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AÇÃO DE ANULAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO

Por:   •  6/5/2018  •  Trabalho acadêmico  •  934 Palavras (4 Páginas)  •  212 Visualizações

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AO EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAMPINAS

Processo nº 1234

JULIANA FLORES, já qualificada por seu advogado , com endereço profissional na Rua_________, onde deverá ser intimada para dar andamento aos atos processuais, nos autos da AÇÃO DE ANULAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO, pelo procedimento comum movida por SUZANA MARQUES, vem a este juízo oferecer:

CONTESTAÇÃO

Para expor e requerer o que se segue:

  1.  PRELIMINARES

  1. COISA JULGADA: Vem a ré alegar a preliminar de coisa julgada, com base no Art. 337, VII, §§1º, 2º, 3º e 4º do CPC, uma vez que já existe uma outra ação com os mesmos elementos e fora apreciada pela 2ª Vara Cível da Comarca de Campinas, a qual julgou improcedente e sendo certo o trânsito em julgado. Entende a ré que o fato alegado deve ser extinto sem resolução de mérito de acordo com o Art. 485, V do CPC.

  1. DA ILEGITIMIDADE PASSIVA: Vem a ré alegar a preliminar de ilegitimidade passiva da mesma com base no art. 337, XI do CPC, uma vez que a ré não foi a beneficiária da doação e sim o orfanato conforme consta na própria alegação da autora em sua inicial. Podemos perceber que a ré não participou da relação jurídica de Direito Material, diante das alegações o processo deve ser extinto sem resolução do mérito conforme o Art.485, V, CPC.
  1. Prejudicial de Mérito

Vem a ré alegar que conforme consta na inicial, que a autora saiu da empresa XYZ em Abril de 2012, data que cessou a teórica coação alegada, uma vez que já que se passaram mais de quatro anos até a propositura da ação e de acordo com o Art. 178, I do Código Civil o prazo decadencial é de quatro anos para a autora pleitear sua pretensão junto ao Judiciário. Entende a ré pelo fato alegado que o processo deve ser extinto com resolução do mérito.

  1. MÉRITO

        Não merece prosperar a pretensão da autora uma vez que não opôs a doação, que fora celebrada após sua saída da empresa na qual a ré trabalhava, ainda que houvesse a coação esta era resistível pois tratava-se de simples temor reverencial conforme Art. 153 da codificação privada material.

        Segundo Flávio Tartuce a coação pode ser conceituada como sendo uma pressão física ou moral exercida sobre o negociante, visando obrigá-lo a assumir uma obrigação que não lhe interessa.

        O mero temor reverencial ou o receio de desagradar pessoa querida ou a quem se deve obediência não constituem coação.

        Para corroborar com esta tese temos uma decisão do Tribunal de justiça do Rio Grande do Sul:

ANULATÓRIA DE ATO JURÍDICO. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO AUTOMOTOR, COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA E FINANCIAMENTO. NEGÓCIO ENTABULADO ENTRE PATRÃO E EMPREGADO COM LIBERAÇÃO DE FINANCIAMENTO POR INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, MEDIANTE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA E AVAL DO PRIMEIRO. Não demonstrado a prova dos autos conluio entre a instituição financeira e o vendedor, suposto beneficiário, e nem a coação deste sobre o adquirente/financiado, seu empregado, a tanto não se qualificando o simples temor reverencial da relação de emprego, improcede o pleito de nulidade. Negaram provimento. (Apelação Cível Nº 70000678987, Segunda Câmara Especial Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marilene Bonzanini, Julgado em 29/05/2001)

Ainda sim temos outra decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro:

DOAÇÃO

COAÇÃO

NÃO CARACTERIZAÇÃO

AÇÃO ANULATÓRIA

Direito Civil. Ação de anulação de doação cumulada com restituição das quantias doadas. Demandante que ocupou por dez anos cargo em comissão em gabinete de parlamentar seu tio, contribuindo mensalmente para entidade religiosa, à qual estava ligado o parlamentar, no equivalente a quinta parte de sua remuneração bruta. Coação não caracterizada. A coação é a ameaça capaz de incutir temor (metus). Ameaça que perturbe o processo de formação da vontade. Mas o que importa é o temor que inspira no paciente. Deve ser fundado. Ao lado do fator psíquico entra, portanto, o fator moral. A coação deve ser findada em temor sério e grave, em virtude do qual se veja a injustiça e ilegalidade do ato, com que se procurou arrancar o consentimento, que não era livre nem espontâneo, pelo que se fez vicioso e inválido. Como o que imporia substancialmente é o temor causado pela ameaça, que deve ser grave, levam-se em conta, no apreciar a coação, todas as circunstâncias influentes na sua gravidade, notadamente a idade, o sexo e a saúde do paciente. A ameaça deve ser a causa determinante da realização do negócio, ou influir no sentido de modificar seu conteúdo. Em síntese, para viciar a vontade precisa a coação retinir os seguintes requisitos: 1º) ser a causa determinante da vontade declarada; 2º) incutir fundado temor de grave dano; 3º) ser injusta. A injustiça encontra-se normalmente no meio escolhido para a ameaça (Orlando Gomes). Provimento do recurso.

Des(a). NAGIB SLAIBI FILHO - Julgamento: 01/10/2002 - SEXTA CÂMARA CÍVEL

  1. PEDIDO

  1. Seja acolhida a preliminar de coisa julgada extinguindo o processo sem resolução do mérito.
  2. Seja acolhida a ilegitimidade passiva, extinguindo o processo sem resolução do mérito.
  3. Seja decretada a decadência com resolução do mérito.
  4. Julgue improcedente o pedido feito pela autora.
  5. Condenação da autora aos ônus da sucumbência.

   

      5. DAS PROVAS

Requer a produção de todas as provas em direito admitidas, na amplitude dos artigos 369 e seguintes do CPC, em especial a prova documental, a prova pericial, a testemunhal e o depoimento pessoal da autora.

Nestes termos, pede deferimento.

Rio de Janeiro, 19 de outubro de 2017.

ADVOGADO

OAB/RJ XX.XXX-X

 

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