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Atipicidade dos Meios Executivos

Por:   •  19/11/2022  •  Trabalho acadêmico  •  607 Palavras (3 Páginas)  •  71 Visualizações

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UNIDADE DE ENSINO SUPERIOR DO CENTRO MARANHENSE

BACHARELADO EM DIREITO

DISCIPLINA: DIREITO CIVIL V

PROFESSORA: VANESSA ARAÚJO

ALUNO: SALATIEL ARAÚJO CUNHA

DIREITO DE SUPERFÍCIE E USUCAPIÃO

BARRA DO CORDA - MA

ABRIL/2022

É POSSÍVEL A USUCAPIÃO ENTRE SUPERFÍCIE E PROPRIETÁRIO?

Acerca desse questionamento, temos que observar que a superfície é um direito real autônomo, podendo ser gratuito ou oneroso, temporário ou vitalício. Nele, o proprietário concede a uma outra pessoa o direito de construir ou de plantar em seu terreno. Esse direito recai sempre sobre bens imóveis, através de instrumento público devidamente registrado.

Na superfície há, de um lado, o proprietário (fundieiro) e do outro o superficiário, que é quem recebe o imóvel.

O direito de superfície não autoriza obra no subsolo, salvo se for inerente ao objeto da concessão, mas as partes podem pactuar de forma distinta.

Partindo desses apontamentos, não se vislumbraria a usucapião entre o superficiário e o proprietário, a luz da Lei Civil em seu art. 1369, no qual versa que o direito de superfície se constitui por concessão do proprietário a outrem, por tempo determinado, mediante, escritura pública devidamente registrada no Cartório de Registro de Imóveis.

Todavia, convém salientar que a Doutrina assevera a possibilidade, por analogia, de se adquirir por usucapião o direito de superfície, apesar de extremamente raro. Assim é o entendimento de Ricardo  César Pereira Lira apud GAGLIANO e PAMPLONA JUNIOR (2019), no qual cita a tese de que se tivesse uma determinada construção sobre o solo de outrem e que essa posse fosse uma posse com animus domini, com animo de tornar-se dono daquela propriedade, construção, edificação, se evidencia os efeitos da posse ad usucapionem sobre aquela coisa construída, esses efeitos necessariamente se desdobraria também sobre o trato de terra no qual estava assentada aquela construção.

Assim, havendo a usucapião, esta seria global, abrangendo o dito bem superficiário e o trato de terra sobre o qual esse bem assenta ou assentaria. Sendo assim, não haveria direito de superfície, pois eu teria uma edificação, que adquiri como efeito da usucapião, mas também adquiri o trato de terra sobre o qual assenta essa usucapião.

Nesse sentido, não haveria uma distinção entre a propriedade e um bem superficiário e a propriedade do trato de terra sobre o qual esse bem estaria assentado. O Prof. Caio Mário entendeu que há a possibilidade de um determinado indivíduo imaginar que, na realidade, exista um direito de superfície e o titular da propriedade dessa construção fique pagando o cânon superficiário e de alguma forma reconheça o domínio do titular daquele trato de terra sobre o qual assenta aquela construção.

Acrescenta ainda, que entende que isso talvez seja possível, mas de acordo com aquilo que normalmente acontece no comércio jurídico, na mercância jurídica, no sentido das relações jurídicas que se processam entre as pessoas e os entes que podem ser equiparados às pessoas, essa hipótese é muito rara, mas, de toda forma, talvez se possa admitir a possibilidade, que não será muito frequente, da aquisição da superfície por usucapião, que está prevista expressamente no Código Português, conforme art. 1.528: “O direito de superfície pode ser constituído por contrato, testamento ou usucapião, e pode resultar da alienação de obra ou árvores já existentes, separadamente da propriedade do solo.

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