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AÇÃO ANULATÓRIA DE LANÇAMENTO, C/C PEDIDO DE EMISSÃO DE CERTIDAO NEGATIVA E ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA

Por:   •  28/4/2015  •  Seminário  •  888 Palavras (4 Páginas)  •  295 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO _ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SÃO PAULO – SP

AB Ltda., pessoa jurídica de Direito Privado, inscrita no CNPJ sob o nº (...) e com sede na rua (endereço), no munícipio de Taubaté – SP, vem, respeitosamente, por intermédio de seu advogado signatário, (procuração anexa), com escritório para recebimento de intimações e publicações na rua (endereço – art. 39, I, do CPC), propor contra o Município de São Paulo – SP, cujo procurador pode ser localizado na rua (endereço), a presente:

AÇÃO ANULATÓRIA DE LANÇAMENTO, C/C PEDIDO DE EMISSÃO DE CERTIDAO NEGATIVA E ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA

  1. DOS FATOS

A autora, estabelecida na cidade de Taubaté – SP, foi notificada, em 01/03/2008, pelo município de São Paulo – SP, ora réu desta ação, para recolher o ISS relativo aos serviços de transporte escolar realizados entre os munícipios citados, no período de 01/01/2003 a 31/12/2007 (documentos anexos).

Ocorre que o tributo não foi pago, tampouco oferecida impugnação administrativa.

A autora precisa, urgentemente, de certidão de regularidade fiscal participar do procedimento licitatório no município de São Paulo, conforme documentação anexa.

A execução fiscal foi proposta em 10/08/2008, com base na certidão de dívida ativa lavrada em 10/05/2008.

  1. DO DIREITO

Conforme relatado, o réu exige da autora ISS relativo à prestação de serviços de transporte intermunicipal. Todavia, é cediço que a competência para tributar essas operações é do Estado, consoante art. 155, II, da Constituição Federal, verbis:

Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:

(...)

II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior;

(...)

A competência estadual, prevista nesse dispostivio constitucional, afasta a competência dos Municípios, como disposto no art. 156, III, da CF, verbis:

Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:

(...)

III - serviços de qualquer natureza, não compreendidos no art. 155, II, definidos em lei complementar.

(...)

Destarte, infere-se que a cobrança de ISS promovida pelo Município de São Paulo – SP é indevida. Ademais, considerando que não há obrigação tributária e que o lançamento efetuado é nulo, inexiste débito tributário, de modo que deve ser fornecida a certidão negativa, nos termos do art. 205, parágrafo único, do CTN:

Art. 205.(...)

Parágrafo único. A certidão negativa será sempre expedida nos termos em que tenha sido requerida e será fornecida dentro de 10 (dez) dias da data da entrada do requerimento na repartição.

Assim sendo, deve ser dado provimento à presenta anulatória, determinando-se a imediata emissão da certidão negativa.

  1. DA TUTELA ANTECIPADA

O artigo 273 do Código de Processo Civil exige para que se conceda a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional a presença de prova inequívoca e a verossimilhança das alegações, bem como o receio dos possíveis danos irreparáveis (fumus boni iuris e periculum in mora, respectivamente).

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