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AÇÃO DE EMBARGOS DE TERCEIRO

Por:   •  27/10/2015  •  Trabalho acadêmico  •  2.172 Palavras (9 Páginas)  •  146 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO (A) JUIZ (A) DE DIREITO DA _______ VARA _____DA COMARCA DE BLUMENAU – ESTADO DE SANTA CATARINA

Distribuído por dependência aos Autos de n. 001

Justiça Gratuita

JJJ, brasileira, divorciada, autônoma, inscrita no CPF sob o n. 000.000.000-01 e RG sob o n. 0.000.100, residente e domiciliado na Rua x, n. 0-E, bairro x, na cidade de Chapecó, Estado de Santa Catarina, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, por meio de sua procuradora ao final assinado, propor

 AÇÃO DE EMBARGOS DE TERCEIRO

em face do Banco XXX, pessoa jurídica de direito público, inscrita no CNPJ sob o n. 000.000.000/000.00, estabelecida à Rua x, n. 00-D, bairro x, na cidade de Florianópolis, Estado de Santa Catarina, pelos seguintes fatos e fundamentos:

  1. Da Justiça Gratuita

A autora não possui condições de arcar com as despesas decorrentes do processo sem que essas prejudiquem o seu sustento e de sua família, conforme declaração de hipossuficiência em anexo. Em relação a isso, a Lei 1.060/50, em seu artigo 4º pressupõe, “A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família.”

  1. Dos Fatos

A embargante adquiriu, no dia 27 de maio de 2014, da Empresa Y, ora ré no processo principal, um automóvel Modelo Jetta, Placa MHI6273, no valor de R$ 35.500 (trinta e cinco mil e quinhentos reais), o qual originou o contrato de compra e venda, que segue em anexo, com transferência e demais documentações já em nome desta.

Entretanto, no dia 24 de abril de 2015, tomou conhecimento que o embargado ingressou com ação de Busca e Apreensão do seu automóvel, em razão de dividas provenientes da Empresa Y, as quais a embargante não possui qualquer relação, já que, conforme consta no DETRAN/SC, o bem não se encontra mais sob a propriedade da ré, sendo que no momento da aquisição, o mesmo não apresentava qualquer restrição.

Em virtude disso, no dia 27 de abril de 2015, compareceu a instituição financeira, com o intuito de receber explicações quanto ao processo que originou a Busca e Apreensão do seu veículo, e, além disso, prestar informações dos documentos de transferência do bem, que no presente momento não se encontra mais em posse da Empresa Y, não logrando êxito.

Desse modo, frustrada a solução do litígio de forma amigável, solução não resta à embargante, senão o ajuizamento do presente embargos para esclarecimento da restrição em seu automóvel e extinção do processo sem resolução de mérito, no que se refere a este.

III. Do Direito

  1. Da Competência

Segundo os artigos 675 e 676, do Novo Código de Processo Civil, os Embargos serão opostos na Comarca do processo principal, distribuído em apenso ao mesmo, a qualquer tempo, desde que não certificado o trânsito em julgado da sentença julgadora do mérito da causa, conforme pressupostos do art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, “a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada”.

Art. 675.  Os embargos podem ser opostos a qualquer tempo no processo de conhecimento enquanto não transitada em julgado a sentença e, no cumprimento de sentença ou no processo de execução, até 5 (cinco) dias depois da adjudicação, da alienação por iniciativa particular ou da arrematação, mas sempre antes da assinatura da respectiva carta.

Parágrafo único.  Caso identifique a existência de terceiro titular de interesse em embargar o ato, o juiz mandará intimá-lo pessoalmente.

Art. 676.  Os embargos serão distribuídos por dependência ao juízo que ordenou a constrição e autuados em apartado.

Ainda, a doutrina é majoritária na questão do julgamento dos embargos de terceiro, o qual deverá ser julgado no mesmo juízo que ordenou a apreensão do bem, conforme exposto:

Os embargos de terceiro devem ser julgados pelo mesmo juízo que ordenou a apreensão, ao qual são distribuídos por dependência. Trata-se de regra de competência funcional absoluta. Caso o processo no qual foi ordenada a apreensão esteja em fase de recurso, eles serão distribuídos por dependência ao juízo de origem, no qual a decisão foi proferida. (Gonçalves, Marcus Vinicius Rios. Novo Curso de Direito Processual Civil. Saraiva: São Paulo, 2010, Pag. 356)

Os embargos de terceiro são distribuídos por dependência ao juízo em que corre o processo no qual foi determinada a apreensão do bem. Trata-se de regra de competência funcional (absoluta). Mesmo que o processo já esteja em grau de recurso, haverá distribuição por dependência, para o juízo de primeiro grau onde o processo correu, e onde foi proferida sentença. (Gonçalves, Marcus Vinicius Rios. Direito Processual Civil - Esquematizado. Saraiva: São Paulo, 2011, Pag. 808)

Desse mesmo modo, é o entendimento do E. Tribunal de Justiça de Santa Catarina:

Ementa: EMBARGOS DE TERCEIRO. CONSTRIÇÃO APERFEIÇOADA NO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. IMPOSSIBILIDADE DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DESTA CORTE. EXEGESE DO ART. 1.049 DO CPC. NÃO CONHECIMENTO. REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. "A competência para julgar os embargos de terceiro é do Juízo onde ordenado o ato constritivo" (STJ, REsp n. 704.591/SP, rel. Min. Fernando Gonçalves, j. em 15.09.2005). (Processo: 2014.073965-4, Relator Gerson Cherem II, Origem Navegantes, Orgão Julgador: Primeira Câmara de Direito Civil, Julgado em: 27/11/2014)  

Ementa: EMBARGOS DE TERCEIRO EM APELAÇÃO CÍVEL. CONSTRIÇÃO PROCEDIDA EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. OBSERVÂNCIA DOS ARTS. 108 E 1.049 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO CONHECIMENTO. REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM.

A competência funcional para o processamento e julgamento dos embargos de terceiro é do juízo no qual foi procedida a constrição, mesmo porque se revela como uma ação acessória à demanda principal. (Processo: 2008.031572-3, Relator: João Batista Góes Ulysséa, Origem: Santo Amaro da Imperatriz, Orgão Julgador: Segunda Câmara de Direito Comercial, Julgado em: 22/11/2011, Juiz Prolator: Viviana Gazaniga Maia)

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