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AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS

Por:   •  22/5/2019  •  Tese  •  1.549 Palavras (7 Páginas)  •  180 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ASSIS (SP)

FULANA, brasileira, ____________, portadora da carteira de identidade RG n° __________- e inscrita no CPF sob n° __________, residente e domiciliada na Rua ______ Vila Cristal, CEP: __________-, na cidade de Tangamandapio (SP), por seus advogados que esta subscreve, constituídos na forma do incluso instrumento de mandato, vem, a presença de Vossa Excelência, propor a presente.

AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS

Em face do MUNICÍPIO DE TANGAMANDAPIO, pessoa jurídica de direito Público, inscrita no CNPJ sob nº. 64.614.449/0001-22 com sede administrativa na Rua Aroeira, nº 482, Vila das Árvores, cidade de Tangamandapio, Estado de São Paulo, pelos fatos e direitos a seguir expostos.

DOS FATOS

No dia 20 de dezembro de 2017 a Autora chegou na Prefeitura de Tangamandapio para trabalhar, e estacionou seu carro no recinto, como fazia habitualmente, assim como os outros funcionários, quando dois cavalos soltos vieram correndo e danificaram o capô e a lanterna esquerda de seu veículo, conforme consta no Boletim de ocorrência (VIDE ANEXO Documento 1).

Em decorrência do acidente causado pelos animais, em local administrado pela ré, a autora experimentou prejuízos de cunho material, já que teve gastos inesperados com a reforma do veículo como prova os documentos. (VIDE ANEXO Documento 2).

A autora, ao procurar a Prefeitura para que fosse indenizada dos danos causados ao automóvel, teve seu requerimento negado (VIDE ANEXO Documento 3), sob a alegação de que os referidos animais não pertenciam ao município, portanto não havia o dever de indenizar.

Temos por concluir que a atitude da Ré, em se furtar a fazer o pagamento à autora que lhe é devido, não passa de uma arbitrariedade, eivada de total descontrole administrativo, demonstrando total descaso.

Como se vê por todo o demonstrado, a autora não teve outro caminho senão o da justiça, para ver seus direitos defendidos.

Assim, nada mais justo, venha o autor requerer judicialmente uma reparação por tal fato.

DO DIREITO

Em nosso direito é certa e pacífica a tese de que quando alguém viola um interesse de outrem, juridicamente protegido, fica obrigado a reparar o dano daí decorrente. Basta adentrar na esfera jurídica alheia, para que venha certa a responsabilidade civil.

E no caso particular, deve-se considerar que dano é "qualquer lesão injusta a componente do complexo de valores protegidos pelo Direito".

No mesmo entendimento, temos o valor referente ao dano moral do autor, que ao procurar solucionar o problema, junto ao Município, teve resposta negativa (VIDE anexo Documento 3).

Sendo assim, não há como confundir a reparabilidade do dano material e do dano moral. Na primeira busca-se a reposição do que deu causa ao prejuízo sofrido, ao passo que na segunda, a reparação se faz por meio de uma compensação ou reparação que satisfaça o autor pelo mal sofrido.

Pois bem, adentrando na análise legal do tema, inicialmente é oportuno fazer referência à Constituição Federal de 1988, que foi muito clara ao dispor, no seu art. 5º, inciso X, "in verbis":

"X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação".

I - DA RESPONSABILIDADE DO MUNICÍPIO PELOS AUTOMÓVEIS ESTACIONADOS EM SUAS DEPENDÊNCIAS

A responsabilidade do Estado no caso de danos em veículos, ocorrido em estacionamento disponibilizado pelo poder público se funda na responsabilização subjetiva e na teoria da faute du servisse; que confere ao Estado a responsabilidade de indenizar sempre que houver culpa na forma como o serviço é prestado, ou com que não é prestado (omissão). E portanto, possui contornos distintos da situação ocorrida no âmbito privado, embora se aproxime daquela em alguns aspectos.

Ainda que estejamos no âmbito do poder público, não se pode falar em inexistência do dever de cuidado por vigilantes contratados pelos órgãos públicos em relação ao patrimônio privado, é inegável que a vigilância contratada pelos órgãos públicos aumenta a segurança nos estacionamentos oferecidos e, consequentemente, cria expectativas de segurança e dever de cuidado por parte dos particulares.

Sabe-se que o estacionamento o qual ocorreu o dano, possui cancela, e inclusive um vigilante. Existe até mesmo a designação de parte do estacionamento para estacionamento exclusivo de servidores. Considerando a adoção destas medidas de controle e segurança, é evidente a expectativa de cuidado pela Administração Pública em relação aos carros estacionados.

Rui Stoco defendeu esta tese:

“(...) quando a Administração mantém guarita e vigilância feita por servidor ou empresa contratada, não se pode negar que o “serviço falhou”, que ocorreu faute du service ou culpa in vigilando. Nestes casos, a Administração pública assume o dever de zelar pelo bem que lhe foi entregue, colocando-se em condição contratual similar à do depositário, obrigado por lei a ter a guarda e a conservação da coisa depositada, com o cuidado e diligência que costuma ter com o que lhe pertence, na forma do art. 629 do Código Civil (...) (STOCO, 2004, p. 1094).

Em um importante precedente, o Supremo Tribunal Federal equiparou o oferecimento pelo Poder Público de estacionamentos aos administrados a um pacto de depósito, ressaltando que o dever de indenizar do Estado não surge em razão do art. 37, § 6º da Constituição Federal (que trata da responsabilidade objetiva do Estado), mas em razão de descumprimento de uma obrigação contratual – que se funda, portanto, na responsabilidade subjetiva (cf. RE 255.731-5/SP, rel. Min. Sepúlveda Pertence, julgado em 09/11/1999).

Interpretando o precedente do STJ, o Superior Tribunal de Justiça firmou jurisprudência no sentido de que o poder público somente estaria obrigado a se responsabilizar pelos danos causados aos particulares, nos estacionamentos por ele disponibilizados, na hipótese de existência de vigilância especializada, destinada a garantir a segurança patrimonial dos veículos ali estacionados (cf., por exemplo, REsp 858772/SP, rel. Min. Carlos Mathias,

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