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Até que ponto o casamento entre pessoas do mesmo sexo interfere no direito constitucional de liberdade de crença e culto

Por:   •  30/8/2016  •  Monografia  •  14.220 Palavras (57 Páginas)  •  396 Visualizações

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1 INTRODUÇÃO

A promulgação da Constituição Federal em 05 de outubro de 1988 (CRFB/88) pôs fim ao nefasto período da ditadura militar, que perdurou de abril de1964 até fevereiro 1985, onde o desrespeito as liberdades individuais e às instituições democráticas foram vivenciados pela sociedade brasileira pela ausência de um Estado de Direito, comum nos governos autoritários.

Por mais de duas décadas o Brasil desejou e lutou pela democracia, um Estado Democrático de Direito, consubstanciado por uma Constituição que pudesse suprir o anseio popular com direitos e garantias individuais. Tais acontecimentos trouxeram uma grande expectativa, a Constituição brasileira de 1988 que incorporou a transição do regime ditatorial para o democrático. A Assembleia Nacional Constituinte elaborou o poder constituinte formal, naquele momento, assumiu o compromisso de levar a termo a fundação de um Estado que, embora novo e com algumas rupturas, trazia muito das tradições políticas existentes[1].

Tais liberdades, imprescindíveis a um Estado Democrático de Direito, destinam-se aos interesses majoritários, mas, preservando também as minorias sociais historicamente discriminadas, tais como: as mulheres, os negros, os homossexuais, etc. A proteção dessa convivência consta no início da Carta Magna que assevera que todos são iguais perante a lei, além da proibição discriminatória inaceitável e coibida no texto constitucional. Entretanto, esses direitos tiveram suas concretizações posteriormente, a juízo do poder constituinte derivado, que muitas vezes não desempenhou efetivamente o seu papel, obrigando decisões judiciais que geralmente são contestadas por não haver discussões no Legislativo (A casa do Povo) e gerar polêmicas na sociedade.

É impossível ignorar a problemática em questão, haja visto seu conteúdo jurídico-constitucional específico e existente e não podemos nos esquivar ou esquecer que o direito constitui-se de FATO, VALOR e NORMA.[2] Não esquecendo da moral, elemento que investiga fatos e valores históricos e filosóficos.

Esse trabalho abordará inicialmente o instituto da família: Seus aspectos e conceitos; uma breve evolução histórica; A família na Constituição Federal, e as normas existentes; O atual entendimento jurídico e doutrinário e os novos modelos de família na sociedade brasileira.

Em seguida examinará o direito à liberdade religiosa, a união entre o Estado e a Igreja e sua separação, o culto e suas liturgias, a laicidade do estado brasileiro, e as garantias constitucionais.

Na sequência analisará a Jurisdição Constitucional, a Suprema Corte e suas decisões: As divergências doutrinárias com relação a decisão tomada, o ativismo judicial e a omissão legislativa.

No capítulo seguinte, abordará a tensão entre princípios constitucionais, observando os Direitos fundamentais e os princípios constitucionais, tratará sobre a antinomia jurídica, uma abordagem relacionada a tensão (confronto) entre os princípios; suas consequências e seus efeitos na sociedade brasileira.

Por fim será apresentada uma conclusão reflexiva sobre o assunto em epigrafe. Até que ponto esses direitos poderá conviver harmoniosa e pacificamente dentro de um Estado Democrático de Direito; Suas implicações; Aspectos positivos e negativos.

O trabalho insere-se na pesquisa jurídica sem pretensão de exaurir todas as discussões pertinentes a matéria, tampouco, visa necessariamente tirar conclusões premeditadas sobre o casamento entre pessoas do mesmo sexo.

Ao debruçar sobre a pesquisa, o constitucionalista busca movimenta-se na aplicação do direito, pela via da argumentação jurídica, feita no limite da norma e nos princípios basilares que norteiam a Constituição.

O trabalho tem como fito uma abordagem sobre o assunto, analisando os impactos causados pela decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) e posteriormente à resolução do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) na sociedade brasileira.

Na medida do possível, a presente labuta mostrará essa problemática na qual está inserida toda sociedade brasileira, independentemente da posição individual, respeitando as opiniões antagônicas, buscando a convivência pacífica e harmoniosa com todos, contextualizando com o valioso e importante princípio da dignidade da pessoa humana.

1 RECONHECIMENTO JURÍDICO DA FAMÍLIA

Neste capítulo abordar-se-á o Direito de Família, fazendo um breve levantamento histórico, desde os tempos mais remotos até os dias hodiernos, verificando-se as suas mudanças conceituais, seus avanços e possíveis retrocessos, seus direitos e reconhecimentos.

1.1 CONCEITOS GERAIS

A família é sem dúvida a instituição mais antiga de toda humanidade, é impossível imaginá-la originalmente nos moldes, inovações e seus inúmeros conceitos hodiernos.

Sobre o tema, importantes os ensinamentos de GAMA para o qual o conceito de família compreende a comunhão de vida e de interesses, a satisfação do amor recíproco, “aquela affectio maritalis que as núpcias romanas destacavam como fator psíquico da vida em comum e sustentáculo da substância do casamento”[3].

É óbvio que à evolução da espécie humana mudou completamente sua estrutura e conceito inicial, desse modo, o direito busca dar uma resposta aos anseios da sociedade que sofre com suas constantes mutações e nesse objetivo, muitas vezes, contrária ao direito consuetudinário, a moral comum, as tradições e os bons costumes, bases que foram construídos milenarmente, causando verdadeiros sismos nessas estruturas.

Nas últimas décadas, acentuadas transformações socioculturais têm assombrado o conceito de família tradicional das sociedades ocidentais e conduzido à emergência do conceito de novas formas de família[4].

A família não é um mero fenômeno social, nem pode servir de cobaia à sociologia, ela antecede às organizações política e juridicamente organizada. Logo é suficiente em si mesma[5].

São Tomás de Aquino afirmou: "Toda lei feita pelos homens tem razão de lei porquanto deriva da lei natural. Se algo por outro lado se opõe à lei natural, já não é lei, mas a corrupção da lei”. (Suma Teológica, I-II, q. 95, a.2.).

1.2 EVOLUÇAO HISTÓRICA DA FAMILIA

As legislações humanas quanto à família sempre refletiram o propósito Sagrado (modelo tradicional). Do código de Hamurabi à declaração de direitos humanos da ONU, há unanimidade em que se definir a família como união pública e formal entre um homem e uma mulher juntamente com os filhos advindos de sua aliança. Até mesmo as nações ditas permissivas, como a antiga Grécia e a velha Roma, ressaltavam a importância da família tradicional[6].

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