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Atividade Prática do Caso Nardoni

Por:   •  22/11/2018  •  Trabalho acadêmico  •  1.092 Palavras (5 Páginas)  •  236 Visualizações

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1. ALEXANDRE ALVES NARDONI e ANNA CAROLINA TROTTA PEIXOTO JATOBÁ, qualificados nos autos, foram denunciados pelo Ministério Público porque no dia 29 de março de 2.008, por volta de 23:49 horas, na rua Santa Leocádia, no 138, apartamento 62, vila Isolina Mazei, nesta Capital, agindo em concurso e com identidade de propósitos, teriam praticado crime de homicídio triplamente qualificado pelo meio cruel (asfixia mecânica e sofrimento intenso), utilização de recurso que impossibilitou a defesa da ofendida (surpresa na esganadura e lançamento inconsciente pela janela) e com o objetivo de ocultar crime anteriormente cometido (esganadura e ferimentos praticados anteriormente contra a mesma vítima) contra a menina ISABELLA OLIVEIRA NARDONI.

Aponta a denúncia também que os acusados, após a prática do crime de homicídio referido acima, teriam incorrido também no delito de fraude processual, ao alterarem o local do crime com o objetivo de inovarem artificiosamente o estado do lugar e dos objetos ali existentes, com a finalidade de induzir a erro o juiz e os peritos e, com isso, produzir efeito em processo penal que viria a ser iniciado.

2. Após o regular processamento do feito em Juízo, os réus acabaram sendo pronunciados, nos termos da denúncia, remetendo-se a causa assim a julgamento ao Tribunal do Júri, cuja decisão foi mantida em grau de recurso.

3. Por esta razão, os réus foram então submetidos a julgamento perante este Egrégio 2o Tribunal do Júri da Capital do Fórum Regional de Santana, após cinco dias de trabalhos, acabando este Conselho Popular, de acordo com o termo de votação anexo, reconhecendo que os acusados praticaram, em concurso, um crime de homicídio contra a vítima Isabella Oliveira Nardoni, pessoa menor de 14 anos, triplamente qualificado pelo meio cruel, pela utilização de recurso que dificultou a defesa da vítima e para garantir a ocultação de delito anterior, ficando assim afastada a tese única sustentada pela Defesa dos réus em Plenário de negativa de autoria. Além disso, reconheceu ainda o Conselho de Sentença que os réus também praticaram, naquela mesma ocasião, o crime conexo de fraude processual qualificado.

É a síntese do necessário.

A partir dos dados do caso concreto acima, enquanto juiz, individualize a pena dos condenados, explicando todo o raciocínio empreendido na dosimetria da pena.

No caso acima, como a hipótese foi de homicídio qualificado, segundo decidiram os jurados, vislumbra-se que a pena em abstrato seria de 12 a 30 anos de reclusão para ambos, conforme previsto no preceito do art. 121, § 2º, do CP.

O próximo passo para fixar a pena-base consiste em analisar as circunstâncias judiciais conforme o art. 59 do CP: a) culpabilidade; b) antecedentes; c) conduta social; d) personalidade do agente; e) motivos do crime; f) circunstâncias do crime; g) consequências do crime; h) comportamento da vítima.

Por tais motivos, as circunstâncias específicas que envolveram a prática do crime em análise demonstram uma insensibilidade acentuada e uma frieza emocional por parte dos dois réus, pois um meio cruel, com utilização de recurso que impossibilitou a defesa da ofendida e com o objetivo de ocultar crime anteriormente cometido contra a menina, investido de forma covarde contra a mesma.

No caso concreto, as circunstâncias judiciais que mais se mostram evidentes, como demonstrado supra, são as seguintes: a) culpabilidade; d) personalidade dos agentes; f) circunstâncias do crime; e g) consequências do crime.

Partindo da pena mínima de 12 anos, e considerando a presença de quatro circunstâncias judiciais negativas, eleva-se a pena em um terço, fazendo uma lógica comumente utilizada  é começar com um sexto e ir de forma decrescente até chegar ao máximo de um terço, ficando entre ⅙ até ⅓,  chegando à pena-base de 16 anos de reclusão, isto é, soma de 12 anos mais 4 anos, correspondente ao acréscimo referente à valoração negativa de algumas circunstâncias judiciais.

Quanto ao crime de fraude processual, art. 347 do CP, que comina uma pena em abstrato de 3 meses a 2 anos de detenção. Aplica-se aqui as mesmas circunstâncias judiciais, aumento de ⅓ (um terço da pena), aumentando para 4 meses de detenção.

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