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AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR COBRANÇA INDEVIDA

Por:   •  7/3/2018  •  Resenha  •  1.350 Palavras (6 Páginas)  •  129 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE BOA VISTA – RR.

ADIMEIA, brasileira, solteira, porteira, nascida em 21/11/1940, com 66 anos de idade, portadora da Cédula de Identidade n° SSP/ e CPF n°, residente nesta capital à Rua Honoracio Mardel Magalhães, n° 1723, Bairro Tancredo Neves, por seu advogado, vem à presença de Vossa Excelência com devido respeito e acatamento, apresentar AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR COBRANÇA INDEVIDA contra a empresa BANCO DO BRASIL S. A., em nome do seu representante legal, o qual pode ser citado nesta capital à Av. Glaycon de Paiva, n° 56, Bairro Centro, pelos fatos e fundamento que passa a expor e ao final requerer:

I – DOS FATOS

1. A requerente, mantinha junto à requerida uma conta bancária de n°, na agência de n, sendo que, em 2001, foi devidamente encerrada, à pedido da requerente, com o gerente de sua agência, Sr. Pedro, que afirmou a requerente que sua conta havia sido encerrada.

Ocorre que apesar do gerente de sua agência ter lhe afirmado que tinha encerrado a sua conta, a requerente não recebeu cópia do citado encerramento de contrato.

2. Ocorre que em 2003, ao ir a sua até então antiga agência resolver assuntos particulares a requerente ficou ciente através do gerente que sua conta ainda esta em aberto e que havia uma dívida a ser paga no valor de R$ 464,68 (quatrocentos e sessenta e quatro reais e sessenta e oito centavos) referente à tarifa de manutenção da conta durante o tempo que estava aberta. A requerente mesmo inconformada fez o parcelamento de sua dívida em seis meses, pagando ao todo a quantia de R$ 604,50 (seiscentos e quatro reais e cinqüenta centavos).

3. Com o pagamento de sua dívida a requerente pediu novamente o encerramento de sua conta, já que não tinha nenhuma dívida e que não desejava ter os serviços incompetentes da requerida, e novamente o Sr. Pedro, gerente da agência afirmou que agora sua conta tinha sido encerrada.

4. Em dezembro de 2006 a requerente foi à uma loja efetuar a compra de uma motocicleta e ficou surpreendida, sentiu-se humilhada, menosprezada, quando soube que não poderia fazer a compra devido seu nome estar no SERASA.

5. Logo em seguida a requerente se dirigiu ao SERASA/RR, a fim de consultar seu nome, e descobriu que estava no rol dos “caloteiros” e “maus pagadores”, por ter uma dívida junto à requerida.

6. Foi novamente a sua antiga agência e soube que sua dívida se tratava da tarifa de um cartão que a requerente não tinha há anos, e que sua conta ainda estava aberta. Acontece que a requerida cobra da requerente o valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais).

II – DO DIREITO

A requerente foi cobrada indevidamente de débito que não deveria existir junto a empresa requerida, em afronta ao que preceitua o parágrafo único do art. 42 do CDC, eis que sua conta bancária foi devidamente encerrada com o gerente de sua agência em 2001.

Vale transcrever o teor do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, para analisar sua aplicabilidade ao caso concreto, posto sob apreciação:

"Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.

§ Único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.

Entretanto, a empresa requerida não justificou a contento o engano cometido na fatura da requerente, onde consta advertência de inadimplência, que poderá ter causado danos de ordem moral à requerente, especialmente se considerarmos a possível exibição a terceiros de informação depreciativa contra a requerente, e, acima de tudo, falsa.

Em conseqüência de todas essas atribulações, a requerente sofreu e vem sofrendo sérios danos à sua honra, posto que não consegue trabalhar nem dormir sossegada, só de saber que seu nome foi para o SERASA. E ficou indignada com o menosprezo com que lhe tratou a requerida. Sentiu-se em situação vexaminosa, ridícula.

Assim a Requerente está impossibilitada de exercer seus direitos de consumidor, bem como impedida de efetuar qualquer operação bancária, e todo esse transtorno se deve à negligência e ao erro grosseiro da requerida que, em detrimento à pessoa da autora, tolheu-lhe o crédito e manchou sua honra com as ilegais negativações junto ao sistema SERASA.

Assim, pelo evidente dano moral que provocou a empresa-ré, é de impor-se a devida e necessária condenação, com arbitramento de indenização à autora, que experimentou o amargo sabor de ter o "nome sujo" sem causa, sem motivo, de forma injusta e ilegal. Trata-se de uma "lesão que atinge valores físicos e espirituais, a honra, nossa ideologias, a paz íntima, a vida nos seus múltiplos aspectos, a personalidade da pessoa, enfim, aquela que afeta de forma profunda não os bens patrimoniais, mas que causa fissuras no âmago do ser, perturbando-lhe a paz de que todos nós necessitamos para nos conduzir de forma equilibrada nos tortuosos caminhos da existência.", como bem define CLAYTON REIS (Avaliação do Dano Moral,

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