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AÇÃO CIVIL PÚBLICA PARA OBSTAR CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS TERCEIRIZADOS

Por:   •  13/10/2015  •  Resenha  •  7.356 Palavras (30 Páginas)  •  154 Visualizações

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Apelação Cível n. 2013.061922-5, da Capital

Relator: Des. Jaime Ramos

AÇÃO CIVIL PÚBLICA PARA OBSTAR CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS TERCEIRIZADOS PARA ATIVIDADE-FIM DE AUTARQUIA ESTADUAL – IMETRO – ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO SOBRE TODOS OS ARGUMENTOS DA DEFESA – DESNECESSIDADE – ILEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO – AFASTAMENTO – ILICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO DE ATIVIDADES-FIM DO ENTE PÚBLICO – CONTRATAÇÃO ILEGAL – VIOLAÇÃO AO ARTIGO 37, INCISO II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E AOS PRINCÍPIOS QUE REGEM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA – ATIVIDADES CONTRATADAS SIMILARES ÀS INERENTES ÀS FUNÇÕES DOS CARGOS PÚBLICOS A SEREM PREENCHIDOS POR CANDIDATOS APROVADOS NO CONCURSO EM VIGOR – CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO – AFRONTA À SÚMULA VINCULANTE N. 10 DO STF –  INEXISTÊNCIA – MULTA COMINATÓRIA FIXADA EM VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL – RECURSO DESPROVIDO.

Desde que o magistrado tenha encontrado motivos suficientes para julgar procedente o pedido inicial, é desnecessário esgotar a análise de todos os argumentos utilizados pelas partes na defesa de suas teses, tampouco é necessário mencionar todos os dispositivos legais que invocaram para que seja válida a sentença.

Os artigos 127, 129, inciso II, ambos da Constituição Federal e a Lei Federal n. 7.347/85, que disciplina a Ação Civil Pública, conferem legitimidade ao Ministério Público para atuar na defesa de interesses públicos, sociais, difusos e da coletividade e zelar pela observância da ordem constitucional.

A admissão de pessoal, pela Administração Pública, deve observar o princípio constitucional contido no art. 37, inciso II, da Constituição Federal, o qual prevê a aprovação em concurso público como condição para investidura em cargos ou empregos públicos.

Na Administração Pública, atualmente, a terceirização de pessoal só é possível para atividades-meio e não para atividades-fim.

É inconstitucional a terceirização de pessoal contratada pelo Poder Público como forma de admitir trabalhadores nos quadros da administração sem o prévio concurso público.

É desnecessária a submissão ao Órgão Especial do Tribunal de Justiça a que se refere a Súmula Vinculante n. 10 do STF, a decisão que não trata diretamente de reconhecer a inconstitucionalidade da Lei n. 12.545/2011.

"(...) O objetivo das astreintes não é obrigar o réu a pagar o valor da multa, mas obrigá-lo a cumprir a obrigação na forma específica. A multa é apenas inibitória. Deve ser alta para que o devedor desista de seu intento de não cumprir a obrigação específica. Vale dizer, o devedor deve sentir ser preferível cumprir a obrigação na forma específica a pagar o alto valor da multa fixada pelo juiz" (Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, Código de Processo Civil Comentado e legislação extravagante).

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 2013.061922-5, da Comarca da Capital (3ª Vara da Fazenda Pública), em que é apelante Instituto de Metrologia de Santa Catarina - IMETRO, e apelado o Ministério Público do Estado de Santa Catarina:

A Quarta Câmara de Direito Público decidiu, por votação unânime, negar provimento ao recurso e à remessa oficial. Custas na forma da lei.

Do julgamento realizado em 7 de maio de 2015, presidido pelo Exmo. Sr. Desembargador Jaime Ramos, participaram os Exmos. Srs. Desembargadores Ricardo Roesler e Saul Steil.

Florianópolis, 07 de maio de 2015.

Jaime Ramos

Relator


RELATÓRIO

Na Vara da Justiça do Trabalho de Florianópolis, o Ministério Público do Trabalho ajuizou ação civil pública com pedido de tutela antecipada contra o Instituto de Metrologia de Santa Catarina – IMETRO/SC, afirmando que a Lei Complementar n. 284/05 criou a autarquia estadual; que, em novembro de 2007, instaurou Inquérito Civil n. 001268.2008.12.000/6 contra a ré, com base na irregular intermediação de mão de obra; que, em dezembro de 2007, a demandada não possuía nenhum servidor próprio; que o Tribunal de Contas da União realizou auditoria no IMETRO/SC e constatou a irregularidade na intermediação da mão de obra; que, em 04.05.2009, foi realizada audiência administrativa e o Ministério Público propôs a assinatura de Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta à ré, com o objetivo de corrigir as irregularidades constatadas; que, em 08.06.2009, o Presidente do IMETRO, Sr. Luiz Carlos Moreira da Maia, assinou o TCAC e viabilizou a realização de concurso público para preenchimento dos cargos da autarquia; que, em maio de 2010, o réu esclareceu que o concurso público havia sido concluído e seriam chamados os aprovados para o preenchimento de 101 vagas; que, foram nomeados os primeiros 50 candidatos aprovados; que, em julho de 2010, expediu notificação recomendatória ao demandado para que não promovesse a contratação de trabalhadores subordinados por intermédio de terceiros, e a rescindir todos os contratos mantidos com terceiros referentes à contratação de trabalhadores subordinados; que, em dezembro de 2010, o IMETRO renovou o contrato de prestação de serviços com a empresa GVB Serviços, Limpeza e Conservação Ltda. apesar de haver vagas do concurso público ainda não preenchidas; que, em fevereiro de 2011, o Presidente do IMETRO, Sr. Aurélio Barvik, informou que não poderia contratar os demais aprovados no concurso e que seriam mantidos os 27 trabalhadores contratados irregularmente por intermédio da empresa GVB para a realização da atividades administrativas; que o Tribunal de Contas da União se manifestou determinando a retirada, até 31 de dezembro de 2010, da intermediação da mão de obra terceirizada; que a atual administração da autarquia não pretende contratar os aprovados no concurso público; que a terceirização mantida pelo demandado viola o princípio do concurso público.

Postulou, em caráter liminar a ser confirmada ao final, a suspensão do prazo de validade do concurso público promovido pelo réu (Edital n. 001/2009); que a autarquia deve nomear os aprovados no concurso público para as vagas ainda não preenchidas, e que se abstenha de contratar trabalhadores subordinados por intermédio de terceiros.

A digna Juíza do Trabalho, Dra. Teresa Regina Cotosky, declarou a incompetência absoluta do Justiça do Trabalho para julgar a lide e determinou a remessa dos autos à Justiça Comum Estadual.

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