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AÇÃO DE CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM

Por:   •  22/3/2019  •  Trabalho acadêmico  •  3.400 Palavras (14 Páginas)  •  248 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DO JUIZADO ESPECIAL ADJUNTO FEDERAL DA SUBSEÇÃO DE  BARRA DO PIRAÍ – SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RIO DE JANEIRO

                    SÉRGIO DA SILVA OLIVEIRA, brasileiro, portador da cédula de identidade nº 04959865-9 expedido pelo IFP/RJ e do CPF nº 619.592.357-53 residente e domiciliado na Rua Cristiano Otoni nº 1065, Centro – Barra do Piraí por seus advogados infra-assinados, constituídos nos termos do incluso mandato de procuração, com escritório profissional na Praça Nilo Peçanha nº 52, sala 101, CEP.: 27.123-020, Barra do Piraí-RJ, para onde requer o envio das futuras notificações, intimações e as demais de estilo, vem, nesta oportunidade, a presença de V. Exa., propor a presente

AÇÃO DE CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM

Em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), na pessoa de seu representante legal, com endereço à Rua Aureliano Garcia nº 212, Barra do Pirai, pelos fatos e fundamentos jurídicos a seguir expostos

DAS PUBLICAÇÕES

O autor requer que todas as publicações, para efeito de intimação, tal como previsto expressamente no art. 272, parágrafos 1º e 2º do Código de Processo Civil, sejam efetuadas em nome da demandante e seu advogado LENI MARQUES, OAB/RJ 64.254, ALINE RODRIGUES DA SILVA, OAB/RJ 207542.

Ressalta-se que a inobservância do acima requerido importará em nulidade de todo e qualquer ato processual eventualmente praticado a partir da irregularidade.

PRELIMINARMENTE

Requer seja concedido o benefício da Gratuidade de Justiça, sob a égide do artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil, e demais dispositivos legais que permitem o acesso do hipossuficiente à justiça, uma vez que não possui no momento quaisquer condições de arcar com os encargos processuais e verbas honorárias sem prejuízo de seu sustento e de sua família, afirmação prestada sob as penas da lei, indicando, desde já, para patrocinar a causa o advogado que a esta subscreve

DA RENÚNCIA

A parte autora renuncia, desde já, ao eventual excedente do valor de alçada de sessenta salários mínimos estabelecido no âmbito desta Justiça Federal, consoante possibilita o art. 17, § 4º, da Lei nº 10.259/2001, in verbis:

“Art. 17. [...]

§ 4º Se o valor da execução ultrapassar o estabelecido no § 1º, o pagamento far-se-á, sempre, por meio do precatório, sendo facultado à parte exequente a renúncia ao crédito do valor excedente, para que possa optar pelo pagamento do saldo sem o precatório, da forma lá prevista.”

DOS FATOS

                                A parte autora requereu a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria junto ao INSS, em 20/03/2017 sob o nº 177.800.917-1, conforme demonstra a cópia da decisão administrativa em anexo o qual restou indeferido pela autarquia reconhecendo apenas 32 anos e 9 meses e 17 dias de tempo de contribuição.

                        Na data do requerimento apresentou todos os documentos exigidos para a comprovação do seu tempo de serviço, conforme cópias inclusas.

                        Para a devida comprovação de suas atividades especiais, o autor apresentou os formulários e laudos técnicos periciais sobre atividades com exposições a agentes nocivos, nos seguintes períodos:

•        10/06/1996  – 02/07/1999 como auxiliar de serviços gerais na METALÚRGICA BARRA DO PIRAÍ S/A especialidade exposto a níveis de ruídos continuo em 87dB;

•        16/09/2002 – 30/07/2005  como Vigia na T.C da Cunha Consultoria e Serviços com ocupação classificada em Perigosa;

•        09/08/2006 – 11/03/2009;  com a função de operador de produção na linha de montagem na iMBP Industria e Comércio LTDA exposto a níveis de ruídos continuo em 96,4dB;

•        12/03/2009-22/01/2014, com a função de operador de produção na iMBP Industria e Comércio LTDA exposto a níveis de ruídos continuo em 91dB;

•        01/07/2014 – 08/11/2017 como vigia na Associação de Moradores do Residencial Nova Barra, com fator de risco  classificado em Perigoso;

                Entende a parte autora estar inserida em seu contexto, fazendo jus, portanto a reconhecimento do tempo em ATIVIDADE ESPECIAL.

                Destaca-se que a autarquia ré não enquadrou como especial, na via administrativa,  o período de 04/12/1989 a 20/02/1994 e de 01/04/1994 a 28/04/1995, verifica-se que o INSS equivocadamente não considerou no momento da elaboração da contagem de tempo de contribuição do autor:

1.        DO TEMPO DE SERVIÇO LABORADO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS

Não deve prosperar a analise realizada pelo INSS, na via administrativa, que deixou de reconhecer as especialidades dos períodos abaixo, pelas razões de fato e de direito que seguem expostas:

1.1.        DA ESPECIALIDADE DO PERÍODO DE 10/06/1996 a 02/07/1999; 09/08/2006 – 11/03/2009 e 12/03/2014:

Para efeito de enquadramento da atividade como especial, a comprovação da efetiva exposição aos agentes nocivos, se dá através de formulário emitido pela empresa, com base em laudo técnico.

No caso, a documentação acostada encontra-se em conformidade com os requisitos acima expostos. A parte autora apresenta formulários emitidos pela empresa com base no laudo técnico de condições ambientais elaborados por engenheiro do trabalho, na forma exigida pela atual legislação previdenciária.

Os documentos acostados comprovam que no período compreendido entre 10/06/1996 a 02/07/1999, 02/07/1999 a 09/08/2006 e 11/03/2009 e 12/03/2014 o autor efetivamente trabalhou m condições prejudiciais à sua saúde.

Conforme se verifica nos formulários emitidos pela empresa e os laudos técnicos referidos, as atividades exercidas pela parte autora expuseram-no a ruído de grau de intensidade em 87dB de forma habitual e permanente entre 10/06/02/07/1999.

Bem como ruídos entre 89 -96,4 dB no período de 09/08/2006-11/03/2009.

Quanto ao período de 12/03/2009 - 03/12/2013 há de se ressaltar que houve uma mudança de setor do autor, porém apesar de havido uma mudança de grau de intensidade entre 67,5db a 91dB, não houve deslocamento de área, ou seja, o autor permaneceu na mesma área desempenhando a mesma atividade de operador de função, conforme detalhamento no PPP anexado.

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