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Atividade Prática - Marco Civil Da Internet

Por:   •  14/6/2023  •  Trabalho acadêmico  •  1.280 Palavras (6 Páginas)  •  42 Visualizações

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ATIVIDADE PRÁTICA - MARCO CIVIL

RE 1037396 – Tema 0987

No contexto de uma discussão acerca da responsabilidade civil dos provedores de aplicações diante dos danos provenientes de conteúdos gerados por terceiros, levando em consideração a repercussão geral reconhecida no que tange à constitucionalidade do artigo 19 da lei 12.965/14 (conhecida como Marco Civil da Internet), no julgamento do tema n° 987, faz-se imprescindível ressaltar algumas considerações preliminares de grande relevância. Ao se debruçar sobre a complexidade do assunto, o legislador reconheceu a necessidade de estabelecer um equilíbrio adequado entre a proteção dos direitos individuais dos usuários e a promoção de um ambiente online que permitisse a diversidade de opiniões, a livre demanda de informações e a plena manifestação do pensamento. Dessa forma, o Marco Civil da Internet surge como um marco regulatório relevante, oferecendo diretrizes claras para garantir que os provedores de serviços online não exerçam um poder excessivo e não interfiram de forma arbitrária nos conteúdos gerados pelos usuários. Essa abordagem legislativa, ao evitar uma supervisão prévia excessiva, incentiva a criação de um espaço virtual aberto, dinâmico e plural, no qual os usuários possam expressar suas opiniões livremente e compartilhar informações sem receio de represálias indevidas. Ao mesmo tempo, atribui aos provedores a responsabilidade de agir prontamente diante de violações de direitos, como a remoção de conteúdos ilegais ou ofensivos quando notificados. Portanto, o Marco Civil da Internet representa uma conquista significativa na esfera dos direitos digitais, ao estabelecer um arcabouço jurídico que concilia os interesses dos usuários e dos provedores, protegendo a liberdade de expressão e prevenindo abusos. Seu propósito é garantir um ambiente online seguro e equitativo, no qual a proteção dos direitos fundamentais seja preservada, permitindo que a internet seja um espaço de inclusão, inovação e desenvolvimento social. No entanto, é essencial ressaltar que nessa situação não se trata de um assunto que envolva a avaliação da liberdade de expressão, a livre manifestação do pensamento ou a possibilidade de censura antecipada. Na realidade, estamos diante de um desafio relacionado à necessidade de restringir o lucro obtido a partir do dano causado à vítima. Observa-se que essas empresas exercem a moderação com base em suas próprias políticas de uso, sem necessariamente seguir as diretrizes estabelecidas pelo governo. Isso indica que as plataformas se beneficiam da presença de conteúdos controversos, enganosos e falsos, uma vez que esses conteúdos geram envolvimento e, por consequência, lucro. Esse modelo de "negócio" se aproveita da continuidade do prejuízo. Levando em consideração a importância de combater discursos de ódio e ataques à democracia, assim como a relevância do combate à desinformação, é fundamental abordar essa questão.

Na prática, o impacto do artigo 19 do Marco Civil da Internet foi significativo na salvaguarda dos direitos fundamentais nas redes sociais e outros ambientes digitais. Ao vincular a responsabilidade civil das plataformas digitais exclusivamente ao não cumprimento de uma ordem judicial específica, o legislador estabeleceu uma forma peculiar de imunidade que não tem paralelo em nenhum outro ramo do Direito Civil no Brasil. É fundamental destacar que nenhum outro agente econômico, em qualquer setor de atividade no país, goza do privilégio de ser responsabilizado somente se e quando violar uma ordem judicial prévia e específica. Além disso, o artigo 19 do Marco Civil da Internet encontra-se em desacordo jurídico, ao violar o princípio da preservação da dignidade humana e não estabelecer de maneira clara o prazo razoável para a resposta aos titulares e às ordens judiciais, resultando em um desequilíbrio entre direitos fundamentais e incentivando a obtenção de lucro por meio da demora decorrente do transcurso do tempo. Essa situação vai claramente contra os princípios estabelecidos tanto na Declaração Universal dos Direitos Humanos quanto na Declaração Americana dos Direitos Humanos, ambas das quais o Brasil é signatário. Nesse sentido, é imperativo criar ambientes virtuais saudáveis e seguros aos utilizadores, e essa construção implica resolver a responsabilidade civil em relação ao conteúdo associado. Portanto, a responsabilidade não recai unicamente sobre os produtores desse conteúdo, muitas vezes agindo de forma anônima. Essa responsabilidade abrange todos os envolvidos na disseminação e amplificação desse conteúdo, especialmente as plataformas digitais. Isso ocorre porque, em uma sociedade onde essas plataformas moldam a esfera pública, elas se encontram na posição privilegiada para assegurar prontamente o direito de defesa. Destaca-se que a imputação de responsabilidade às plataformas com fundamento em regulamentos estatais, e não em seus próprios termos de utilização, constitui um aspecto benéfico. Isso garante que a moderação não seja realizada exclusivamente com base nos interesses e nas decisões das próprias plataformas, mas sim em consonância com os interesses constitucionais. Desse modo, estabelece-se um mecanismo eficiente para os utilizadores, ao mesmo tempo em que promove uma produção de conhecimento transparente acerca da administração privada da liberdade de expressão. Considerando o controle de constitucionalidade, declara-se a inconstitucionalidade do dispositivo legal contido no artigo 19 da Lei nº 12.965/2014. Esse dispositivo estabelece que os provedores de aplicações de internet só podem ser responsabilizados civilmente por danos decorrentes de conteúdos gerados por terceiros se, após uma ordem judicial específica, não tomarem as medidas necessárias para tornar indisponível o conteúdo apontado como infringente, dentro dos limites técnicos do serviço e no prazo determinado, com o propósito de garantir a liberdade de expressão e evitar a censura. No entanto, ao interpretar o dispositivo de acordo com a Constituição Federal, excluem-se dele as postagens relacionadas a menores de idade e usuários que representem um "risco sistêmico". Entende-se que condicionar a adoção de medidas somente "após ordem judicial", conforme previsto nesse dispositivo, isenta os provedores de aplicações de qualquer responsabilidade civil, o que anula o sistema de proteção estabelecido pelo Código de Defesa do Consumidor e viola gravemente um preceito constitucional (artigo 5º, inciso XXXII, da

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