiva na sede e filiais

do devedor. As despesas com a convocação e a realização da assembleia geral

correm por conta do devedor, na recuperação judicial, ou da massa, na falência,

salvo se convocada em virtude de requerimento de credores que representem

25% ou mais do valor total dos créditos de uma determinada classe, caso em

que eles custearão aquelas despesas.

A assembleia instalar-se-á, em primeira convocação, com a presença de

credores titulares de mais da metade dos créditos de cada classe, computados

pelo valor, e, em segunda convocação, com qualquer número, sendo presidida,

pelo administrador judicial,

que designará um secretário dentre os credores presentes. No entanto, em

se tratando de deliberação sobre o afastamento do administrador judicial ou

noutras em que haja incompatibilidade deste, a assembleia será presidida pelo

credor presente que seja titular do maior crédito. Do ocorrido na assembleia,

lavrar-se-á ata que conterá o nome dos presentes e as assinaturas do presidente,

do devedor e de membros de cada uma das classes votantes, e que será

entregue ao juiz, juntamente com a lista de presença, no prazo de 48 horas.

Atenção: para participar da assembleia, cada credor deverá assinar a lista de

presença, que será encerrada no momento da .Os retardatários podem assistir a assembleia, mas não têm

direito de voz ou de voto.

O credor poderá ser representado na assembleia geral por mandatário ou

representante legal, diz o artigo 37, § 4º, da Lei 11.101/05, desde que entregue

ao administrador judicial, até 24 horas antes da data prevista no aviso de convocação,

documento hábil que comprove seus poderes ou a indicação das folhas

dos autos do processo em que se encontre o documento. Os sindicatos de trabalhadores

poderão representar seus associados titulares de créditos derivados

da legislação do trabalho ou decorrentes de acidente de trabalho que não comparecerem,

pessoalmente ou por procurador, à assembleia. Para exercer essa

prerrogativa, inscrita no artigo 37, § 5º, da Lei 11.101/05, o sindicato deverá

apresentar ao administrador judicial, até 1 O dias antes da assembleia, a relação

dos associados que pretende representar, e o trabalhador que conste da relação

de mais de um sindicato deverá esclarecer, até 24 horas antes da assembleia,

qual sindicato o representa, sob pena de não ser representado em assembleia

por nenhum deles.

Sujeitos do juízo universal 42 7

Na assembleia geral, o voto de cada credor será proporcional ao valor de seu

crédito.

 A assembleia geral será compostas por três classes de credores, segundo estipulação

do artigo 41 da Lei 11.101/05: (1) titulares de créditos derivados da

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