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Atos Administrativos

Por:   •  28/5/2016  •  Trabalho acadêmico  •  1.138 Palavras (5 Páginas)  •  410 Visualizações

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ATOS ADMINISTRATIVOS

4.9 - EXISTÊNCIA, VALIDADE E EFICÁCIA

Como todo e qualquer ato jurídico, o ato administrativo está sujeito a três planos lógicos distintos, qual seja, a existência, que consiste no cumprimento do ciclo de formação do ato; a validade, que envolve a conformidade com os requisitos estabelecidos pelo ordenamento jurídico; e a eficácia, onde o ato deve estar apto a produzir os efeitos jurídicos.

Como dito acima, os referidos planos lógicos são distintos e independentes um dos outros, podendo, portanto, o ato administrativo ser considerado:

  1. existente, inválido e eficaz;
  2. existente, inválido e ineficaz;
  3. existente, válido e eficaz;
  4. existente, válido e ineficaz; ou
  5. inexistente.


                        Esta última constitui a única exceção à referida independência, pois se um ato jurídico é inexistente, consequentemente não se discutirá a sua validade ou eficácia.

DA EXISTÊNCIA DO ATO ADMINISTRATIVO

No campo da existência do ato administrativo verifica-se se este cumpriu integralmente o seu ciclo jurídico de formação, onde se reveste dos elementos e pressupostos para que possa ser considerado um ao administrativo.

Os elementos de existência do ato administrativo são conteúdo e forma ou exteriorização do conteúdo (aspectos intrínsecos ao ato), e os pressupostos de existência do ato administrativo são objeto e referibilidade à função administrativa (aspectos extrínsecos ao ato).

O conteúdo, primeiro elemento de existência do ato administrativo, é entendido como a necessidade de constatação de conduta decorrente do ato. Assim, conclui-se que uma folha de talão de multas não preenchido é ato inexistente por falta de conteúdo.

Ainda sobre os elementos de existência do ato administrativo, temos a forma ou exteriorização do conteúdo, pois, não haverá ato administrativo se o conteúdo não for divulgado/exteriorizado pelo agente competente.

O objeto, entendido como pressuposto de existência do ato administrativo é o bem ou a pessoa a que o ato administrativo se refere, e pela referibilidade à função administrativa chega-se a conclusão que para o ato seja existente, este deve ser praticado no exercício da função administrativa.  

DA VALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO

Para que um ato administrativo seja válido, ele deve estar em conformidade com os requisitos fixados no ordenamento jurídico para a sua correta produção.

A doutrina fala em requisitos, pressupostos ou elementos para se referir às condições de validade do ato administrativo. Existem diferentes posicionamentos à respeito da denominação e quantia de requisitos para a validade do ato administrativo. Examinaremos, no momento oportuno, a corrente moderna sobre o tema desenvolvido por Celso Antonio Bandeira de Mello, que entende a existência de seis pressupostos para a validade do ato administrativo, sendo eles: sujeito, motivo, requisitos procedimentais, finalidade, causa e formalização.

DA EFICÁCIA DO ATO ADMINISTRATIVO

A eficácia é a aptidão do ato para produzir efeitos jurídicos, pois o ato administrativo tem o destino de criar, declarar, modificar, preservar e extinguir direitos e obrigações.

Existe, nesse contexto, algumas situações que podem interferir na eficácia do ato administrativo:

Existência de vício: defeitos no ato que bloqueiam a produção de seus efeitos considerados regulares;

Condição suspensiva: suspende a produção de efeitos até a implementação de evento futuro e incerto;

Condição resolutiva: acontecimento futuro e incerto cuja ocorrência interrompe a produção de efeitos do ato administrativo;

Termo inicial: sujeito o início da irradiação de efeitos do ato a evento futuro e certo;

Termo final: autoriza a produção de efeitos do ato por determinado período de tempo.

4.10 - MÉRITO DO ATO ADMINISTRATIVO

Mérito ou merecimento é a margem de liberdade que os atos discricionários recebem da lei para permitir aos agentes públicos escolher, diante da situação concreta, qual a melhor maneira de atender ao interesse público. Mérito do ato administrativo trata-se de um juízo de conveniência e oportunidade que constitui o núcleo da função típica do Poder Executivo, razão pela qual é vedado ao Poder Judiciário controlar o mérito do ato administrativo.  

4.11 – REQUISITOS DO ATO ADMINISTRATIVO

A doutrina diverge quanto à quantidade de requisitos de validade do ato administrativo. Analisaremos a corrente clássica, de Hely Lopes Meirelles, que versa sobre o tema.

O autor defende a existência de cinco pressupostos de validade, qual seja, a) competência; b) objeto; c) forma; d) motivo; e) finalidade.

Motivo e objeto são requisitos discricionários, porque podem comportar margem de liberdade. Competência, forma e validade constituem requisitos vinculados.

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