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Aula 5 de Direito do Trabalho

Por:   •  29/8/2016  •  Resenha  •  4.972 Palavras (20 Páginas)  •  279 Visualizações

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APOSTILA DE DIREITO DO TRABALHO – ANALISTA DE TRIBUNAIS

2013


Considerações iniciais:

(1) O presente material não elimina a necessidade do candidato em complementar seu estudo com obras doutrinárias pertinentes à área de interesse.

(2) Os julgados mencionados neste trabalho devem ser lidos pelo candidato, a fim de absorver maior e melhor o conteúdo apresentado, assim como as súmulas, orientações jurisprudenciais e precedentes normativos que forem indicados no decorrer do material.

(3) Este material restou desenvolvido a partir de posicionamentos doutrinários e jurisprudenciais dominantes na seara trabalhista, a fim de preparar o candidato da melhor maneira possível para as provas de concursos públicos que exijam do candidato o conhecimento na disciplina de direito do trabalho.

(4) A presente obra é subdividida em 8 (oito) módulos.

 


Módulo 5

- Equiparação Salarial e Desvio de Função

- Dano moral nas relações de trabalho.

- Aviso prévio.

- Estabilidade e  garantias provisórias de emprego: formas de estabilidade; despedida e reintegração de empregado estável.


1. Equiparação Salarial e Desvio de Função

Em primeiro lugar, não há que se confundir desvio de função com equiparação salarial, por se tratarem de institutos distintos.

Explica-se.

A base legal do desvio de função está inserta no art. 5º da CLT (“a todo trabalho de igual valor corresponderá salário igual, sem distinção de sexo”), enquanto a regra que trata da equiparação salarial está positivada no art. 461 da CLT.

Observa-se: no desvio de função, há somente a figura do empregado, contratado para exercer uma determinada função, mediante salário ajustado, mas que em momento algum ou a partir de determinado momento, passa a exercer função diversa daquela para qual fora contratado, sendo certo que outros empregados nesta situação percebem um salário maior. Ex.: Empregado contratado para a função de auxiliar de departamento jurídico, mas que desempenha a função de assistente financeiro, cujo salário é superior àquele que se paga para os auxiliares de departamento jurídico.

Por outro lado,  na equiparação salarial, temos de um lado a figura do equiparando (empregado que busca a equiparação salarial) e de outro a do paradigma (empregado que ganha mais pelo mesmo trabalho).

O Princípio que orienta esses temas é o da igualdade (salarial), inserto no inciso XXX do art. 7º da Constituição Federal de 88.

Ao se analisar a equiparação salarial, deve-se conjugar a leitura do art. 461 da CLT e seus inclusos parágrafos e o da Súmula 6 do TST, abaixo transcritos:

Art. 461 - Sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, na mesma localidade, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, nacionalidade ou idade.

§ 1º - Trabalho de igual valor, para os fins deste Capítulo, será o que for feito com igual produtividade e com a mesma perfeição técnica, entre pessoas cuja diferença de tempo de serviço não for superior a 2 (dois) anos.

§ 2º - Os dispositivos deste artigo não prevalecerão quando o empregador tiver pessoal organizado em quadro de carreira, hipótese em que as promoções deverão obedecer aos critérios de antigüidade e merecimento.

§ 3º - No caso do parágrafo anterior, as promoções deverão ser feitas alternadamente por merecimento e por antingüidade, dentro de cada categoria profissional.  

§ 4º - O trabalhador readaptado em nova função por motivo de deficiência física ou mental atestada pelo órgão competente da Previdência Social não servirá de paradigma para fins de equiparação salarial. 

Súmula 6

I - Para os fins previstos no § 2º do art. 461 da CLT, só é válido o quadro de pessoal organizado em carreira quando homologado pelo Ministério do Trabalho, excluindo-se, apenas, dessa exigência o quadro de carreira das entidades de direito público da administração direta, autárquica e fundacional aprovado por ato administrativo da autoridade competente.

II - Para efeito de equiparação de salários em caso de trabalho igual, conta-se o tempo de serviço na função e não no emprego.

III - A equiparação salarial só é possível se o empregado e o paradigma exercerem a mesma função, desempenhando as mesmas tarefas, não importando se os cargos têm, ou não, a mesma denominação.

IV - É desnecessário que, ao tempo da reclamação sobre equiparação salarial, reclamante e paradigma estejam a serviço do estabelecimento, desde que o pedido se relacione com situação pretérita.

V - A cessão de empregados não exclui a equiparação salarial, embora exercida a função em órgão governamental estranho à cedente, se esta responde pelos salários do paradigma e do reclamante.

VI - Presentes os pressupostos do art. 461 da CLT, é irrelevante a circunstância de que o desnível salarial tenha origem em decisão judicial que beneficiou o paradigma, exceto se decorrente de vantagem pessoal, de tese jurídica superada pela jurisprudência de Corte Superior ou, na hipótese de equiparação salarial em cadeia, suscitada em defesa, se o empregador produzir prova do alegado fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito à equiparação salarial em relação ao paradigma remoto.

VII - Desde que atendidos os requisitos do art. 461 da CLT, é possível a equiparação salarial de trabalho intelectual, que pode ser avaliado por sua perfeição técnica, cuja aferição terá critérios objetivos.

VIII - É do empregador o ônus da prova do fato impeditivo, modificativo ou extintivo da equiparação salarial.

IX - Na ação de equiparação salarial, a prescrição é parcial e só alcança as diferenças salariais vencidas no período de 5 (cinco) anos que precedeu o ajuizamento.

X - O conceito de "mesma localidade" de que trata o art. 461 da CLT refere-se, em princípio, ao mesmo município, ou a municípios distintos que, comprovadamente, pertençam à mesma região metropolitana.

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