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AÇÃO DE CONHECIMENTO, PELO RITO COMUM

Por:   •  10/4/2017  •  Abstract  •  1.329 Palavras (6 Páginas)  •  423 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO, DA 1º VARA CÍVEL DA COMARCA DE JACUI - MG

ESFOLADO ACAMADO DE SOUZA, brasileiro, solteiro, mototaxista, inscrito no CPF sob o número 123.456.789-09, portador do RG número 987654/MG (e-mail: esfola@gmail.com), residente e domiciliado na Fazenda Boa Vista na cidade e comarca de Jacui - MG, por seu bastante advogado (instrumento de mandato em anexo), com escritório situado na Rua Olindo Guimaraes, Nº123, na cidade de Passos-MG, (e-mail: advogamais@gmail.com), vem perante Vossa Excelência propor a presente

AÇÃO DE CONHECIMENTO, PELO RITO COMUM

 

com fundamento no artigo 318 do CPC, em desfavor de DESATENTO DA SILVA , brasileiro , casado, pedreiro, inscrito no CPF sob o número 098.765.432-10, portador do RG sob o número 123456/MG (email:desatentuu@gmail.com), residente e domiciliado na Rua Das Almas Perdidas nº 25 na cidade e comarca de Jacuí - MG, pelos motivos e fatos de direitos descritos abaixo:

  1. DOS FATOS

1- No dia 12 de janeiro de 2017, por volta da 19h00min, o requerente conduzia sua motocicleta Honda Titan, ano 2015, de cor vermelha, placa BBB-2222, pela Rua João Pessoa, na cidade de Jacui-MG, deslocando-se sentido ao bairro Santa Cruz e, quando passou no cruzamento com a Rua Belo Horizonte, teve sua motocicleta abalroada na lateral direita pelo veículo do requerido, um Fiat Palio, ano 2008, de cor preta, placas AAA-1111,  que trafegava pela Rua Belo Horizonte.

 

2-O cruzamento citado possui como sinalização de trânsito uma placa de parada obrigatória (PARE) para quem trafega pela Rua Belo Horizonte, e tal acidente ocorreu justamente pelo fato do requerido, ao conduzir de maneira desatenta seu veículo, ter ignorado a sinalização existente no local e avançado da Rua Belo Horizonte para a Rua João Pessoa sem imobilizar completamente seu veículo no cruzamento.

4 – O próprio requerido durante o registro do Boletim de Ocorrência alegou para a Polícia Militar que não estava prestando atenção ao trânsito, motivo pelo qual não viu a motocicleta do requerente, tal informação pode ser verificada no boletim de ocorrência anexo.

3- Os estragos causados na motocicleta do requerente foram significativos, e ele procurou três oficinas de funilaria distintas no intuito de orçar o melhor valor para os reparos, obtendo os seguintes valores: Ciborg Reparação R$2.000,00 (dois mil reias), 2Rodas Funilaria R$2.300,00 (dois mil e trezentos reais) e Honda Motors R$2.450,00 (dois mil quatrocentos e cinquenta reais), conforme orçamentos em anexo.

4 - O requerente além dos danos matérias em sua motocicleta ficou impossibilitado de exercer suas atividades habituais de mototaxista por um período de 15 (quinze) dias, motivo pelo qual deixou de receber o abono produtividade concedido pela empresa, na importância de R$480,00 (quatrocentos e oitenta reais), conforme comprovam o atestado médico e contracheque que acompanham a presente inicial.

5- O requerido se recusou a pagar os prejuízos causados por ele, alegando que não tem condições financeiras para suportar tais despesas. Assim, não restou alternativa ao autor, a não ser ingressar com a presente ação.

2-DO DIREITO

                Conforme narrado nos fatos se mostra nítida a culpa do requerido pela ocorrência do acidente, restando comprovada a imprudência, pelo fato de o requerido ter avançado o sinal de parada obrigatória sem antes ter imobilizado completamente seu veículo, houve como nexo causal a colisão dos veículos e impossibilidade do requerente em exercer suas funções habituais, surgindo então para o requerido o dever de indenizar o requerente pelos danos materiais e lucros cessantes.

                O Código Civil é claro em responsabilizar quem por imprudência cause dano a outrem, e os artigos 186 e 927 do referido diploma legal dizem que:

Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

O Código de Trânsito Brasileiro também dispõe em seu artigo 161 que:

Art. 161. Constitui infração de trânsito a inobservância de qualquer preceito deste Código, da legislação complementar ou das resoluções do CONTRAN, sendo o infrator sujeito as penalidades e medidas administrativas indicadas em cada artigo, além das punições previstas no Capítulo XIX.

Por fim, o mesmo Capítulo XV que trata das infrações de trânsito, dispõe em seu artigo 208 que:

Art. 208. Avançar o sinal vermelho do semáforo ou o de parada obrigatória: (grifo próprio)

Infração: gravíssima (grifo próprio)

Penalidade: multa

                Excelência, como pode ver a conduta do réu em avançar o sinal de parada obrigatória constitui uma infração de trânsito de natureza gravíssima!

                Deste modo com sua atitude imprudente o requerido causou o acidente, e além de causar ao requerido danos físicos e materiais colocou em risco a integridade física de várias pessoas que passavam pelo local no momento.

Assim, de acordo com as normas positivadas em nosso ordenamento jurídico, o dano causado ao autor é proveniente de ato ilícito, gerando a obrigação de indenizar.

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