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AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS

Por:   •  27/3/2017  •  Tese  •  4.055 Palavras (17 Páginas)  •  682 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SR.(A) DR.(A) JUIZ(A) DE DIREITO DA __VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAMBORIÚ – SC.

CAROLINE BELLONI SAGGIORATO, brasileira, casada, do lar, inscrita no CPF n. 035.148.740-93 e RG 3101638074 SSP/RS, residente e domiciliada na rua 2500, n. 293, centro, Balneário Camboriú- SC, CEP 88330-392, e-mail: lucas.saggiorato@hotmail.com, por intermédio de seus advogados e procuradores, com escritório profissional na Rua Uruguai, nº 233 , sala 01, centro, Itajaí/SC, CEP 88.402-201, fone/fax (47) 3363-9395, onde recebem intimações e notificações (documento de procuração anexo), vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, ajuizar a presente:

AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, com fulcro no art. 318 e ssgs do Código de Processo Civil, em face de:

PREFEITURA MUNICIPAL DE BALNEÁRIO CAMBORIÚ, pessoa jurídica de direito público, inscrita no CNPJ n. 83.1022.850/001-07, com sede na Praça Papa João Paulo I, 320, CEP 88338-900 - Balneário Camboriú - SC, pelos motivos de fato e de direito a seguir expostos.

  1. DOS FATOS

No dia 31.12.2016, após passar o dia em mal estar,  a Requerente, sob fortes dores na região abdominal e desmaios constantes, foi levada pelos seus pais ao Hospital Municipal Ruth Cardoso no setor de emergências, pouco antes da meia-noite.

Antes mesmo que adentrasse ao consultório médico, seus pais foram informados que ela deveriam aguardar a ordem de chamada, sendo, ainda, feito uma ressalva de que se entrasse na emergência uma vítima de acidente de trânsito ou baleado, estes teriam prioridade no atendimento hospitalar. Desta forma, sob fortes dores, a Requerente sofreu outros desmaios na recepção da emergência até que fosse chamada para consulta médica.

Após longo período de aguardo, foi consultada pelo Dr. Antônio Orestes Sanches, médico ginecologista e obstetra, CRM-SC 23.443, o qual, após rápida avaliação médica, encaminhou a Requerente para casa sob a prescrição do medicamente Cefalexina         500mg e Buscopan simples, ambos de uso oral.

No dia seguinte, 01.01.17, ainda sentindo fortes dores e desmaios seguidos, foi encaminhada ao PA da cidade de Balneário Camboriú, onde, também, foi medicada com Buscopan e Cefalexina e encaminhada de volta para casa.

Não satisfeitos com o atendimento prestado, os pais da Requerente e ela contrataram o serviço particular

 Ante o exposto, não resta outra alternativa à Requerente, senão socorrer ao poder judiciário para que este exerça a prestação jurisdicional e consequentemente CONDENE o município Requerido ao pagamento de Indenização por Danos Morais, tendo em vista todos os fatos supra expostos.

  1. DO MÉRITO: 

Busca a Requerente, através da presente ação indenizatória, a reparação de danos morais suportados em decorrência de equívoco cometido quando da alta médica hospitalar recebida no Hospital Municipal Ruth Cardoso, ou seja, em razão da errônea falta de constatação de que a Requerente possuía gravidez ectópica.

Ocorre, Excelência, que muito embora a equipe médica do Hospital Municipal não tenha constatado, a parte Requerente possuía gravidez ectópica (nas trompas de Falópio) de gêmeos! E, caso não tivesse contratado serviço médico particular, teria morrido em questão de horas, visto ter sofrido hemorragia interna com perda de mais de 1 litro de sangue em decorrência, segundo relatou o médico que lhe atendeu.

Veja Excelência, a imperícia no atendimento do Hospital Municipal Ruth Cardoso quase custou a vida desta jovem Requerente que, por ter muita saúde, conseguiu resistir ao quadro gravíssimo em que se encontrava, conforme bem explicou o médico particular que lhe salvou a vida.

Deste modo, configurada está a conduta danosa do Município Requerido, ante a ausência da diligência necessária na prestação do serviço público efetivo (erro no resultado/diagnostico da consulta médica), o que poderia ter acarretado à morte da Requerente.

2.1 DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO MUNICÍPIO REQUERIDO:

Nesse diapasão, tratando-se de ato praticado pelo serviço público, verifica-se a responsabilidade do ente público que, neste caso, firma-se pela teoria do risco administrativo, segundo a qual este responderá pelo ilícito que tenha causado, independentemente de ter agido com dolo ou culpa.

Ainda, a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, assevera a responsabilidade civil dos prestadores de serviço público quando estes causam danos a terceiros. Se não assim, vejamos:

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

§ 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

Nesse mesmo sentido, preceitua o art. 43 do Código Civil, in verbis:

As pessoas jurídicas de direito público interno são civilmente responsáveis por atos dos seus agentes que nessa qualidade causem danos a terceiros, ressalvado direito regressivo contra os causadores do dano, se houver, por parte destes, culpa ou dolo.

Portanto, para que exista o dever de indenizar, basta a demonstração do prejuízo sofrido e o nexo de causalidade entre a conduta do agente prestador de serviço público e o dano suportado pela vítima.

2.2 – DA INCIDÊNCIA DO CDC – RESPONSABILIDADE OBJETIVA E INVERSÃO DO ÔNUS PROVA:

Importante salientar, que a questão retratada configura uma relação de consumo, vez que o demandado é prestador de serviços e, como tal, está submetido às regras do Código de Defesa do Consumidor.

Em casos como o sub judice, a responsabilidade dos prestadores de serviços públicos é tida como objetiva também por força do art. 22, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, in verbis:

Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos. 

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