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AÇÃO DE CONHECIMENTO, PELO RITO COMUM, DE REPARAÇAO DE DANOS CAUSADOS EM ACIDENTE DE VEÍCULO

Por:   •  11/4/2017  •  Pesquisas Acadêmicas  •  1.501 Palavras (7 Páginas)  •  384 Visualizações

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EXCELENTISSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DE UMA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE FRANCA ESTADO DE SÃO PAULO

MASUMI NAOKI, brasileiro, casado, engenheiro, inscrito no CPF sob o numero 123.321.456-39, portador do RG nº 78.456.456-00, e-mail: masuminaoki@hotmail.com, residente e domiciliado na Rua Carlos de Vilhena nº 400, na cidade e comarca de Franca-SP, por seu advogado infra-assinado (instrumento de mandato anexo 1), com escritório situado na Avenida Rio Negro nº 1.100, Bloco “II”, na cidade de Franca, e-mail: rsadvocaciaconsultoriaassociados@gmail.com, vem perante Vossa Excelência propor a presente

AÇÃO DE CONHECIMENTO, PELO RITO COMUM, DE REPARAÇAO DE DANOS CAUSADOS EM ACIDENTE DE  VEÍCULO

com fundamento no artigo 318 do NCPC, em desfavor de SUMOSHIKARAZAKI MINATO, brasileiro, casado, pedreiro , inscrito no CPF sob o numero 789.123.456-45, portador do RG nº 12.123.123-7, e-mail: misumiminato@hotmail.com, residente e domiciliado na Rua Japão nº 17, na cidade e comarca de Franca-SP, pelas razoes de fato e de direito a seguir expostas:

  1. dos fatos

        No dia 02 de fevereiro de 2016, por volta das 10:22 horas, o autor dirigia seu veiculo Chevrolet Onix ano 2014, cor branca, placa MLZ 0623, pela avenida Brasil, na cidade de Franca-SP, sentido bairro centro, e ao chegar no cruzamento com a rua Fortaleza, teve seu veiculo colidido violentamente na traseira pelo veiculo do réu, um  Honda - New Civic LXL-MT 1.8 , 2012, o qual trafegava pela mesma via.

        O cruzamento da avenida Brasil e rua Fortaleza é servido com equipamentos de semáforos  e o acidente teve lugar porque o réu não respeitou o sinal que estava na cor vermelha para si e indicava que deveria parar a sua marcha. Alias, o réu estava desatento a corrente de trafego que estava a sua frente, tanto que alegou que estava “atrasado” para um compromisso. Ressalte-se Excelência, que a via de direção do autor , é PARADA OBRIGATORIA, conforme se vê no CROQUI DE OCORRÊNCIA DE ACIDENTES DE TRÂNSITO, constante do Laudo de Boletim de Ocorrência de Acidente de Trânsito do BPTRAN, (doc. 02 - em anexo).

        Os danos causados no veiculo do autor foram de grande monta e o autor procurou três oficinas de funilaria distintas e nelas obteve os orçamentos nos seguintes valores: R$ 6.012,39 (Seis mil e doze reais e trinta e nove centavos),R$ 7.863,90 (Sete mil oitocentos e sessenta e três reais e noventa centavos ), R$ 6.220,00(Seis mil duzentos e vinte reais) conforme doc 03  -em anexo.

        Após a colisão ,o réu desceu de seu veiculo e constatou os danos por ele provocado, assumindo a  culpa pelo ocorrido. Forneceu ao condutor do veiculo de propriedade do autor, o numero do seu telefone para contato no dia seguinte, no intuito de ressarcir ao autor , os valores pelos danos causados.

        O réu foi procurado para fazer o ressarcimento no dia seguinte aos fatos que causou o dano , em vão , porque este alegou não ter condições de pagar e sem condições de suportar as despesas. Assim, não restou outra alternativa ao autor, a não ser ingressar com a presente ação.

  1. DO DIREITO

        Pela dinâmica descrita nos fatos acima narrados, evidente a culpa do réu pela decorrência do acidente. Comprovada a imprudência (parada de importante avenida colisão dos veículos em Franca-SP sem observar o sinal semafórico), conforme doc 04  -em anexo o nexo causal (colisão dos veículos), conforme doc 05  -em anexo surge o dever de indenizar.

        Nessa esteira de raciocínio, o fundamento legal a ser invocado nesta fase postulatória é a aplicação dos artigos 186 e 927 do Código Civil, abaixo transcritos:

Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito."

“Art. 927 . Aquele que, por ato ilícito  (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repara-lo”

        O fundamento jurídico, que é a subsunção do fato á norma, está patente em um  verdadeiro silogismo jurídico, pois estão presentes a premissa maior (artigos 186 e 927 do Código Civil), premissa menor (os fatos acima narrados – requerido deu causa ao acidente, por sua manifesta imprudência, e como conclusão o dever de indenizar por parte do réu.

        O interesse de agir do autor, como condição necessária da ação, esta plenamente configurado, pelo fato da ocorrência dos danos matérias , bem como a recusa de ressarci-los.

        A conduta do réu em dirigir de forma desatenta e desrespeitar o sinal de semáforo constitui infração de trânsito  de natureza gravíssima.

        O artigo 161 do Código de Trânsito Brasileiro dispõe que “constitui infração de trânsito a inobservância de qualquer preceito deste Código, da legislação complementar ou das resoluções do CONTRAN, sendo o infrator sujeito ás penalidades e medidas administrativas indicadas em cada artigo, além  das punições previstas no Capítulo XIX.

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