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AÇÃO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO

Por:   •  29/11/2017  •  Trabalho acadêmico  •  2.270 Palavras (10 Páginas)  •  180 Visualizações

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Ao Juízo da XXX Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte-MG

Juliana Faria Rodrigues, divorciada, bióloga, inscrita no CPF xxx, email xxx, residente e domiciliada na Avenida xxx, nº xxx, bairro xxx, cidade de Barbacena, Estado de Minas Gerais, por seu advogado abaixo subscrito, conforme procuração anexa, (doc. 01), com endereço profissional à XXX, para fins do art. 106, I, do Novo Código de Processo Civil, vem perante este Juízo propor a presente:

AÇÃO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO EM RAZÃO DA INEXISTÊNCIA DE OUTORGA UXÓRIA

em face de Raimundo Dutra Rodrigues, divorciado, profissão xxx, inscrito no CPF xxx, email xxx, residido e domiciliado no endereço xxx, Belo Horizonte, BH, pelos motivos que passam a expor:

DOS FATOS

A autora fora casada com o requerido Raimundo Dutra Rodrigues, casamento celebrado em 20/10/2005, pelo regime da separação obrigatória de bens (art. 1.641, I do Código Civil de 2002) e divórcio realizado em 20/05/2016, conforme certidão em anexo fornecida pelo Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais.

Durante o matrimônio, à custa de esforço comum do casal, construíram uma casa num terreno localizado em Belo Horizonte, imóvel recebido pelo requerido, enquanto solteiro, a título de doação dos seus pais, Sr. Júlio Rodrigues e sua mulher Maria das Dores Dutra Rodrigues, em 16/01/2003, conforme certidão da matrícula do imóvel que consta registro da escritura de doação feita pelos doadores em favor do filho Raimundo Dutra Rodrigues, ora requerido, em anexo.

Em 2006, Raimundo foi dispensado do emprego e, devido a dificuldades financeiras, vendeu o imóvel para Breno Santos Bernardes, casado, sendo que em 08/07/2006, foi realizado o registro do contrato de promessa de compra e venda feita por Raimundo Dutra Rodrigues, casado, em favor de Breno Santos Bernardes, casado. Consta do registro a informação de que os promitentes compradores foram investidos na posse do imóvel, mediante o constituto possessório, conforme consta na certidão da matrícula do imóvel anexa. Em 04/03/2010, houve o registro da escritura pública de compra e venda, outorgada por Raimundo Dutra Rodrigues, casado, em favor de Breno Santos Bernardes e sua mulher Marta Guimarães Bernardes.

O divórcio do casal se deu sem maiores problemas, e que em razão da inexistência de filhos

menores o fizeram por escritura pública lavrada em Tabelionato de Notas.

Agora, após o divórcio do casal, a autora pretende anular a venda do bem imóvel, haja vista que não teve qualquer participação no contrato, sendo que na verdade tem direito 50% do bem supracitado, tendo em vista o custeio da edificação por ambos os cônjuges. Com isto, pretende a anulação do negócio jurídico.

FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA

A presente ação trata-se da anulação de negócio jurídico em razão da inexistência de outorga uxória.

A anulação do negócio jurídico requer a ocorrência de vício na sua formação, especificamente no plano de validade.

Nesse sentido, verifica-se que a estrutura do Código Civil delimita o contrato como uma espécie de negócio jurídico que, como tal, se sujeita aos requisitos de validade previstos na parte geral. Significa dizer que a desconstituição de um negócio mediante sua anulação requer a ocorrência de situação (suporte fático) albergada pela teoria das invalidades como hipótese de anulabilidade.

O fato jurídico (lato sensu) se descortina em ato jurídico, ato-fato e negócio jurídico, este último estruturado por meio de três planos: (i) existência, (ii) validade e (iii) eficácia.

A apreciação se dá de forma progressiva, um plano após o outro. Primeiro aferimos a existência do negócio jurídico, por meio dos requisitos mínimos para o seu tratamento jurídico, a saber: (i.1.) agente, (i.2.) objeto, (i.3.) forma e (i.4.) manifestação de vontade.

Agente é o sujeito de direitos, pessoa física ou jurídica. Só pode contratar quem tem personalidade jurídica [1]. O objeto consiste na causa subjacente à contratação, o suporte fático que enseja a entabulação de acordo com a criação de deveres e obrigações recíprocos. Na compra e venda, a causa é a transferência de propriedade sobre o bem negociado, sendo a prestação o preço estipulado, e a contraprestação, a entrega da coisa. A avença pode ser externalizada no mundo jurídico de várias formas, contanto que se revista por uma daquelas suficientes para prova das obrigações contraídas.

Por fim, um negócio jurídico nasce por meio de um acordo de vontades, sendo necessária a formulação de uma proposta e sua aceitação para que tenhamos entabulado um contrato propriamente dito, a despeito das regras que geram responsabilidade no caso de descumprimento daquilo que foi proposto ou aceito, mesmo antes do nascimento da avença.

O próximo degrau da escada é o plano da validade. Neste ponto temos uma adjetivação dos elementos de existência, obtendo-se os requisitos de validade. Estamos no art. 104 do Código Civil que condiciona a validade do negócio à existência de agente capaz ou devidamente representado, objeto lícito, possível, determinado ou determinável, forma prescrita ou não defesa em lei e manifestação de vontade livre e desembaraçada.

No caso concreto a anulação tem por parâmetro vício em relação ao agente. A capacidade do agente consiste na medida jurídica de sua personalidade, isto é, deter personalidade jurídica significa ter aptidão para ser sujeito de direitos e obrigações e ter capacidade significa exercer pessoalmente os direitos e obrigações que a lei lhe confere. Deste modo, será incapaz quem, apesar de ser sujeito de direitos, não os exerce sozinho, sendo necessária representação para o absolutamente incapaz e assistência para o relativamente incapaz (art. 3º e 4º do CC/02).

Para além da capacidade, em determinados casos a lei impõe um requisito extra, a legitimação. O agente deve ser capaz ou estar devidamente representado ou assistido e, nestes casos específicos, ter legitimação para prática do ato. No processo civil, vislumbra-se tal hipótese no caso de ações que versem sobre direito real imobiliário, cuja propositura requer a autorização do outro cônjuge (também do companheiro).

Trata-se de hipótese de legitimação em que a capacidade não é suficiente, se a parte não obtém autorização do outro cônjuge carece de legitimidade para propositura, pois não superada a legitimação. No direito civil acontece o mesmo, sendo ilustrativa a hipótese de compra e venda de bem imóvel quando o alienante for casado(a) por regime de bens diverso da separação absoluta. É que a única possibilidade de alienar bem imóvel sem outorga conjugal (marital, do homem, ou uxória, da mulher) é quando o casamento for contratado pelo regime da separação absoluta de bens, cuja opção pelo regime se dá via pacto antenupcial. É o que prevê o artigo 1.647 do CC/02:

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