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Autos Findos - Trabalhista - Autos nº 0001737-31.2012.5.09.0652

Por:   •  22/10/2019  •  Trabalho acadêmico  •  1.489 Palavras (6 Páginas)  •  727 Visualizações

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Autos findos 01

Ajuizada reclamatória trabalhista pelo rito ordinário em 11 de dezembro de 2012 pelo reclamante Leonardo Martins dos Santos em face dos reclamados, que são Lourival Martins dos Santos ME e MRV Engenharia e Participações S.A. Ação foi distribuída para a 18 Vara do Trabalho de Curitiba – PR no valor da causa de R$ 30.000,00, sob o número 0001737-31.2012.5.09.0652.

        O reclamante, que era contratado da primeira reclamada, porém por um contrato de prestação de serviços entre as duas empresas, prestou serviços em favor da segunda, alegando, portanto, responsabilidade solidária entre as reclamadas. O reclamante era pintor e trabalhou na empresa de 01/01/2008 (porém foi registrado apenas em 02/11/2010) até 15/06/2012 e recebia remuneração mensal de R$ 1.012,20. Diante disso, a reclamante requereu que seja reconhecida a relação de emprego desde 01/01/2008, condenando a reclamada a realizar as devidas anotações na CTPS, inclusive com reflexos no aviso-prévio.

        A reclamante alega que o pedido de demissão se deu por conta das constantes humilhações e constrangimentos sofridos, além do não pagamento de horas extras e descontos indevidos, diante disso, requer a conversão do pedido de demissão em demissão sem justa causa, devendo a reclamada pagar todas as verbas indenizatórias e ainda ao pagamento das horas extras.

Dentre outros pedidos da reclamada está o de indenização pelo não fornecimento de cafés da manhã, lanches, vale compras conforme determina a Convenção Coletiva de Trabalho, bem como a aplicação de multa pelo descumprimento da CCT; além do pagamento de Vale transporte, obrigatório por lei, eis que também não eram fornecidos pela reclamada. Requereu ainda a tutela antecipada para que possa realizar o saque do FGTS e tenha direito ao recebimento de seguro desemprego. Dentre os pedidos do reclamante estava a condenação da reclama por danos morais, uma vez que alega ter sofrido males morais e o pedido de justiça gratuita.

Posteriormente, foi proferido despacho pelo juízo, rejeitando o pedido de tutela antecipada requerida pela reclamante para que pudesse realizar o saque do FGTS, bem como tivesse o direito de receber o seguro desemprego. Foi designada audiência para o dia 15 de abril de 2013 e determinada a citação da ré, sendo expedida notificação para as reclamadas em 10 de janeiro de 2013. A empresa MRV foi notificada em 17/01/1013, enquanto que a primeira reclamada não foi localizada.

Diante disso, a reclamante foi intimada para que apresentasse o endereço correto para citação da primeira reclamada, sob pena de extinção sem resolução do mérito. O reclamante realizou o aditamento da petição inicial incluindo a empresa CASAALTA CONSTRUÇÕES LTDA como segunda reclamada sob alegação de que desempenhou atividade em favor de MRV e CASAALTA e ainda requerendo adicional de insalubridade uma vez que as empresas não fornecias EPI para desenvolvimento das suas atividades e nulidade das férias uma vez que nunca as recebeu acrescidas do terço constitucional.

Em razão da citação da segunda ré, foi determinando a intimação da mesma para manifestar se concorda com o requerimento de inclusão da empresa CASAALTA CONSTRUÇÕES LTDA no polo passivo da ação. Ato contínuo a MRV apresentou defesa alegando ilegitimidade passiva, além de rebater todos os pedidos do reclamante.

O primeiro réu (MRV ENGENHARIA) foi citado em 29 de março de 2013 e apresentou sua defesa em 29 de junho.

Em 15 de abril de 2013 ocorreu a audiência inicial, com o comparecimento do autor e da reclamada MRV, porém o reclamado Lourival Martins não compareceu, dessa forma a audiência foi adiada para 05 de junho de 2013 e foi determinada novamente a citação do primeiro reclamado.

Expedido mandado de citação do primeiro reclamado, o mesmo foi cumprido em 29 de abril de 2013.

Em 05 de junho de 2013 ocorreu a segunda audiência. Presentes todas partes, não foi realizado acordo. Sendo aberto prazo para que o autor se manifeste, no prazo de cinco sobre a defesa da reclamada MRV.

Quanto a primeira ré, o dono da empresa é pai do autor e alegou ser necessitado, informando que não está mais trabalhando na referida empresa e vive de “bicos” atualmente, sem condições de contratar advogado. Diante disso, foi concedido assistência judiciária gratuita. Foi designado ainda, audiência de instrução para 15 de outubro de 2013.

O autor apresentou impugnação à defesa apresentada pela reclamada MRV ENGENHARIA em 10 de junho de 2013.

Os autos foram conclusos. Em decisão foi concedida a justiça gratuita, designando a o Núcleo de Prática Jurídica da Unicuritiba como defensor dativo, a qual requereu prazo de 30 dias para apresentar contestação, pedido deferido pelo juízo, adiando a audiência de instrução para 12 de novembro de 2013.

Em 9 de outubro de 2013, foi apresentada defesa por Lourival Martins dos Santos ME. O reclamante apresentou impugnação à defesa do primeiro reclamado em 8 de novembro de 2013.

Em audiência de instrução, realizada no dia 12 de novembro de 2013, o autor requereu o depoimento das reclamadas, o que foi indeferido, uma vez que o autor estava ausente na audiência, incorrendo em confissão ficta. As partes declararam que não pretendem a produção de outras provas. Designado a data de 29 de novembro de 2013 para julgamento.

 Em sede de sentença, foram rejeitadas as preliminares de mérito, acolhendo em parte os pedidos do autor, condenando a primeira reclamada com responsabilidade subsidiária da segunda.

Apresentado embargos de declaração pela primeira reclamada, alegando contradição na decisão proferida. O autor também apresentou embargos de declaração, os quais foram admitidos, negando provimento aos embargos da reclamante e dando provimento aos embargos da reclamada.        

O primeiro reclamado e o reclamante apresentaram recurso ordinário em face da decisão, os quais foram admitidos e devidamente contrarrazoados.

Em acórdão proferido pela terceira turma TRT, em 4 de junho de 2014, foram reconhecidos os recursos ordinários do primeiro reclamado e do reclamante. Dando parcial provimento ao recurso do reclamado e negando provimento ao recurso do reclamante.

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