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Autos findos

Por:   •  21/9/2015  •  Trabalho acadêmico  •  530 Palavras (3 Páginas)  •  1.302 Visualizações

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Processo nº: 0183300-89.2009.5.18.0141

Ação: Trabalhista

Reclamente: Cleiton Marques Tereza

Reclamado(a): Aliança Atacadista LTDA

Às fls.fls. 02/07, o requerente pleiteou reclamação trabalhista em desfavor da empresa onde trabalhara na função de vendedor pracista da data de 08/05/2008 até a data de 04/12/2009, momento em que teve seu contrato de trabalho rescindido indiretamente em virtude de inadimplências de seu empregador. Ocorreu que, o reclamante por autorização da reclamada recebeu de um cliente um cheque como pagamento de uma venda feita por ele. Posteriormente, descobriu-se que o cheque não tinha fundos e ardilosamente a reclamada descontou o valor no salário do reclamante. Além disso, não teve sua carteira assinada e ainda não recebeu demais direitos trabalhistas (férias vencidas, 13º salário, FGTS, contribuições previdenciárias).

Logo depois, foram anexados na inicial os seguintes documentos: procuração; CPTS do reclamante; cheque.

Em seguida, já distribuída a ação foi designada a audiência de conciliação, ficando cientes da data e horário marcados o reclamante e seu procurador, conforme fl. 12. Em fls. 13 consta notificação enviado ao reclamado para comparecer à audiência designada.

Em audiência, compareceram o reclamante acompanhado de seu advogado, o preposto da reclamada acompanhado do advogado. No primeiro momento, foi tentada a conciliação o qual foi rejeitada. Em seguida, foi juntada a defesa escrita com documentos. Na sequência, foi dada vista ao reclamante para manifestar-se quanto à contestação. Posteriormente, prestaram depoimento 2 testemunhas do reclamante, já a reclamada informou que não tinha testemunhas a depor. Encerrada a instrução processual, passaram para as razões finais orais o reclamante e reclamada. Logo após, os autos foram conclusos para julgamento e encerrada a audiência (fls.14/16).

Nas fls. 17/25, consta a juntada da defesa escrita apresentada pela reclamada em que foi pedido: a improcedência da declaração da rescisão indireta do contrato de trabalho e anotação da CTPS, verbas contratuais e rescisórias indevidas, improcedência do reembolso por descontos indevidos, honorários advocatícios indevidos, expedição de ofícios indevidos. Nos autos nas fls.26/58, fora juntado os seguintes documentos pela reclamada: procuração; carta de preposição; contrato social da empresa reclamada; proposta de representação comercial do reclamante com a reclamada; contrato de representação comercial autônoma do reclamante com a reclamada; certidão CORE-GO em que consta que o reclamante está registrado no Conselho Regional dos Representantes Comercial no Estado de Goiás; recibos de pagamentos em que constam pagamentos da reclamada feitos ao reclamante;

Em ato posterior, foi proferida a sentença. Primeiramente, o M.M juiz asseverou que, o reclamante em instrução processual não foi capaz de demonstrar o vínculo empregatício somando-se ainda aos documentos juntados pela reclamada corroborando o alegado por esta. Sendo assim, o M.M juiz não reconheceu a relação de emprego. Além disso, o reclamante afirmou posteriormente a inexistência da relação de emprego motivo pelo qual o M.M juiz rejeitou o pedido de condenação da reclamada
às verbas salariais requeridas pelo reclamante. Assim sendo, o M.M juiz rejeitou as preliminares apresentadas pela reclamada e julgou improcedente a ação trabalhista em desfavor do reclamante para absolver a reclamada dos pedidos formulados pelo reclamante, conforme fls. 59/62.

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