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Fraude Contra Credores

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Por:   •  16/9/2013  •  1.502 Palavras (7 Páginas)  •  574 Visualizações

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1 INTRODUÇÃO

No trabalho a seguir falaremos sobre a fraude contra credores, um meio ilícito de evitar que os credores de um devedor insolvente tomem os bens deste como pagamento das dívidas.

Esse tema é de extrema importância, tanto que é tratado pelos mais renomados doutrinadores, como Maria Helena Diniz, Sílvio Rodrigues, e Sílvio de Salvo Venosa, citados neste trabalho.

Esse assunto é encaixado nos vícios sociais do negócio jurídico, juntamente com simulação.

Com o trabalho, pretendemos demonstrar a evolução histórica da fraude contra credores, seus elementos, os negócios jurídicos suscetíveis de fraude, a ação pauliana e jurisprudências sobre o assunto.

2 DESENVOLVIMENTO

2.1 CONCEITOS

Maria Helena Diniz, 312 – “Constitui fraude contra credores a prática maliciosa, pelo devedor, de atos que desfalcam o seu patrimônio, com o escopo de colocá-lo a salvo de uma execução por dívidas em detrimento dos direitos creditórios alheios”.

Silvio de Salvo Venosa, 467 – “a fraude é o mais grave ato ilícito, destruidor das relações sociais, responsável por danos de vulto e, na maioria das vezes, de difícil reparação.”

Silvio Rodrigues, 228 - “Diz-se haver fraude contra credores, quando o devedor insolvente, ou na iminência de se tornar tal, afasta seu patrimônio, reduzindo, desse modo, a garantia que o patrimônio representa, para resgate de suas dividas”.

2.2 EVOLUÇÃO HISTÓRICA

A fraude contra credores já era tratada no Direito Romano, sendo aplicada contra ela a ação revocatória ou pauliana. No Direito Romano é clara uma evolução, pois, ao longo do tempo, o devedor deixa de responder fisicamente por seu débito, passando seu patrimônio, e apenas ele, a garantir suas dívidas. A partir daí surge a possibilidade do devedor tornar-se insolvente, pela doação ou alienação de seus bens que seriam de seus credores por direito. Logo, o pretor romano precisou inventar um instrumento que invalidasse esse comportamento perante o jus civile. A resposta foi conceder aos credores a ação pauliana.

2.3 ELEMENTOS DA FRAUDE CONTRA CREDORES

Objetivo (eventus damni): Todo ato prejudicial ao credor, por tornar o devedor insolvente ou por ter sido realizado em insolvência.

Subjetivo (consilium fraudi) – presunção legal do intuito fraudulento): má fé, deve haver intenção de prejudicar para ilidir os efeitos da cobrança.

Anterioridade do crédito: é fácil a identificação deste requisito uma vez que é impossível o credor ceder o empréstimo sem antes verificar se o devedor possuí bens em face da garantia do negócio. Logo o crédito deve ser anterior à alienação do bem.

2.4 DISTINÇÃO DA FRAUDE DE DOLO E SIMULAÇÃO

O elemento que distingue a Fraude do Dolo é o ânimo de prejudicar o terceiro. Enquanto o segundo visa induzir o erro o outro agente, o primeiro não possui esta intenção de enganar nenhuma das partes. O Dolo vicia o ato na sua formação enquanto a Fraude é um ato psicologicamente perfeito, entretanto considera-o como um intuito moral. Já na simulação não existe correlação entre o real e o aparente.

2.5 NEGÓCIOS JURÍDICOS SUSCETÍVEIS DE FRAUDE (SILVIO RODRIGUES E MARIA HELENA DINIZ)

2.5.1 A título gratuito ou remissão de dívida (art. 158 CC)

O ato fraudulento é presumido, não há pesquisa para sua confirmação. Existe quando um devedor insolvente cede parte de seu patrimônio reduzido, abrindo mão do que indiretamente pertence a seus credores. É irrelevante a ciência da insolvência do doador pelo donatário. O interesse do credor prevalece sobre o interesse do donatário, já que a preferência é de se evitar algum prejuízo. Mesmo pensamento para a remissão de dívidas, já que, quando o devedor perdoa alguma dívida, reduz o patrimônio que seria dos seus credores.

2.5.2 A título Oneroso, se praticado por devedor insolvente (art. 159 CC)

Existe o conflito entre o credor do alienante e o adquirente de boa-fé. Quando o adquirente não tem ciência da insolvência do devedor, seu interesse é que vai prevalecer sobre o do credor. Porém, se o adquirente sabia da insolvência do devedor e agiu de má-fé, este se torna cúmplice do devedor e o negócio pode ser revogado.

2.5.3 Pagamento antecipado de dívidas vincendas (art. 162)

Se o devedor, no vencimento, paga as dívidas vencidas age licitamente. Porém, se paga débitos vincendos (que ainda não venceram), age de maneira anormal, que já revela o propósito fraudulento.

2.5.4 Outorga fraudulenta de garantias reais (art. 163 CC)

O devedor insolvente outorga certas garantias reais a um dos credores quirografários, o que prejudica os outros credores que não receberam nada.

2.5.5 Constituição de Direitos de preferência a um ou alguns dos credores quirografários (Sílvio Rodrigues)

O pagamento deve ser feito proporcionalmente a todos os credores, não podendo ser dada preferência a nenhum deles. (art. 163 CC).

2.5.6 Fraude ainda não ultimada (Silvio Rodrigues)

Caracteriza-se pela alienação de um bem pelo devedor à uma terceira pessoa. Entretanto, se o valor é justo em relação ao bem e ainda não foi pago, pode o adquirente o depositar em juízo cessando o interesse dos credores interessados. (art. 160 CC)

2.6 AÇÃO PAULIANA (MARIA HELENA DINIZ)

2.6.1 Conceito

Ação que os credores movem contra um ato fraudulento como um direito seu. Sua finalidade é tornar o ato ou o negócio ineficaz, fazendo com que o bem indevidamente alienado retorne ao patrimônio do devedor. Não é uma simples medida conservatória de direitos, é também um ato preliminar de execução, de natureza revocatória.

2.6.2

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