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DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS CUMULADO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA

Por:   •  19/4/2015  •  Trabalho acadêmico  •  3.220 Palavras (13 Páginas)  •  327 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA XXXXXXX ESTADO XXXXXXX.

           Referente aos autos de n.º 123.456.89.8.24.2013

AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS CUMULADO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.

Requerente: BANCO CALOTECRED S/A.

Requerido: RICARDO CASTRO.

BANCO CALOTECRED S/A, pessoa jurídica de direito privado, já qualificado nos presentes autos, através de seus procuradores, os advogados que esta subscrevem, estabelecidos no endereço por sua constante do rodapé da presente, onde receberão as intimações de estilo, vem a presença de Vossa Excelência, na tempestividade legal apresentar, CONTESTAÇÃO, aos termos da Ação declaratória de inexistência e de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Tutela Antecipada, movida por RICARDO CASTRO, qualificado nos autos, com base nos argumentos fáticos e jurídicos a seguir delineados.

I – SÍNTESE DOS AUTOS:

O requerente ingressou em juízo, com a presente Ação Declaratória de inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Tutela Antecipada, ao argumento que no mês de Setembro de 2014 da  cidade de Guaratuba, onde teve seus documentos utilizado pelo terceiro,  que se passou como se fosse o mesmo, fazendo um empréstimo bancário.

Diz que não teve qualquer relação costumeiríssima com o banco, portanto, não juntou sequer boletim de ocorrência referente a perda de seus documentos.

Ressalta que algum mês depois foi surpreendido com o recebimento de dois comunicados enviados pelo SPC – Serviço de Proteção de Crédito dando conta que a empresa localizada em São Paulo,  referente o  contrato  de empréstimo nº 503883169-8 002 , no valor de R$ 9.185,98 (nove mil cento e oitenta e cinco reais e noventa e oito centavos).

 Conduto diante dos fatos alegado, o requerente, ficou impossibilitado de efetuar compras a crediário devido à inscrição no banco de devedores.

Desta forma conclui o requerente ser inexistente a relação jurídica entre ambas as partes, por imposição legal.

Diante de tais fatos pretende o recebimento de uma indenização por danos morais, a qual deverá ser arbitrada em critério da vossa excelência,  deverá ser devidamente atualizado e acrescido de juros legais desde o evento danoso até o efetivo pagamento.

Inobstante o relato inicial, a verdade dos fatos é bem diversa da apresentada pelo autor, sendo que na espécie inexistiu qualquer atitude culposa por parte da empresa  requerida ora contestante que pudesse ter causado dano ao autor, ao contrário, restará demonstrado nos tópicos seguintes que o autor agiu sem malícia e com imprudência com a guarda de seus documentos. Por seu turno, a empresa assim que adquiriu a posse do título, agiu com diligencia e presteza para com o autor, tendo tomado todas as providencias necessárias para que o mesmo não sofresse qualquer prejuízo face o evento.

Na verdade foi o próprio requerente que vez a negociação, conforme proposta escrita, e posterior contrato firmado, onde com clareza esta o valor do empréstimo, o numero de parcelas, os encargos pré-fixados, etc., com juro especial de apenas1, 40% ao mês, Portanto bastante facilitar o autor que agora usa de subterfúgios para obter vantagem indevida, o que esvazia qualquer possibilidade de se utilizar do judiciário, em face dos documentos firmados, que confrontados com sua assinatura habitual, são claramente visíveis que são suas  necessidade de prova grafotécnica, mas se for necessário durante o processo será expressamente requerida.

Citado, a empresa requerida BANCO CALOTECRED S/A vem a presença de Vossa Excelência, apresentar a presente contestação, nos termos do arrazoado que segue.

II – PRELIMINARMENTE:


1.1 - Da Falta de Interesse

Conclui-se que a real pretensão do autor é ver declarada a inexistência da relação jurídica entre o requerente (emitente) e o réu (portador do título), já que não compete ao requerido discutir a relação existente entre o autor e o emitente do título.

Ocorre, como é fácil observar pela leitura da peça exordial, que o autor não faz provar se o mesmo foi o verdadeiro emitente do título, nem se deu o trabalho de prevenir tal acontecimento, pois, “Aquele que teve os documentos utilizado pelo um terceiro  além de  não promover o registro da ocorrência junto à delegacia de polícia, deve providenciar o registro perante os cadastros restritivos de crédito (CCF e SERASA).

 (Apelação cível nXXXXX, 10ª. CCTJRS, rel. Des. Paulo Antônio Kretzmann, j. 14/03/2002).  

Se o autor não emitiu título e nega o negócio subjacente, não há interesse na ação que busca isentá-lo da relação cambial, mormente para com o réu, porque ela não existe, por força do artigo 907 do Código de Processo Civil, em razão do que dispõe o artigo 24 da Lei nº 7.357/85 (Lei do Cheque)

De conseguinte, a via eleita é imprópria ao pleito do autor. "É preciso, pois, sob este prisma, que, em cada caso concreto, a prestação jurisdicional seja NECESSÁRIA E ADEQUADA" (Teoria Geral do Processo, fls. 222, ed. RT 1985):

“Inadequado o meio processual utilizado para solver a lide, carece o autor de interesse-adequação para vir a Juízo, porquanto o provimento reclamado pela via processual optado não é idôneo”.

Daí, dizer concretamente que a pretensão do autor esbarra, também, na "Impossibilidade Jurídica do Pedido", como exemplifica o assentamento pretoriano:

“A impossibilidade jurídica do pedido não decorre apenas de sua inadmissão pelo ordenamento jurídico, mas de sua inviabilidade, evidenciada pela própria situação fática, que torna induvidosa “PRIMA FACIE” a sua improcedência”.

Portanto, falece possibilidade jurídica ao elástico provimento emanado do pedido do requerente, impondo-se "venia concessa" a extinção do feito nos exatos termos do artigo 267, IV, do digesto processual.

Portanto, a ação, "concessa venia", não merece ultrapassar os vértices das preliminares, culminando em sua extinção, como deflui da regra estatuída no artigo 267, VI, do digesto processual.

Caso não seja este o entendimento de Vossa Excelência, mister se faz adentrarmos ao mérito.

III - MÉRITO:

A responsabilidade do réu é sustentada pelo fato do requerido ter inscrito o nome do autor perante aos bancos de dados do SERASA - empresa responsável pela análise e informações econômico-financeiras para apoio a decisões de crédito e negócios.  Esta inscrição deu-se em razão do não pagamento de um contrato de  empréstimo nº 503883169-8 002 , no valor de R$ 9.185,98 (nove mil cento e oitenta e cinco reais e noventa e oito centavos. O autor alega que este empréstimo foi feito pelo um terceiro se  passando como se fosse ele.

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