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AÇÃO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO

Por:   •  30/4/2015  •  Trabalho acadêmico  •  1.053 Palavras (5 Páginas)  •  162 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ... VARA CÍVEL DA COMARCA DE VITÓRIA/ES.

ANTONIO, nacionalidade, estado civil, profissão, portador da carteira de identidade nº..., expedida pelo ...., inscrita no CPF/MF sob nº..., residente em Vila Velha/ES,  e MARIA, nacionalidade, estado civil, profissão, portador da carteira de identidade nº..., expedida pelo ...., inscrita no CPF/MF sob nº..., residente em Vila Velha/ES por seu advogado, com endereço profissional, para fins do artigo 39, I do Código de Processo Civil, vem a este juízo, propor

AÇÃO         DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO,

pelo rito ordinário, em face de JAIR, nacionalidade, estado civil, profissão, portador da carteira de identidade nº..., expedida pelo ....., inscrita no CPF/MF sob nº..., residente em Vitória/ES , e JOAQUIM, nacionalidade, estado civil, profissão, portador da carteira de identidade nº..., expedida pelo ...., inscrita no CPF/MF sob nº..., residente em Vitória/ES, e  FLÁVIA, nacionalidade, estado civil, profissão, portador da carteira de identidade nº..., expedida pelo ...., inscrita no CPF/MF sob nº..., residente EM Vitória/ES, pelas razões de fato e de direito que passa a expor.

DOS FATOS

        Os autores, Antonio e Maria, são filhos de Jair e Flávia, e também tem como irmão mais novo Joaquim. Os pais destes, no escopo de ajudar o filho mais novo, celebram contrato de compra e venda de um imóvel sem o consentimento dos demais descendentes, causando aos mesmos, efetivo prejuízo, pois houve uma enorme depreciação no valor da venda realizada. O imóvel situado em Vitória/ES foi vendido a Joaquim por R$ 200.000,00, porém seu valor de mercado, na época da realização da venda era de R$ 450.000,00.

Os autores não concordam com o valor da venda, razão pela qual pleiteiam a anulação do negócio jurídico.

DOS FUNDAMENTOS

Nesta feita, aplica-se o dispositivo legal do artigo 496 do Código Civil de 2002 – é anulável a venda de ascendente a descendente, salvo se os demais descendentes e o cônjuge houverem consentido expressamente. Caso que não ocorreu com o negócio jurídico ora discutido.

Jair e Flávia, genitores de Antonio, Maria e Joaquim, não observaram o dispositivos legais ao vender ao filho mais novo o imóvel. Eles não recolheram o consentimento dos outros descendentes. Estes, por sua vez, não concordam com o valor da venda que foi muito abaixo do valor de mercado acarretando prejuízos aos demais irmãos.

Demonstrada está a simulação do negócio jurídico com o objetivo de beneficiar um herdeiro em detrimento dos demais, uma vez que faltou a anuência dos demais irmãos.

        Sobre a questão, temos   importantes  ensinamentos  de   Maria do Carmo de Rezende Campos Couto, em obra intitulada "Coleção Cadernos IRIB - vol. 1 – p. 27. Vejamos:

"6.1 Venda de ascendente a descendente.

Os ascendentes podem vender bens aos descendentes, desde que haja consentimento dos demais descendentes. Deve haver, também, a anuência do cônjuge do alienante, exceto se o casamento for pelo regime de separação obrigatória de bens. A falta de consentimento torna o ato anulável, conforme art. 496 do CC, cabendo aos interessados arguir a nulidade. Tratando-se de anulabilidade, não compete ao registrador de imóveis, verificar se houve ou não o comparecimento dos descendentes na escritura, podendo tal escritura ser lavrada e registrada normalmente. O vício tem de ser alegado no prazo de dois anos após o interessado tomar conhecimento do contrato, e, tratando-se de imóvel, esse prazo começa a correr na data do registro da escritura pública na matrícula do imóvel. Mas a escritura, tendo ou não a anuência dos demais descendentes, poderá ser registrada
."

Carlos Roberto Gonçalves assevera, a respeito da nova redação da lei: A venda realizada sem o referido consentimento é anulável, estando legitimados para a ação anulatória os descendentes preteridos. Como o Código Civil de 1916 não dizia se a referida venda era nula ou anulável, a jurisprudência oscilava. Ultimamente, prevalecia a tese da anulabilidade, sendo admitida a ratificação ou confirmação pelo descendente omisso e a prova de que a venda era real, para afastar a anulação da venda (STF, RF 331:2326). O Código Civil de 2002 optou, expressamente, pela anulabilidade (art. 496). (Principais inovações no Código Civil de 2002. São Paulo: Saraiva).

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