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Atps processual civil I etapas I e II

Por:   •  13/11/2015  •  Trabalho acadêmico  •  8.477 Palavras (34 Páginas)  •  296 Visualizações

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RESUMO

O presente trabalho desenvolvido por acadêmicos do Curso de Direito da Faculdade Anhanguera de Passo Fundo discorre sobre o Direito Processual Civil brasileiro e suas inúmeras subdivisões e conceitos.

Dentre os conceitos abordados destacam-se a jurisdição como meio de solução de conflitos, a ação civil e os pressupostos processuais, fundamentais à existência da ação. Aponta ainda a importância de se conhecer e relacionar os princípios do Direito Processual Civil, assim como a composição de um processo através dos sujeitos da ação, suas condições e elementos fundamentais.

ABSTRACT

This work of academics Anhanguera Faculty of Law Course of Passo Fundo discusses the Brazilian Civil Procedural Law and its many subdivisions and concepts.

Among the concepts discussed include the jurisdiction as a means of conflict resolution, civil action and the procedural fundamental assumptions the existence of the action. Also points out the importance of knowing and relating to the principles of Civil Procedure, as well as the composition of a process through the subjects of action, their conditions and basic elements.

PALAVRAS-CHAVES

Jurisdição; Ação Civil; Pressupostos Processuais; Pluralidade das Partes; Litisconsórcio.

SÚMÁRIO

1. INTRODUÇÃO 3

ETAPA1 4

2. A JURISDIÇÃO E OS DEMAIS MEIOS DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS 4

3. PRINCÍPIOS DO DIREITO PROCESSUAL CIVIL 6

3.1 PRINCÍPIOS UNIVERSAIS 6

3.2 PRINCÍPIOS GERAIS ESPECÍFICOS 7

4. A AÇÃO CIVIL 9

4.1 CONDIÇÕES DA AÇÃO 9

4.2 CARÊNCIA E CONDIÇÃO SUPERVENIENTE 12

4.3 ELEMENTOS DA AÇÃO 13

5. PRESUPOSTOS PROCESSUAIS 14

6. DECISÕES JURISPRUDENCIAIS ETAPA 1 16

ETAPA 2 23

7. SUJEITOS DO PROCESSO 23

8. PLURALIDADE DAS PARTES 24

SOBRE A INTERVENÇÃO LITISCONSORCIAL VOLUNTÁRIA 26

9. FLUXOGRAMA COMPARATIVO ENTRE OS TIPOS DE INTERVENÇÃO DE TERCEIROS 27

10. DECISÕES JURISPRUDENCIAIS ETAPA 2 32

11. CONCLUSÃO 36

12. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS 37

1. INTRODUÇÃO

É inerente do homem, na condição de ser humano, a necessidade de conviver em grupo com seres da sua mesma espécie. O próprio filósofo Aristóteles já constatava em seus registros e pesquisas ser o ser humano um animal político e habitualmente nascido para viver em sociedade.

Ao observar, mesmo que de forma leiga, a um grupo de indivíduos formadores de uma sociedade, podemos identificar, ainda que não seja fácil, suas necessidades, interesses, pretensões e conflitos.

Esses conceitos são o objetivo de estudo do Direito. As relações dos homens entre si e para com o todo, suas obrigações, seus deveres, assim como seus direitos, fazem parte da doutrina e da legislação a fim de estabelecer um código a ser seguido, com o objetivo central de promover a paz e o bom convívio social.

O Direito Processual Civil é um ramo do direito público que reúne o repertório de normas jurídicas destinadas ao regulamento da jurisdição, da ação e do processo, criando o repertório fundamental para que os conflitos de ordem civil e não especial possam ser devidamente encaminhados.

É através do processo que teremos a composição da lide, ou seja, o suporte que organiza os procedimentos a serem seguidos no objetivo de se atribuir o direito.

Existe ainda a ligação direta do Direito Processual Civil com a matéria do Direito Constitucional, uma vez que o Processo Civil possui claramente suas linhas fundamentais projetadas a partir da Constituição Federal.

Considera-se ainda o Direito Processual Civil, como sendo o sistema de leis e princípios que tem por escopo regulamentar a jurisdição e seu exercício, relacionada às lides (conflitos de interesses) de natureza civil, princípios e leis, esses a serem descritos e conceituados neste presente trabalho.

ETAPA1

2. A JURISDIÇÃO E OS DEMAIS MEIOS DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS

A jurisdição é uma das funções básicas do Estado, seu nome vem do latim ius (direito) e dicure (dizer), significando assim “dicção do direito”. Segundo o doutrinador José Eduardo Carreira Alvim :

A jurisdição é uma função do Estado pela qual este atua o direito objetivo na composição dos conflitos de interesses, com o fim de resguardar a paz social e o império do direito (ALVIM, 2014, pg.66).

Em outras palavras, significa dizer que a jurisdição é o poder que o Estado tem de aplicar o direito a um determinado conflito, a fim de solucioná-lo.

Um traço marcante da jurisdição encontra-se no fato de o juiz não atuar espontaneamente, tendo início a lide somente após o juiz ter sido provocado.

Existem na legislação brasileira vigente, além da jurisdição, outros possíveis métodos para a solução dos conflitos de interesses, são eles: a autodefesa, a autocomposição, a mediação e a arbitragem.

A lei permite, em algumas situações a aplicação da autodefesa, também conhecida como autotutela, como meio para a solução de conflitos, uma vez que ela consiste na busca da justiça pelas próprias mãos, ou seja, pelo próprio esforço do indivíduo que teve seu direito supostamente ferido, diferenciando-se dessa forma da função jurisdicional.

Existem dois requisitos importantes que devem ser observados para o exercício da autodefesa. O primeiro define que a reação de quem teve seu direito supostamente ofendido, tenha que ser imediata, ou seja, logo após praticada a ação pelo “acusado”. Já o segundo, determina que a reação tenha de ser moderada, e, ainda, proporcional à agressão sofrida.

A autodefesa é a mais primitiva forma de solução de conflitos, apontada por alguns doutrinadores como um meio incompatível com a paz social

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