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Avaliação para casamento

Por:   •  7/6/2015  •  Relatório de pesquisa  •  1.236 Palavras (5 Páginas)  •  330 Visualizações

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AULA CIVIL V – 29/08/12

AVALIAÇÃO PARA O CASAMENTO – ART. 1525 AO 1532 CC/02.

NATUREZA: é um procedimento administrativo que os nubentes devem respeitar para celebrar um casamento válido. Tem por objetivo verificar causas impeditivas do casamento e em um segundo momento as causas suspensivas.

Procedimento de habilitação – é administrativo e corre no RCPN

Primeira fase - fase de apresentação de documentos – os cônjuges vão apresentar a documentação necessária – artigo 1525 e 1526 e P.U. CC/02.

Após isso passa para um segundo momento que é correr os proclames, publicação dos editais para que terceiros tomem conhecimento do casamento que será realizado – art. 1527 CC/02

O procedimento de habilitação para o casamento é procedimento administrativo instaurado junto ao RCPN visando a celebração de um futuro casamento. Nesse procedimento de caráter administrativo, os impedimentos para a realização do matrimônio bem como as causas suspensivas deverão ser nele suscitados fazendo no primeiro caso com que o casamento não se realize e na segunda hipótese impondo a separação obrigatória de bens. A habilitação é composta de 4 fases distintas, iniciando-se pela apresentação de documentos seguida dos proclamas, ou seja, da publicação do editais que tem por objetivo trazer ao conhecimento de terceiros de possíveis impedimentos com causas suspensivas.

Os editais são publicados cientificando a sociedade que o casamento vai se realizar, se alguém tiver justo motivo de causa impeditiva ( qualquer pessoa) ou suspensiva ( somente as pessoas do artigo 1524 CC/02),vai arguir através da OPOSIÇÃO que é a forma pela qual no procedimento de habilitação os legitimados demonstram a presença de uma causa impeditiva ou suspensiva, ai o procedimento de habilitação é remitido ao MP – Art. 1529 CC/02.

Decidida as oposições passa para a terceira fase que é o registro da habilitação no RCPN e extrai a certidão. Art. 1532 CC/02. Essa certidão de habilitação tem a eficácia de 90 dias. Se não obedecer o prazo de 90 dias o único resultado prático é que tem que se sujeitar ao procedimento de habilitação novamente.

Com os proclamas (editais) qualquer indivíduo poderá através de oposição manifestar e comprovar um impedimento e os legitimados identificados pelo código no artigo 1524 também poderão se valer da oposição para trazer a conhecimento de que aquele casamento deve seguir a separação obrigatória. Se alguma oposição vier a ser manifestada incumbirá ao judiciário resolver. Rejeitada a causa impeditiva, mantida ou não a causa suspensiva o oficial do RCPN registrará a habilitação (terceiro momento) e imediatamente entregará aos futuros cônjuges a certidão de habilitação. Muito embora o Código tenha prazo de validade para essa certidão a consequência do mesmo expirar será a de que os cônjuges deverão renovar todo o procedimento de habilitação. Se o casamento vier a ser realizado após expirar esse prazo, não há qualquer consequência sendo o matrimônio perfeitamente válido.

O entendimento majoritário que o pródigo só precisa de curador se celebrar pacto anti nupcial, ele pode promover a habilitação para o casamento sem estar assistido.

entendimento minoritário - Há quem entenda que o pródigo precisa estar assistido na habilitação para o casamento porque tem reflexo patrimonial.

O casamento pode ser celebrado por procuração a única exigência é que o casamento seja por instrumento público e com poderes especiais, sempre indicando com quem o casamento será celebrado.

O pródigo é o relativamente incapaz que não tem condições psíquicas de administrar o seu patrimônio. Por consequência deverá o mesmo ser interditado nomeando-lhe um curador. Para a doutrina mais tradicional o pródigo necessitará da assistência de seu curador sempre no procedimento de habilitação considerando o efeito patrimonial que o casamento acarretará. A corrente mais moderna sustenta que a habilitação pode ser feita pelo pródigo sem qualquer interveniência de seu assistente, até mesmo porque o pródigo se sujeitará ao regime da comunhão parcial que é o regime legal, facultado a todos. Casos exista pacto antinupcial considerando o seu evidente e normal alcance patrimonial, deverá o pródigo obrigatoriamente nele estar assistido.

O casamento pode ser celebrado por procuração desde que o mandatário tenha poderes especiais para a realização do ato, poderes estes que deverão conter inclusive a pessoa com quem está o mandatário autorizado a casar pelo mandante.

CELEBRAÇÃO DO CASAMENTO

Art. 1535 CC/02 –

Se o cônjuge quiser se retratar ele somente poderá fazer no dia seguinte.

Art. 1538, PU.

Art. 1539 CC/02 – casamento contraído por

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