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Atps de contitucional

Por:   •  30/11/2015  •  Trabalho acadêmico  •  4.291 Palavras (18 Páginas)  •  129 Visualizações

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Capítulo[a]2

2.1Princípios da Administração pública

A esse propósito, faz-se indiscutível trazer a colação neste capítulo os princípios pelo qual auxilia o ente público quando deflagra o instituto “in casu” , posto isso, é indispensável mencionar que, por compreender a lei que é exercida [b]em proveito da coletividade, impõem-se ao gestor obrigações administrativas motivando orientações de origem nos princípios constitucionais e pela legislação difundida. Estas regras traduzem-se nos princípios capitais da administração pública.

2.2 LEGALIDADE

Previsto pela Carta Federal, em seu dispositivo de n° 5º, inc. II, e no artigo 37, caput, a finura desse princípio traz o conhecimento de que se definem pela lei as balizas da ação administrativa ou, em outros termos, que se consenti a esta realizar, tão somente, o permitido pelo texto legalístico.

Registra-se a explicação de Meirelles a respeito do assunto:

A legalidade, como princípio da administração [...] significa que o administrador público está, em toda a sua atividade funcional, sujeito aos mandamentos da lei e às exigências do bem comum, e deles não pode se afastar ou desviar, sob pena de praticar ato inválido e expor-se a responsabilidade disciplinar, civil e criminal, conforme o caso (Grifo do autor) (2010, p. 89).

Desse entendimento, conclui-se que tal previsão legislativa é fruto da vinculação do Estado ao disposto no ordenamento jurídico, visto que não se pode deixá-lo ao obséquio do anseio, muitas vezes, incerto da autoridade positivá-lo, fez-se necessário para afiançar a garantia jurídica e a restrição de poder.

Nesse sentido, é o parecer de Mello:

“Portanto, a função do ato administrativo só poderá ser a de agregar à lei nível de concreção; nunca lhe assistirá instaurar originariamente qualquer cerceio a direitos de terceiros” (2005, p. 92).

Vê-se, pois que, as funções atribuídas à Administração Pública só podem ser desincumbidas em consonância com a norma. Em síntese, é indispensável o desenvolvimento de suas atividades segundo a lei, na forma da lei, nos limites da lei e para alcançar os fins fixados pela lei.

2.3 IMPESSOALIDADE

Cauto ao congregado no art. 37, caput, da Constituição Federal, também alcunhado de princípio da finalidade. Por interposição dele manifesta-se como único desígnio das práticas administrativas a observação do interesse público.

Nesse ponto, o ensinamento de Meirelles:

[...] a finalidade terá sempre um objetivo certo e inafastável de qualquer ato administrativo: o interesse público. Todo ato que se apartar desse objetivo sujeitar-se-á a invalidação por desvio de finalidade, que a nossa lei da ação popular conceituou como o “fim diverso daquele previsto, explicita ou implicitamente, na regra de competência” do agente , 2009, p. 93).[c]

Como se depreende das palavras de Meirelles, o administrador público deve focalizar o exercício de seus atos na finalidade pública, pois, ao contrariá-la, os sujeita à invalidação por desvio de finalidade.

Assim, pode-se asseverar que o legislador buscou obstar que fatores subjetivos permeassem o animus das prestezas administrativas. Não obstante, em face de estar atrelado aos princípios da moralidade e da finalidade, como ainda, em vista de sua aplicabilidade ao processo administrativo, o princípio em exame faz com que a atuação dos agentes públicos não se torne parcial, mas sim prática.

 Nesse passo, Gasparini certifica–se que esse princípio “[...] quer-se quebrar o velho costume do atendimento do administrado em razão de seu prestígio ou porque a ele o agente público deve alguma obrigação.” Dessa forma, além de coibir atos públicos voltados à promoção pessoal em detrimento do interesse público, impele a Administração a governar a coisa pública com objetividade (2004, p.172).

2.4 MORALIDADE

Esculpido no caput do art. 37, da Constituição Federal, pertinente à moral e à ética administrativa, o princípio da moralidade (e da probidade, segundo Di Pietro) apresenta dificuldade para ser explanado em poucas palavras, em vista da amplitude de significados que os termos moral e ética envolvem. E também, porque o modus operandi geralmente adotado em atos administrativos, distantes da finalidade da Administração Pública, pode decorrer de um sem número de práticas desvirtuadoras (2005, p. 316).

Nesse guisa do cotejo, Gasparini destaca as seguintes palavras de Hauriou: “O ato e a atividade da Administração Pública devem obedecer não só à lei, mas à própria moral, porque nem tudo que é legal é honesto, conforme afirmavam os romanos” (2004, p. 9.)

Num epítome geral a respeito do princípio em tela, Di Pietro refere: O princípio da moralidade [...] exige da Administração comportamento não apenas lícito, mas também consoante com a moral, os bons costumes, as regras de boa administração, os princípios de justiça e de eqüidade, a idéia comum de honestidade. Além de previsto no artigo 37, caput, e 5º, LXXIII, da Constituição, o Decreto-lei nº 2.300/86 o incluía no artigo 3º com o nome de princípio da probidade, que nada mais é do que honestidade no modo de proceder (2008, p. 316).[d]

Igualmente, caracterizadora da conduta e dos atos do administrador público, a probidade de que trata Di Pietro refere-se à honestidade, honradez, integridade de caráter, retidão. Refere-se, sobretudo, ao dever do agente público de estar em sintonia com esses preceitos.

Inversamente, o significado que a declaração improbidade administrativa transporta despacha inteiramente prejudicial ao erário público ou à violação dos princípios da Administração Pública.

Compete trazer à colação os preceitos de Meirelles:[e]

 De certa forma, a moralidade se compara à “boa-fé objetiva” do Direito Privado, na qual é vista como uma “norma de comportamento leal” ou um “modelo de conduta social, arquétipo ou standard jurídico”, ao qual cada pessoa deve ajustar a própria conduta ( 2010, p. 93).

Com baldrame no expendido acima, pode-se dizer que o princípio da moralidade consentiu não somente com a revogação administrativa ou judicial de atos perpetrados por agentes públicos cujo fim tenha sido distorcido, mas também pode motivar a perda de direitos políticos e conseqüências sancionatórias de caráter penal.

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