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Atps civil

Por:   •  2/12/2015  •  Trabalho acadêmico  •  3.698 Palavras (15 Páginas)  •  139 Visualizações

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Anhanguera Educacional- Jacareí

Atividade Prática Supervisionada- Direito Civil

Prof. Rêmulo Marciano.

Etapa 1

Passo 1 (Equipe)

1-Qual o conceito, elementos constitutivos, conteúdo e função e quais as fontes do Direito das Obrigações?

Resposta:

Quanto ao conceito:

Resposta: A expressão “obrigação” traz diversas interpretações de acordo com o meio em que está inserida. Contudo, de maneira geral, significa a subordinação do indivíduo às determinações de uma autoridade seja ela política, social ou religiosa.

Referente aos direitos das obrigações, porém, tal obrigação trata-se de um vínculo jurídico e patrimonial entre o credor que é o titular do direito e o devedor, titular da obrigação, para o cumprimento de uma prestação, qual seja de dar, fazer ou não fazer algo.

A obrigação pode ser definida como um processo. Nesse sentido, Clóvis do Couto e Silva, um dos ilustres elaboradores do Código Civil, Lei 10.406/02, preleciona que obrigação é o vínculo jurídico de colaboração entre o credor e o devedor na busca pelo adimplemento. Destarte, os sujeitos da relação jurídica obrigacional têm a obrigação de colaborarem entre si para a conclusão da obrigação com base na Boa Fé Objetiva.

No texto contido no presente trabalho, ocorreu o contrato de compra e venda entre João Pedro e Marcos, onde João Pedro tinha a obrigação de dar o dinheiro e Marcos entregar a coisa, à saber 500 sacos de arroz tipo A. Esses referidos deveres são chamados de deveres centrais do contrato, porém não são os únicos.

A ideia de obrigação como processo permite que o interprete, o juiz, por exemplo, relacione outros deveres, chamados de direitos anexos ou deveres laterais. Os mais importantes desses deveres anexos são os de informação, de sigilo e de segurança.        

Há ainda que ressaltar que alguns desses deveres já existem antes mesmo que o contrato seja celebrado, de modo que o vendedor, por exemplo, tem a prévia obrigação de informar ao adquirente os possíveis riscos do produto por ele comercializado.

Conclui-se, portanto, nas palavras da doutrinadora Maria Helena Diniz , (2007, p.17) que:

O direito das obrigações consiste num complexo de normas que regem relações jurídicas de ordem patrimonial, que têm por objeto prestações de um sujeito em proveito de outro . Visa, portanto, regular aqueles vínculos jurídicos em que ao poder de exigir uma prestação, conferido a alguém, corresponde um dever de prestar, imposto a outrem, como, p. ex., o direito que tem o vendedor de exigir do comprador o preço convencionado ou o direito do locador de reclamar o aluguel do bem locado, Infere-se daí que esse ramo do direito civil trata dos vínculos entre credor e devedor, excluindo de sua órbita relações de uma pessoa para com uma coisa . O direito obrigacional ou de crédito contempla as relações jurídicas de natureza pessoal, visto que seu conteúdo é a prestação patrimonial, ou seja, a ação ou omissão da parte vinculada (devedor) tendo em vista o interesse do credor, que por sua vez tem o direito de exigir aquela ação ou omissão, de tal modo que, se ela não for cumprida espontaneamente, poderá movimentar a máquina judiciária para obter do patrimônio do devedor a quantia necessária à composição do dano.

Quanto aos elementos constitutivos:

Os elementos constitutivos da obrigação são caracterizados por elemento subjetivo, elemento objetivo e vínculo.

Elementos Subjetivos são as duas partes que compõem a relação jurídica obrigacional, ou seja, o credor – sujeito ativo da relação- detentor do direito de exigir que o devedor proceda com determinada conduta; e o devedor, considerado o sujeito passivo da relação jurídica sobre quem recai o dever de cumprimento de sua responsabilidade obrigacional.

Qualquer pessoa natural, de qualquer gênero, idade ou estado civil pode figurar como sujeito ativo da relação jurídica de obrigação. A lei não obsta indivíduos menores à serem sujeitos ativos de uma obrigação, determinando somente, que em caso de incapacidade deverá ser assistido por um representante legal.

As pessoas jurídicas também podem ser partes integrantes da relação jurídica obrigacional, tanto na figura de credores, como na figura de devedores.

Os sujeitos podem ainda, serem individuais ou coletivos, conforme o tipo de obrigação (simples, solidária ou conjunta). Essa pluralidade se aplica nos dois pólos da obrigação: tanto pode haver multiplicidade de credores como pode haver de devedores.

O Código Civil em seu art. 381, instrui que “extingue-se a obrigação desde que na mesma pessoa se confunda credor e devedor.”

Como elemento objetivo da relação jurídica obrigacional entende-se o próprio objeto da obrigação, à saber a conduta humana de dar, fazer ou não fazer algo.

A própria prestação é objeto imediato da obrigação. Como mencionado no exemplo, ofertado pelo presente trabalho, no contrato de compra e venda de 500 sacos de arroz do tipo A, o objeto imediato da obrigação é a entrega por parte do vendedor Marcos (sujeito passivo da relação), do objeto do contrato firmado entre as partes.

Já, o objeto mediato da obrigação é, pois, a própria coisa da relação jurídica. É, destarte, a coisa material sobre o qual incide o ato da responsabilidade obrigacional, ilustrado no exemplo como os sacos de arroz.

Como já visto anteriormente nas explanações do professor da disciplina, para que o negócio jurídico seja válido o objeto deve ser lícito e possível, características sem as quais não há que se falar em apreciação do judiciário nas possíveis lides decorrentes de tal obrigação.

O terceiro elemento da obrigação, chamado por alguns doutrinadores de elemento abstrato, é o vínculo existentes entre os elementos subjetivos da relação.

Vínculo jurídico é a ligação contratual entre credor e devedor que regra que o primeiro deve cumprir com a prestação face ao segundo de modo que, não realizando tal prestação, incorre o sujeito passivo, isso é, o devedor, em inadimplemento, podendo isto posto, responder com seu patrimônio.

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