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Norma Geral, Especial, de Exceção; Direito Comum / Singular

Por:   •  20/10/2017  •  Abstract  •  417 Palavras (2 Páginas)  •  409 Visualizações

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ICD

AULA – 18/10

5.2

Norma Geral, Especial, de Exceção

Direito Comum / Singular

  • Toda norma regulamenta algo (conduta humana, por exemplo);
  • Toda norma tem algum grau/nível de generalidade;
  • É fundamental ter generalidade na norma;
  • Se a norma for muita específica, vai regulamentar uma parcela muito pequena da sociedade, sendo necessária a criação de outras normas para se aplicarem a outros grupos e casos;
  • Norma Geral: é uma norma de porta aberta, qualquer pessoa pode cair nessa legislação (Ex: Código Civil);
  • Norma Especial: é especial em relação à Norma Geral. Não é uma norma completamente fechada (nomeia as pessoas abrangidas por ela). É um grupo menor (previamente caracterizado pela norma), a generalidade é comprometida parcialmente (Ex: Estatuto do Idoso, Estatuto da Criança e do Adolescente, Servidor Público: há uma norma especial que regulamenta e assegura os direitos trabalhistas dos servidores);
  • A Norma Especial não necessariamente vai melhorar a vida de quem é abrangido por ela, mas vai tratar diferente;
  • Norma Geral e Especial atuam sobre grupos abertos (por mais que haja caracterização, estes estão abertos para entrada e saída de pessoas que irão se enquadrar nestes grupos);
  • Norma de Exceção: pode dizer a quem se aplica. É uma norma incomum. Não nomeia, mas descreve a situação com um rigor a um grupo restrito e inalterável (Ex: Asilo político para determinada pessoa [só vai se aplicar a essa pessoa, ninguém mais vai se enquadrar nessa norma em especial]) Não há entrada ou saída de pessoas;
  • Direito Comum: ex: é o direito válido em todo o território nacional;
  • Direito singular: válido para um território específico;

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5.3. DIREITO E PESSOA

  • Não é um conceito puramente jurídico;
  • Algumas pessoas tem um status diferente de outras;
  • Ser pessoa é ser titular de direitos e deveres;
  • A noção de pessoa se liga ou não à definição de cidadão;
  • Cidadão é a pessoa que possui além dos direitos e deveres normais, direitos e deveres políticos;
  • SÓ A PESSOA É TITULAR DE DIREITOS E DEVERES;
  • Direito Romano: “ou é coisa ou é pessoa.”;
  • Jusnaturalismo: “todo ser humano, pelo simples fato de ser humano é pessoa.”;
  • Como se constitui a pessoa aos olhos do direito?
  1. Personalidade: todo mundo possui personalidade;
  2. Capacidade: Exercício do Direito: Pode ser plena [o indivíduo é plenamente capaz], relativa [o indivíduo é relativamente capaz, por exemplo: adolescentes que exercem o direito sob a supervisão de um responsável], ou incapacidade absoluta [incapaz de exercer tais direitos e deveres; um representante irá exercer para estas pessoas] para exercício de direitos e deveres;

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