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Direito Processual Civil - Procedimento Comum, Especial(princípios), Execução/Petição Inicial

Por:   •  28/4/2020  •  Trabalho acadêmico  •  3.051 Palavras (13 Páginas)  •  290 Visualizações

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  1. Quais são as fases do procedimento comum? Qual é o processo de aplicação? Explique.

R:  O procedimento comum desenvolve-se em cinco fases:

a) postulatória - propositura da ação;

b) organizatória - eventuais diálogos com as partes a fim de emendar ou de complementar a inicial, indeferi-la, julgar liminarmente o pedido, citação do réu, conciliação e mediação, defesa e reconvenção;

c) instrutória - produção de provas;

d) decisória - sentença; e 

e) executória - satisfação do direito. 

Segundo o artigo 318 do NCPC, aplica-se a todas as causas o procedimento comum, salvo disposição em contrário do CPC ou de lei. O rito comum ainda aplica-se subsidiariamente aos demais procedimentos especiais e ao processo de

Execução.

        

2- Quais são as características do procedimento comum? Conceitue processo e procedimento

R: O procedimento comum é um rito que busca através dos fatos apresentados pelas partes acertar/reconhecer o direito da parte na sentença.

Processo: Exercício da jurisdição, instrumento para entrega de prestação jurisdicional

Procedimento: É a forma material com que o processo se realiza em cada caso concreto, Humberto T. Jr.

3- Quais são os requisitos obrigatórios da petição inicial segundo o procedimento comum? A petição inicial pode ser liminarmente indeferida em face da ausência dos requisitos do inciso II do art. 319 do NCPC, o qual dispõe sobre a qualificação das partes?

R: Requisitos ( Art. 319 CPC ) :

I - Endereçamento - Indicação do Juiz competente para resolver o litígio;

II - Partes - Réu/Autor (Nome, prenome, estado civil, RG, CPF, endereço e endereço eletrônico);

III - Fatos e Fundamentos - Acontecimentos baseado nas leis ( Teoria da Substanciação -> Juiz conhece a lei , portanto, o autor na petição declara sob a forma clara, precisa e lógica alcançada para identificar ou mencionar os fatos com nexo causal e conseqüencial sob ameaça ou violação do direito )

IV - Pedido ( especificações ) – IMEDIATO/MEDIATO:

IMEDIATO - Conseguir julgamento imediato, entrega de prescrição jurisdicional;

MADIATO -  Tutela especifica (inexistência da relação jurídica  , ex: falsidade de titulo);

V – Valor da Causa ( Art. 291 CPC)

Pedidos cumulativos / alternativos  - > Valor da prestação + perdas e danos ( escolher uma ou outra prestação )
- Cobrança

-Despejo

-Negócio Jurídico ( valor da causa no contrato)

-Alimentos

-Para efeitos fiscais e de alçada

VI - Provas:

Autor: aos fatos constituídos
Réu: aos fatos impeditivo-modificativos                                                                                    Extintivos: da pretensão do autor

VII – Opções – Mediação/Conciliação -> O autor precisa concordar.

Indicação dos nomes, prenomes, estado civil, existência de união estável, profissão, domicílio e residência do autor e do réu: é necessário analisar a legitimidade do autor e do réu para serem partes, bem como individualizar e distinguir as pessoas físicas e jurídicas das demais. O estado civil faz-se necessário para verificar a regularidade da petição inicial nos casos em que o autor precisa de outorga uxória. O endereço é imprescindível para determinar a competência territorial e a citação do réu.

4- Como deverá agir o juiz diante da ausência de qualquer requisito obrigatório da petição inicial?

R :

Se faltar qualquer um deles ou se a petição estiver insuficientemente instruída, o juiz apontará a falta e dará o prazo de 15 dias para que o autor a emende ou a complete (art. 321/CPC).Vindo a emenda ou sendo completada a inicial, o juiz ordenará a citação (art. 334/CPC), caso contrário a inicial é indeferida.

5- De acordo com o diploma processual civil, quando a petição inicial será indeferida?

R :

O indeferimento pode ocorrer por:

a) inépcia: reconhecimento de que a petição inicial não tem aptidão para obter a prestação jurisdicional reclamada em razão de ocorrer uma das hipóteses do art. 330/CPC.

b) prescrição de direito patrimonial: art. 330/CPC.

c) falta de um dos requisitos da lei e pela petição não ter sido emendada no prazo estipulado.

d) estar insuficientemente instruída e não ter sido completada no prazo estipulado.

Indeferida a petição, põe-se fim à relação processual (art. 203, 1.009 e 331/CPC), mas o autor pode apelar no prazo de 15 dias (art. 1.003/CPC) e o juiz pode reformar sua decisão. Se não o fizer, manterá o indeferimento e encaminhará os autos ao tribunal (art. 331, §1°/CPC).

6- De acordo com o diploma processual civil, quando a petição inicial será indeferida?

R :

O indeferimento pode ocorrer por:

a) inépcia: reconhecimento de que a petição inicial não tem aptidão para obter a prestação jurisdicional reclamada em razão de ocorrer uma das hipóteses do art. 330/CPC.

b) prescrição de direito patrimonial: art. 330/CPC.

c) falta de um dos requisitos da lei e pela petição não ter sido emendada no prazo estipulado.

d) estar insuficientemente instruída e não ter sido completada no prazo estipulado.

Indeferida a petição, põe-se fim à relação processual (art. 203, 1.009 e 331/CPC), mas o autor pode apelar no prazo de 15 dias (art. 1.003/CPC) e o juiz pode reformar sua decisão. Se não o fizer, manterá o indeferimento e encaminhará os autos ao tribunal (art. 331, §1°/CPC).

7- Quando a petição inicial será considerada inepta?

R : inépcia: reconhecimento de que a petição inicial não tem aptidão para obter a prestação jurisdicional reclamada em razão de ocorrer uma das hipóteses do art. 330/CPC. , segundo o inciso 1º e 2º do mesmo 330/CPC:
a) lhe faltar pedido ou causa de pedir;

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