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AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DE CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO NÃO FAZER

Por:   •  4/9/2020  •  Trabalho acadêmico  •  841 Palavras (4 Páginas)  •  148 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR (A) DOUTOR (A) JUIZ (A) DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA/CE.

JÚNIA SANTOS, já qualificada nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DE CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO NÃO FAZER, que lhe move contra ÁPICE ENGENHARIA LTDA., inconformada com a r. sentença de fl s., que julgou parcialmente procedentes o pagamento dos aluguéis em atraso e o indeferimento do pedido de responsabilização da construtora pela venda de uma vaga do prédio a terceiro não condômino, vem, respeitosamente, interpor o presente RECURSO DE APELAÇÃO com fundamento nos art. 1.009 do Código de Processo Civil, requerendo a sua remessa à instância superior após as formalidades de estilo bem como o provimento do recurso para reformar a r. sentença

I. BREVE SÍNTESE DO PROCESSO:

Na data de 20/12/2013 as partes assinaram uma Escritura Pública de Promessa de Compra e Venda, conforme anexo de um apartamento nº 201 e uma vaga de garagem no Edifício Belo Lar, situado na capital Cearense.

Aduz que nessa ocasião Júnia Santos sustenta que o acabamento interno do apartamento instalado não é o mesmo acabamento interno do panfleto, sendo a Ápice Engenharia LTDA., responsável pela a indenização no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) á título de acabamento interno do panfleto, diferente do que está instalado no apartamento e o desfazimento do negócio, visto que a vaga de garagem vizinha foi vendida para uma terceira pessoa, que não é condômino.

Em contrapartida Ápice Engenharia LTDA.; alega que conforme a cópia do contrato celebrado entre as partes contém a previsão no item 7.1 de que o acabamento do apartamento 201 seria exatamente o que foi instalado e entregue junto com o apartamento.

Visto que, a Convenção de Condomínio foi alterada pelos condôminos e após essa alteração, consta que é permitido à venda e locação de vagas a terceiros, estranhos ao condomínio. O que poderia ser comprovado pelo sindico do prédio, Ademar Silveira, tendo vista que também vendeu uma de suas vagas a terceiro não condômino.

Registra-se que ambos protocolaram seus argumentos e provas, a sentença merece reforma pelos motivos e razões a seguir.

II. RAZÕES DA REFORMA:

Com relação a r. sentença sobre a determinação do pagamento dos aluguéis em atraso, a apelante confirma que pagou o aluguel nos últimos 4 anos. Deste modo, examinem-se as regras para que estas cobranças sejam efetuadas, visto que algumas delas apontam para os institutos da prescrição.

Observe-se o que diz a respeito, sobre os prazos da prescrição art. 205 e 206, § 3º, inc. I da CC.

Art. 205. A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor.

        

Art. 206. Prescreve:

§ 3o Em três anos:

I - a pretensão relativa a aluguéis de prédios urbanos ou rústicos;

Diante disso, requer seja considerado o prazo previsto para prescrição da pretensão relativa à cobrança dos aluguéis, conforme nos exposto art. 205 e 206, §3º I do CC.

No que tange, a r. sentença a segunda decisão é a manutenção da venda das vagas de garagem a terceiros estranhos ao condomínio. Ocorre excelência, de acordo com o art. 1.331,§1º do CC é possível a venda de vagas de garagem a terceiros estranhos ao condomínio, desde que a Convenção autorize esta pratica.

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