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AÇÃO DE DIVÓCIO C/C PEDIDO DE ALIMENTOS

Por:   •  30/11/2016  •  Trabalho acadêmico  •  1.116 Palavras (5 Páginas)  •  418 Visualizações

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UNIVERSIDADE ESTADUAL DE MONTES CLAROS

Serviço de Assistência Jurídica (SAJ)

Centro de Ciências Sociais Aplicadas – CCSA

Curso de Direito

Departamento de Direito Público Adjetivo

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA  VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE MONTES CLAROS – MG

Divórcio consensual

Requerente: Ieda Afonso de Oliveira

Requerido: Rafael Vinícius Ponciano Almeida

IEDA AFONSO DE OLIVEIRA, brasileira, casada, autônoma, inscrita no CPF sob o nº 077309846-10, e portadora do RG nº MG-14.880.007, residente e domiciliada na Rua São Vicente, nº 98, Centro, CEP 39.380-000, na cidade de Montes Claros, em Minas Gerais, através de seu advogado, devidamente constituído, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência ajuizar a presente:

AÇÃO DE DIVÓCIO C/C PEDIDO DE ALIMENTOS

em face de RAFAEL VINÍCIUS PONCIANO ALMEIDA, brasileiro, casado, policial militar, inscrito no CPF: 083.600.886-32, e portadora do RG nº MG-14.393.164, residente e domiciliado na Rua São Vicente, nº 98, Centro, CEP 39.380-000, na cidade de Montes Claros, em Minas Gerais, pelos fatos e motivos a seguir expostos:

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UNIVERSIDADE ESTADUAL DE MONTES CLAROS

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I – DOS FATOS

A Autora se casou com o Requerido no dia 09 de Fevereiro de 2007, como consta da certidão de casamento nº 288 juntada em anexo. Da relação nasceu um filho, qual seja; Gabriel Vinícius Oliveira Ponciano Almeida, sendo este menor de idade.

Porém, após alguns anos de convivência, a relação se tornou insuportável, não sendo mais possível manter o casamento, estando separados de fato há mais de 02 (dois) anos.

É sabido, portanto, que o requerido já constituiu outra família e vive com sua companheira, tendo abandonado o lar da requerente.

II – DO DIREITO

O § 6º do art. 226 da Constituição Federal, antes da modificação trazida pela Emenda Constitucional nº 66/2010, estabelecia que o “casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio, após prévia separação judicial por mais de um ano nos casos expressos em lei, ou comprovada separação de fato por mais de dois anos”, ao passo que de acordo com a nova redação dada pelo artigo 226, §6º, da Constituição Federal é perfeitamente possível a decretação do divórcio direto sem a necessidade de anterior separação de fato ou jurídica, embora se adeque o presente caso na hipótese do pedido de divórcio em decorrência da separação de fato por mais de dois anos.

Além disso, preceitua o Código Civil em seu artigo 1.571, inciso IV, c/c o §2º que a sociedade conjugal termina com o divórcio.

Tendo em vista que o casal encontra-se separado de fato há mais de dois anos e não há possibilidade de reconciliação, a Requerente pleiteia a decretação do divórcio.

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III – DA TUTELA PROVISÓRIA

Os arts. 294 e s. e c/c arts. 300 e 356 do C.P.C. dispõe que o juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido da inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação ou fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu.

Os documentos constantes da inicial demonstram que a união do casal se deu no dia 09/02/2007, porém, a convivência entre o casal se tornou absolutamente impossível, uma vez que a presença do Requerido incomoda demasiadamente a Requerente, além do fato de que o Requerente já se encontra morando em outro lar.

Cumpre ressaltar que o imóvel onde a família residiu durante o período de união do casal, pertence à Requerida, adquirido antes de darem início à convivência do casal.

IV – DA GUARDA E DOS ALIMENTOS

Preceitua o Estatuto da Criança e do Adolescente em seu artigo 22 “Aos pais  incumbe  o  dever  de  sustento,  guarda  e  educação  dos filhos  menores,  cabendo-lhes  ainda,  no  interesse  destes,  a  obrigação  de cumprir e fazer cumprir as determinações judiciais”.

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Dispõe o artigo 4º, parágrafo único, da Lei nº 5.478/68 (Alimentos Provisórios) que, “Ao despachar o  pedido,  o  juiz  fixará  desde  logo  alimentos provisórios a serem pagos pelo devedor, salvo se o credor expressamente declarar que deles não necessita.”

Posto que o filho do casal ainda é menor e depende financeiramente dos pais, é obrigação do Requerido contribuir para as despesas da família.

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